TJES - 5017254-83.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017254-83.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA MARCIA NASCIMENTO - ES27419, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 5017254-83.2022.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária - declaração de inexigibilidade e nulidade de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de ESCELSA - EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
I.1 - Da petição inicial Ao ID 16375070, aduz o autor, em síntese, que estava inadimplente com a ré na monta de R$ 2.194,23 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos).
Todavia, sem qualquer aviso prévio, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito: (a) seja suspensa a cobrança da dívida pretérita, por ser nula de pleno direito.
E, ainda, seja a ré: (b) condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ao ID 22194734, concedida a gratuidade.
I.2 - Da tutela provisória de urgência Ao ID 22381526, deferida a medida liminar pleiteada, a fim de determinar a imediata suspensão do valor da dívida no valor de R$ 2.194,23 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), no prazo de 5 dias, ficando ciente a parte ré de que o descumprimento desta decisão ou o corte de energia em razão do valores da citada dívida ensejará na cobrança de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
I.3 - Da contestação Ao ID 26228152, a ré, citada, contestou o feito.
No mérito, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, diante da ausência de comprovação da quitação dos valores guerreados.
I.4 - Da réplica Ao ID 30573028, oportunizado o contraditório, a autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de prejudiciais ou preliminares pendentes de julgamento, passo à análise do mérito.
II.2 - DO MÉRITO Rememorando, vislumbro que as controvérsias que padecem de análise pairam, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) suspensão da cobrança de R$ 2.194,23 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), por ser nula de pleno direito.
E, ainda, de imposição à ré: (a) de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
II.2.1 - Da declaração de anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido de forma irregular, e do débito a ele correlato Com razão a pretensão.
A uma, vez que a inspeção realizada pela ré fora unilateral, porquanto desacompanhada do autor e de qualquer testemunha, em desatenção ao comando do art. 129 da Resolução n. 414 de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO DA EMPRESA EDP.
LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROCEDIMENTO NULO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
ANULAÇÃO DO TOI.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida pela parte autora em face da empresa EDP, referente à lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
O autor obteve a declaração da inexigibilidade do débito e indenização por danos morais, enquanto a EDP visa a manutenção do TOI e da cobrança daí decorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a lavratura do TOI observou as normas da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (ii) se houve falha na prestação do serviço pela empresa EDP, configurando cobrança indevida e dano moral; (iii) se a anulação do TOI e o arbitramento de danos morais são cabíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A lavratura do TOI pela empresa EDP, em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL, configura falha na prestação do serviço, uma vez que foram desrespeitados os procedimentos regulamentares, o que implica na anulação do TOI e das cobranças decorrentes.
A cobrança irregular fruto de procedimento nulo gera prejuízos extrapatrimoniais indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido, mantendo-se a anulação do TOI, a declaração de cobrança indevida e a compensação por danos morais.
Tese de julgamento: "A lavratura do TOI em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL configura falha na prestação do serviço e implica na sua anulação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.11.2017; STJ, REsp 1.256.558/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.06.2013; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 28/03/2023; DJES 12/04/2023; TJES; AgInt-AP 0000266-74.2019.8.08.0049; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/12/2022; DJES 16/12/2022; TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0001362-50.2019.8.08.0009, Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA , Data: 15/May/2024; TJES; AC 0000386-23.2020.8.08.0069; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022 (TJES.
Data: 07/Feb/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5000019-91.2022.8.08.0052.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Fornecimento de Energia).
E, a duas, pois, para além do fato, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não ter força probatória suficiente e inquestionável acerca da fraude (TJES, Classe: Apelação Cível, 042180010185, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2021, Data da Publicação no Diário: 25/10/2021), não fora realizada perícia técnica especializada para comprovação da apuração.
Neste sentido, perfilha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI É DOCUMENTO UNILATERAL, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. (…) 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude (TJES, Classe: Apelação Cível, 069190024005, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 03/06/2022).
Logo, impera a declaração de anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido de forma irregular e do débito a ele correlato, na monta de R$ 2.194,23 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos).
II.1.2 - Da indenização por danos morais Com razão o autor.
Como cediço, o dano moral é caracterizado pelo constrangimento, a dor que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, efetuada ilicitamente por outrem, de forma que a indenização tem caráter compensatório da amargura, vergonha e humilhação, sofridos pelo lesado.
Malgrado seja bastante subjetiva, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos, aos quais todos nós estamos sujeitos, sob pena de ampliação indiscriminada do instituto (TJES.
Data: 27/Aug/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0011896-72.2019.8.08.0035.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
E, a meu ver, houve falha na prestação do serviço, posto que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em regra, enseja dano moral in re ipsa.
Cito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - APURAÇÃO UNILATERAL – ILEGALIDADE - CORTE DE FORNECIMENTO - DANO MORAL – IN RE IPSA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessionária de serviço público de energia elétrica deve demonstrar a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário do serviço, vedada a apuração unilateral, mormente quando não corroborada a prova em Juízo. 2.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em regra, enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova do abalo moral experimentado (TJES.
Data: 13/Apr/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0029472-73.2018.8.08.0048.
Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica.
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica).
Portanto, constatada a abusividade e reprovabilidade da conduta – e, em atenção aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade – adequada a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905 de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos do art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Via de consequência: (a) declaro nula a cobrança de R$ 2.194,23 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos).
E, ainda: (b) condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência – e, principalmente, em atenção às disposições do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça – condeno a ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 1º de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1.427/2024) -
10/04/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*12-53 (REQUERENTE).
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08/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:32
Processo Inspecionado
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07/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LIVIA MARCIA NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 05:08
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 13:24
Juntada de
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26/04/2023 06:19
Juntada de Petição de habilitações
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20/04/2023 16:34
Decorrido prazo de LIVIA MARCIA NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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28/03/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 16:42
Decisão proferida
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06/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:37
Processo Inspecionado
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03/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:27
Decisão proferida
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26/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 18:16
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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