TJES - 0001017-31.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MAIK JUNIO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001017-31.2021.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAIK JUNIO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de MAIK JUNIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 150 do Código Penal.
Aduz, em síntese, o parquet, que no dia 27 de Agosto de 2021, o denunciado MAIK JUNIO DOS SANTOS, por razões não esclarecidas, saltou o muro da residência de LUIZ FERNANDO GIROTTO VIANNA, e lá permaneceu por alguns minutos e, em seguida, novamente, saltou o muro, a fim de deixar o local.
Assim, está o denunciado MAIK JUNIO DOS SANTOS incurso no art. 150 do Código Penal.
Requer, portanto, o Ministério Público, caso seja comprovada a imputação, que seja julgada procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação.
A denúncia foi instruída com documentos constantes do Inquérito Policial, sendo recebida em 25 de Agosto de 2022, por força da decisão de fl.25.
Citação do acusado à fl.30 e resposta à acusação apresentada às fls. 36/37.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de fls.50/51, foi colhido o depoimento da vítima, ora testemunha.
Não sendo encontrada a testemunha Maxwell Braz Alvarenga para oitiva, bem como, o réu para interrogatório, sendo decretada sua revelia, nos termos do art.367 do Código de Processo Penal.
Em audiência de continuação (ID.51781067), foi colhido o depoimento da testemunha Maxwell Braz Alvarenga, contudo, ausente o réu, por ser o mesmo revel.
O Ilustre Promotor de Justiça apresentou Alegações Finais por memoriais (ID. 67109677), pugnando pela condenação do Acusado MAIK JUNIO DOS SANTOS, por infração ao artigo 150 do Código Penal.
Alegações finais da Douta Defesa do denunciado ao ID. 67718723, na qual, requer a absolvição do réu do crime previsto no art.150 do Código Penal, em observância ao princípio do In Dúbio Pro Reo e, subsidiariamente,em caso de condenação, requer seja fixado a pena base em seu mínimo legal.
Eis o relatório.
Decido.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual, passo diretamente ao exame de mérito.
O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Não existem preliminares a serem suscitadas.
Trata-se de Denúncia oferecida em desfavor de MAIK JUNIO DOS SANTOS, para apuração de delito previsto no artigo 150 do Código Penal. sendo que a conduta narrada têm sede no seguinte dispositivo legal: Art. 150.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Da análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia.
Ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, percebe-se que a materialidade restou plenamente demonstrada por meio do Inquérito Policial, especialmente, no Boletim Unificado e nas declarações das testemunhas prestadas em sede policial e em juízo, bem como, pelo depoimento do acusado, na esfera policial.
Em relação à autoria, também não ressoa dúvida, tendo em vista os depoimentos uníssonos da vítima e do acusado colhidos na esfera policial e ao longo da instrução criminal, bem como dos indícios produzidos em sede de inquérito policial, que se confirmaram na instrução.
Em depoimento prestado na esfera policial, acusado, narrou: “(...) que realmente, por volta das 15h dessa mesma data constante no Boletim Unificado, entrou no referido imóvel, pulando o muro; QUE não furtou nenhum objeto do comercio do Senhor LUIZ, entrou apenas para constatar o que imaginava, ou seja, que sua mulher RAYANE estava sendo aliciada pelo Senhor LUIZ que lhe garantia drogas em troca de favores sexuais; QUE os cachorros já o conhecem, por isso não teve problemas para pular o muro e ir até o imóvel, onde encontrou sua mullher RAYANE; (...) também não furtou cervejas ou arrombou a máquina de sinuca; reafirma ter entrado no Iocal para constatar se sua muilher estava com LUIIZ e assim pode confirmar o que já sabia; (...)” Desta forma, em sede policial, o acusado confessou a prática delituosa, o que atesta a ciência inequívoca da sanção imposta.
Quando a confissão extrajudicial está em consonância com os demais meios de prova colhidos no processo, pode perfeitamente ser utilizada para definir a autoria do delito.
Sobre o tema, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000814-40.2011.8.08.0030 APELANTE: VALDINEI PIRES VENANCIO Advogado do(a) APELANTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Valdinei Pires Venâncio contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, que, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 29 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O apelante sustenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, pois a autoria não estaria devidamente comprovada, baseando-se exclusivamente em testemunhos indiretos e frágeis, além de confissão extrajudicial não confirmada em juízo.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, argumentando que foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, reiterando o parecer ministerial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento; e (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Júri não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, pois a autoria do crime encontra respaldo em confissão extrajudicial do réu, corroborada por prova testemunhal e laudos periciais.
