TJES - 5020164-58.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:01
Publicado Despacho - Carta em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5020164-58.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: VILMA BARCELOS DE LIMA Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Verifica-se dos autos que a parte exequente, devidamente intimada pelo despacho de ID 43591449 (ciência via intimação eletrônica ID 51380918) para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo ID 62041499.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir.
Contudo, o § 1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes da efetiva extinção.
Assim sendo, com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC: INTIME-SE a parte exequente (DACASA FINANCEIRA S/A), pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e diligências que lhe incumbem para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Determino, ainda, o cumprimento integral do despacho de ID 65366431, no que couber à Secretaria Judiciária, certificando-se nos autos as providências adotadas.
Intimem-se, inclusive o patrono da parte exequente via sistema PJe/DJe.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 374/2025 -
15/04/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 04:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:28
Juntada de
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16/05/2023 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 15:08
Decisão proferida
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20/11/2022 19:49
Conclusos para despacho
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20/11/2022 19:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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