TJES - 0006228-81.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006228-81.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOZIVAL COUTINHO DE JESUS INTERESSADO: CONDOMINIO DO SHOPPING MESTRE ALVARO Nome: CONDOMINIO DO SHOPPING MESTRE ALVARO Endereço: Avenida João Palácio, 300, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-959 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que deverá seguir a previsão dos artigos 513 e seguintes do CPC e o procedimento determinado pelas normas contidas no art. 523 e seus parágrafos, do mesmo diploma legal. 1 - Observe-se quanto ao trânsito em julgado da sentença/acórdão que dá azo ao presente cumprimento e, em havendo necessidade, proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 1.1 - Sendo a data do trânsito em julgado inferior a 1 (um) ano em relação ao ajuizamento do presente cumprimento, intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2°, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. 1.2 - Sendo a data do trânsito em julgado superior a 1 (um) ano em relação ao ajuizamento do presente cumprimento, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, conforme art. 513, § 4°, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. 2 - Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme caput do art. 525, adstrita às matérias elencadas no §1º, com as ressalvas dos parágrafos seguintes do mesmo dispositivo. 3 - Na ausência de pagamento no prazo fixado no item “1”, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. 4 - Não sendo realizado o pagamento, ou ainda, na ausência de manifestação da parte executada no prazo legal, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
21/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:29
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CONDOMINIO DO SHOPPING MESTRE ALVARO - CNPJ: 15.***.***/0001-99 (EMBARGADO) e JOZIVAL COUTINHO DE JESUS - CPF: *75.***.*06-04 (EMBARGANTE).
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING MESTRE ALVARO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006228-81.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOZIVAL COUTINHO DE JESUS EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHOPPING MESTRE ALVARO Advogado do(a) EMBARGANTE: SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 Advogados do(a) EMBARGADO: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421, NATALIA FERNANDES SILVA LIMA - ES28863 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 25775298, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando “o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC” – isso após ponderar ser devida verba honorária pelo trabalho despendido pelo patrono dos executados, já que a desistência da execução ocorreu após a citação e a apresentação de embargos à execução.
Nos embargos de declaração opostos no id 26266686, a embargante sustenta que a aludida decisão padece do vício de omissão no que se refere à restituição do valor das custas, contradição ao atribuir ao “autor” a responsabilidade pelo pagamento de honorários, na medida em que os embargos foram extintos em razão de perda do objeto, dado que o exequente/embargado desistiu da execução, e obscuridade ao se referir ao valor da causa, visto que não fora atribuído qualquer valor aos embargos quando de sua propositura.
O embargado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 33582370). É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Os embargos de declaração comportam parcial provimento. É óbvio que o embargado/recorrido deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, tema de que tratarei a seguir. É que a expressão “despesas processuais” já engloba as custas, o que está expresso no artigo 84 do CPC, verbis: As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (destaquei).
No que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários de advogado, a questão é singela, bastando, para seu deslinde, a leitura do art. 489, § 3°, do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Neste aspecto, é evidente que o embargado (autor da ação de execução) é que deve suportar os ônus sucumbenciais.
Por fim, quanto ao valor da causa, o problema foi criado pelos próprios embargantes quando deixaram de atribuir valor à causa nos embargos de declaração, esquecendo-se, também, de preencher, na guia de arrecadação (fl. 26 dos autos físicos), o campo destinado ao valor da causa, que ficou registrado como “zero”.
Apesar disso, é claro que o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor executado quando o objetivo da parte é a extinção da execução, conforme prevê o art. 292, § 3º, do CPC, uma vez que esse é o proveito econômico pretendido.
No caso em tela, há exata coincidência entre o valor da causa na execução e nos embargos contra ela opostos, visto que, na ação de embargos, os então executados pretendiam exatamente extinguir a execução, sob o fundamento de que as taxas anteriores a abril/2015 não eram de sua responsabilidade, porquanto receberam as chaves apenas em 10/abril/2015, e a taxa de junho/2015 já teria sido paga desde o dia 15/06/2015, conforme fl. 21 dos autos físicos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, a fim de integrar a sentença de id 25775298, para que doravante sua redação seja: Assim, CONDENO o autor da execução, ora embargado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré executada/embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:48
Desentranhado o documento
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18/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:31
Desentranhado o documento
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18/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 18:44
Processo Inspecionado
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10/03/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2025 17:10
Processo Inspecionado
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17/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ALVES NUNES em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:56
Processo Inspecionado
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26/05/2023 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 09:48
Apensado ao processo 0029027-55.2018.8.08.0048
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13/12/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 11:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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