A negativa do réu em juízo não invalida sua confissão anterior, desde que esta seja corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a anulação do julgamento quando há elementos mínimos que sustentem a decisão dos jurados.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se fundamentação idônea para a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
No entanto, a exasperação da pena-base mostrou-se desproporcional, ultrapassando os critérios usualmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo adequada a redução proporcional.
A agravante do meio que possa resultar perigo comum (art. 61, II, "d", do Código Penal) não pode ser aplicada na ausência de prova concreta de que os disparos colocaram terceiros em risco efetivo.
Diante da revisão da dosimetria, a pena definitiva é reduzida para 21 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Tribunal do Júri possui soberania para escolher uma das versões apresentadas, desde que haja suporte probatório mínimo que a torne verossímil.
A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, mantém valor probatório se corroborada por outros elementos de prova.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que a exasperação observe critérios objetivos e proporcionais.
A agravante do meio que possa resultar perigo comum exige demonstração concreta de risco efetivo a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 61, II, "d", e 121, § 2º, II; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 213; STJ, AgRg no AREsp nº 2.282.356/PR, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.698.089/AL, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024. (Apelação Criminal nº 0000814-40.2011.8.08.0030; 2ª Câmara Criminal; Relator: Claudia Vieira de Oliveira Araujo; 15/Abr/2025).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ART. 129, §1º, §§9º e 10, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PEDIDO DEFERIDO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.972.098-SC, passou a adotar a tese de que a correta interpretação do art. 65, III, “d”, do Código Penal e da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça é a de que o réu fará jus à atenuante da confissão quando tiver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de isso ter sido sopesado como um dos fundamentos da sentença condenatória e ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2.
No presente caso, se tratou de confissão qualificada, o que autoriza a aplicação de fração inferior a 1/6 da pena-base para fins de atenuação da pena, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 0024016-32.2013.8.08.0012; 1ª Câmara Criminal; Relator: Eder Pontes da Silva; 04/Mai/2023).
Ademais, a versão apresentada pelo informante e pelas testemunhas de acusação são convergentes, apresentando verossimilhança no narrar dos fatos, senão vejamos: Em seu depoimento, prestado em juízo às fls.50/21, a vítima LUIZ FERNANDO GIROTTO VIANNA, relatou que: “Não presenciei o fato, mas um padeiro que trabalha na frente da minha casa presenciou e me avisou que esse rapaz havia pulado o muro da minha casa (…) eu tinha um bar, quando cheguei lá tinha máquina e a sinuca estouradas (…) ele me ligou assim que viu o rapaz, ele sabia quem era a pessoa de vista, aconteceu por volta de 9h da manhã (…) ele levou dinheiro que havia dentro da caixa de música e da sinuca”.
Em seguida, a testemunha MAXWELL BRAZ ALVARENGA, também, em depoimento prestado em juízo junto ao ID. 51781067, alegou: “(...) conheço o acusado de vista, presenciei o fato, era por volta de umas 08:30h, ele estava sozinho, quando ele pulou não vi ele segurando nada não, mas quando avisei o LUIZ FERNANDO e adentramos no local observamos que a máquina de música estava arrombada e faltando moedas.
Ele ficou em média uns 25 a 30 minutos, se ele pegou algo colocou no bolso (…) o bar não é um local fechado, não é de difícil acesso.” A testemunha RAYANNE CRISTINA DA COSTA GONÇALVES, por sua vez, na esfera policial, afirmou que: “(...) que MAIK não é responsável pelo furto no bar do Jaraguá; que todos os furtos que MAIK pratica ele comenta com a declarante (…) Nesse ínterim, foi decretada a revelia do acusado, vez que deixou de comparecer à audiência designada e de apresentar justificativa de impossibilidade de comparecimento, tendo em vista que apesar de devidamente citado, não foi encontrado para intimação do ato, sendo dever da parte manter seu endereço atualizado, conforme inteligência do art.367 do Código de Processo Penal.
Sabe-se que para a configuração da violação de domicílio, exige-se a comprovação do dolo específico, o que foi devidamente comprovado nos autos, vez que o réu ingressou e permaneceu em propriedade alheia, por vontade livre e consciente, sem a permissão do proprietário.
