TJES - 0008382-72.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0008382-72.2023.8.08.0035 REU: AVAILTON ASSIS SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou AVAILTON ASSIS SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03 em razão do fato ocorrido em 09 de dezembro de 2023, exposto na Denúncia oferecida às fls. 02/03.
A referida exordial baseou-se em regular Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0053117134.23.12.0343.21.315, constando como principais documentos os Termos de Declaração dos Policiais Militares às fls. 06/09, Auto de Qualificação e Interrogatório e Nota de Culpa à fl. 10, Auto de apreensão à fl. 11, Auto de Constatação provisório de natureza e quantidade de drogas à fl. 12, Formulário de Cadeia de Custódia às fls. 16/19, Boletim Unificado de n° 53117134 às fls. 22/24, bem como relatório final de I.P às fls. 25/27.
Em audiência de custódia (fls. 42/43), a prisão em flagrante do denunciado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o mandado expedido no mesmo ato.
Decisão de Revogação da Prisão Preventiva e Alvará de Soltura às fls. 72/74.
Devidamente notificado à fl. 75, o acusado apresentou defesa prévia à fl. 85.
Laudo da Seção Laboratório de Química Forense n° 10367/2023 à fl. 80.
Laudo Pericial de Balística nº. 901/2024 às fls. 81/83.
Decisão que recebeu a Denúncia em 07 de maio de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP. (Id. 42683158).
Ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 42683158) Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12 de agosto de 2024 (Id. 49133094) e 12 de novembro de 2024 (Id. 54551449), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a audiência, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, na forma do art. 403, §3º, do CPP.
Em Memoriais de Id. 65445179, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa do acusado pugnou pela a absolvição quanto aos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a fragilidade das provas constantes nos autos, nos termos da legislação penal aplicável.
Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido absolutório, pleiteia-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, bem como a fixação da pena no patamar mínimo legal para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Ressalta-se que o réu é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laborativa formal como gari, tem endereço fixo e é pai de uma criança de apenas seis anos de idade, circunstâncias que demonstram sua condição social favorável e justificam tratamento penal mais brando (Id. 68317290). É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Não foram arguidas questões preliminares.
Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado, incursando-o na prática dos delitos de TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO, previstos nos art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03.
TRÁFICO DE DROGAS Referida conduta delituosa está prevista no art. 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim dispõe: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
O crime de tráfico, tanto sob a ótica doutrinária quanto jurisprudencial, é classificado como crime vago, uma vez que a saúde pública é o bem jurídico protegido, tendo o Estado como sujeito passivo imediato.
Além disso, trata-se de um crime de perigo abstrato, o que significa que sua consumação ocorre independentemente da efetiva lesão ao bem jurídico, sendo considerado de mera conduta.
Importante ressaltar que se trata de um tipo penal alternativo-misto, englobando diversas condutas tipificadas pela legislação.
Iniciando a analise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade encontra-se devidamente evidenciada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0053117134.23.12.0343.21.315, constando como principais documentos os Termos de Declaração dos Policiais Militares às fls. 06/09, Auto de Qualificação e Interrogatório e Nota de Culpa à fl. 10, Auto de apreensão à fl. 11, Auto de Constatação provisório de natureza e quantidade de drogas à fl. 12, Formulário de Cadeia de Custódia às fls. 16/19, Boletim Unificado de n° 53117134 às fls. 22/24, bem como Laudo da Seção Laboratório de Química Forense n° 10367/2023 à fl. 80.
Realizado o Exame Qumico, em Laudo Definitivo nº. 10367/2023 (fl. 80), a conclusao apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no Auto de Constatação anteriormente realizado (fl. 12), restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Relativamente à autoria, ao ser interrogado em juízo, através de mídia audiovisual, o acusado AVAILTON ASSIS SILVA negou a prática do crime, quando assim se manifestou: “[...] Que o dono da mochila era conhecido pelo apelido de “Pelegrino”; Que “Pelegrino” o procurou pedindo para que ele guardasse a referida mochila, porém informou que não tinha envolvimento com o tráfico; Que, em razão disso, indicou um local onde “Pelegrino” pudesse guardar a mochila, localizado a quatro casas de distância da sua residência; Que não tinha conhecimento do conteúdo da mochila; Que “Pelegrino” lhe ofereceu a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para que encontrasse um local onde pudesse guardá-la; Que trabalhou no sábado, chegou em casa e foi dormir; Que acordou no dia seguinte, por volta das 07h00, com os policiais lhe chamando; Que os policiais já haviam apreendido “Pelegrino”, o qual informou à polícia que ele (o depoente) poderia indicar o local onde estaria o material ilícito; Que os policiais disseram que, se ele não abrisse a porta, a arrombariam; Que os policiais afirmaram estar à procura de uma mochila; Que apontou a residência onde havia indicado a “Pelegrino” para guardar a referida mochila; Que não viu o momento em que ela foi deixada no local; Que nunca abriu a mochila e desconhecia o seu conteúdo; Que foi algemado e conduzido pelos policiais; Que nunca respondeu a processo por tráfico de drogas; Que não é usuário de entorpecentes; Que reafirma a veracidade de seu depoimento; Que não sabe informar em que parte da casa “Pelegrino” teria deixado a mochila; Que “Pelegrino” o procurou por conhecê-lo desde a infância; Que a residência indicada era uma casa para locação; Que não sabe o motivo pelo qual os informantes o apontaram como sendo gerente do tráfico da maconha; Que afirma apenas trabalhar e retornar para casa; Que, de sua residência, é impossível ter acesso direto ao imóvel que indicou a “Pelegrino”; Que o local indicado possui acesso tanto pela frente quanto pelos fundos; Que, no dia dos fatos, sua mãe estava em casa; Que o cabo Marcos foi quem inicialmente chamou por sua mãe; Que apenas após isso os policiais o chamaram; Que, após indicar o local da mochila, não acompanhou os trabalhos da polícia; Que não subiu ao terraço de sua casa; Que, ao entrarem em sua residência, foi realizada revista, mas nada foi encontrado; Que, à época dos fatos, não possuía sistema de monitoramento em sua residência, mas que atualmente possui, uma vez que, após o ocorrido, os policiais invadiram sua casa outras vezes e tentaram entrar em mais quatro ocasiões, nas quais não autorizou o ingresso [...]” Os POLICIAIS MILITARES participantes da ocorrência, ao serem ouvidos em juízo, através de mídia audiovisual, relataram como se deram os fatos.
