TJES - 5012537-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MEDEIROS TORRES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5012537-32.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: MARIA DA PENHA MEDEIROS TORRES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO j.
SAFRA S.A, em face de MARIA DA PENHA MEDEIROS TORRES, todos devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo para colocar fim ao litígio.
Este Juízo, por meio do id 51380161, suspendeu o processo para cumprimento do pactuado.
No id 63399239, a parte exequente informou o adimplemento das parcelas acordadas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Diante do pacto firmado entre as partes, com o objetivo de pôr fim à presente demanda, à medida que se impõe é a sua homologação, com a consequente extinção da presente, tal como requerido pelas partes.
DISPOSITIVO Portanto, considerando que o instrumento encontra-se devidamente assinado, tenho por bem homologar a transação de ID nº 47130586.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Deixo de condenar em custas remanescentes, se houver, considerando a redação do art. 90, §3º, do CPC.
Com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
15/04/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:03
Processo Inspecionado
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15/04/2025 03:03
Homologada a Transação
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18/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:19
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2024 11:22
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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