Assim, comprovado o dolo específico, caracterizador do crime ora analisado, impõe-se a procedência da ação.
Ademais, a defesa não trouxe qualquer argumento apto a enfraquecer a acusação que é imputada ao acusado.
Indubitável, a prova contida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca do crime praticado diretamente pelo acusado, restando comprovado a autoria e materialidade, bem como o dolo do mesmo na prática do crime, eis que, o acusado, por vontade livre e consciente, sem a permissão do proprietário o réu ingressou e permaneceu em propriedade alheia, caracterizando assim o crime de violação de domicílio.
Verifico que assiste a razão o Ilustre Representante do Ministério Público Estadual na exordial, eis que comprovada a autoria e materialidade delitiva demonstrada nos autos.
Assim sendo, no que tange ao crime de violação de domícilio, a autoria e a materialidade do delito para o réu MAIK JUNIO DOS SANTOS, encontram-se evidenciadas pelos depoimentos da vítima na esfera policial e em Juízo, conforme mídia acostada nos autos, estando tipificado o crime referenciado no artigo 150 do Código Penal, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, antijurídica e punível.
Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO o réu MAIK JUNIO DOS SANTOS (qualificado nos autos), nos termos do art. 150 do Código Penal.
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRAFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO VETOR CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE MANTIDA.
FRAÇÃO APLICADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DE PENA À METADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.
Pena-base mantida. 2.
A fixação da pena-base no mínimo legal somente se justifica quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao recorrente.
Precedentes. 3.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base.
Precedentes. (Apelação Criminal nº 0018297-53.2020.8.08.0035; 2ª Câmara Criminal; Magistrado: Drº Jaime Ferreira Abreu; 02/Fev/2023).
Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de ameaça e causar mal injusto na vítima, quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma desfavorável.
Antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, considerando a súmula nº 444 do STJ, estão imaculados, conforme se extrai do teor da certidão de ID.69624327.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade, é normal.
A personalidade nada foi apurado.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências foram graves, eis que conforme depoimento da vítima, a mesma temeu por sua integridade física.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu MAIK JUNIO DOS SANTOS e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 150 do Código Penal (pena para este crime é de detenção de um a três meses, ou multa), fixo a PENA-BASE em 02 MESES e 10 dias DE DETENÇÃO.
Presente a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d” do Código Penal e diminuo em 10 dias.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas no caso concreto.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA para o acusado MAIK JUNIO DOS SANTOS EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com observância das normas insertas no art. 36 do mesmo Diploma e art. 115 da LEP.
Com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, cujas condições deverão ser estabelecidas no Juízo de Execução.
Desnecessário o recolhimento do réu para a possível interposição de recurso contra a presente sentença, uma vez que trata-se de réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, além de ter respondido parte do processo em liberdade, sendo que “condenado a regime aberto, não tem o réu, para apelar, que se recolher em prisão.” (STJ - RT 712/474).
No mais, arbitro honorários advocatícios à Causídica nomeada como defensora dativa em audiência, em razão da inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Vara, ao tempo em que condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos referidos honorários que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no decreto 2821-B de 10 de agosto de 2011 (artigo 2º, inciso III).
Ainda, com relação ao possível arbitramento de honorários, à patrona Estefânia da Silva Pernes Carneiro, nos termos do Art.3º, caput e §3º da Resolução 032/2018 da CGJ-ES, prevê que havendo algum motivo que impeça o advogado de continuar atuando no processo como dativo, deverá informar ao Juízo e solicitar a sua destituição, com a consequente nomeação de outro advogado, não fazendo jus à compensação de tal processo e, portanto, devendo aguardar nova nomeação, no fim da lista.
Dessa forma, torna-se impossível o arbitramento dos honorários, uma vez que não atuou até o fim do processo e sequer compareceu à audiência, tendo a mesma solicitado o link de acesso à audiência, contudo, o mesmo já encontrava-se nos autos.
Sem custas, a teor do disposto na Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se guia de Execução criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, arquive-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
04/06/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/05/2025 13:28
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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30/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de KARINA ROCHA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001017-31.2021.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAIK JUNIO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentara alegações finais.
ANCHIETA-ES, 14 de abril de 2025.
CRISTIANE FREIRE MOREIRA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
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01/10/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 16:33
Expedição de Mandado - intimação.
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19/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/09/2024 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
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25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:41
Processo Inspecionado
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13/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/07/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
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17/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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