TJES - 5004650-60.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES GUERRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:02
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004650-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO GUILHERME DE MORAIS, ISAAC RODRIGUES GUERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA - MG226563 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por LAZARO GUILHERME DE MORAIS e ISAC RODRIGUES GUERRA, em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos dos AIT’s nº CR00043124, CR00043133, bem como o PSDD nº 2023-6VN4F, restabelecendo o direito de dirigir do autor.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ab initio, ressalto que, para a imposição de penalidade por infração de trânsito, é indispensável a rigorosa observância do procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa do suposto infrator, sob pena de ofensa a direito fundamental.
Com efeito, compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Explico.
Consoante dispunha o art. 257, § 7º, do CTB, compete ao "proprietário do veículo" autuado a indicação do condutor no prazo quinze dias após a notificação da autuação, quando esta não for feita no ato da autuação, e em não o fazendo, será considerado responsável pela infração, vejamos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Outrossim, não comprovou a parte autora, nenhum fato impeditivo ao exercício da referida indicação, pelo contrário, confirma na inicial que não a fez, conforme lhe competia, descumprindo com o previsto no art. 257 do CTB, razão pela qual, entendo que não merece prosperar o pedido de antecipação de tutela.
Por outro lado, em sede de cognição sumária, não tem nos autos nenhum elemento que comprove não ser a proprietária a condutora do veículo, apenas a mera indicação extemporânea do suposto responsável.
Neste sentido, trago à colação recente entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, a seguir: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL..
ENTENDIMENTO DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À MULTA PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC, DESDE O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2.
Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3.
A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator.
Sendo assim, legítimo ao DETRAN/RS em responder na presente demanda. 4.
Dito isso, o § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e anuladas, o que restou comprovado nos extratos do Auto de Infração. 3. (...) 5.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*51-74, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 29-01-2021) Deste modo, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se.
Citem-se os requeridos, que também deverão ser intimados para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
11/02/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:37
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar a LAZARO GUILHERME DE MORAIS - CPF: *64.***.*04-48 (REQUERENTE).
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10/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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