Senão vejamos: PMES ERICSON GUARNIER PAGOTO “[...] Que se recorda dos fatos; Que não conhecia o acusado antes da ocorrência; Que, à época, estava operando na segunda guarnição; Que o sargento Fernando era o responsável direto pela ocorrência, sendo ele quem detinha as informações detalhadas sobre os fatos; Que sua guarnição foi requisitada para prestar apoio no local dos fatos, com a informação de que poderia haver um indivíduo embalando e/ou comercializando entorpecentes, possivelmente portando arma de fogo; Que o suspeito era conhecido na região justamente por portar arma de fogo, o que, segundo relatos, é um “direito” concedido àqueles que exercem a função de gerente da boca de fumo; Que, de acordo com informações repassadas pelo sargento Fernando, essa era a função atribuída ao acusado; Que se recorda de ter estacionado a viatura em frente à casa do acusado no dia dos fatos, enquanto outras viaturas seguiram para a parte de trás da residência; Que ele próprio não visualizou a mochila; Que visualizaram uma mochila sendo arremessada; Que viram também uma pessoa indo buscar referida mochila; Que, segundo relato, dentro da mochila havia materiais ilícitos, inclusive armamento; Que nada foi encontrado em posse direta do acusado; Que o acusado se encontrava sozinho em sua residência; Que confirma sua assinatura nos autos; Que não participou da abordagem direta do acusado; Que o cabo Marcos foi o primeiro a ter acesso à mochila, uma vez que ela caiu no telhado do vizinho; Que posteriormente ficou responsável pela guarda da mochila; que trancou a mochila, ainda fechada, na viatura, até a chegada do sargento Fernando, que a abriu para verificar o conteúdo; Que o acesso à residência do acusado se dava por meio de escada independente dos demais apartamentos; Que, após a estabilização da ocorrência, foi iniciado o procedimento de rescaldo, momento em que se buscou autorização do vizinho para ingresso na residência e verificação de outros possíveis materiais ilícitos; Que apenas nesse momento teve acesso à residência do acusado; Que, nas abordagens, costuma ser realizada a cadeia de custódia, contudo, no caso específico, não se recorda quem a realizou, uma vez que o Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) encontrava-se em transição; Que, quando a cadeia de custódia é feita pela própria equipe, nem sempre é realizada pelo policial mais antigo, mas sim por aquele que entrega a ocorrência; Que, quanto à entrada na residência do acusado, não tem conhecimento se foi solicitada autorização formal, mas, em razão do lançamento da mochila, presume-se que, para o escalão de comando, ficou determinada a necessidade da entrada no imóvel; Que confirma integralmente seu depoimento prestado em sede policial [...]”.
PMES MARCOS ANDRADE COSTA “[...] Que se recorda do acusado, porém não se recorda dos fatos; Que o bairro onde ocorreram os fatos, Ulisses Guimarães, é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo dominado por uma facção criminosa; Que ninguém consegue vender drogas no local por conta própria, sem estar associado à referida facção; Que confirma sua assinatura nos autos; Que chegaram ao local em comboio; Que, ao chegarem, os demais policiais já estavam fechando o cerco; Que, ao desembarcar, visualizou o acusado no terceiro andar de um prédio, momento em que este dispensava uma mochila; Que, após isso, conseguiram acessar o local; Que realizaram a abordagem do acusado; Que foram até a residência vizinha para arrecadar o material dispensado pelo acusado; Que os carregadores "caracóis" encontrados são próprios para pistolas; Que não conhecia o acusado anteriormente; Que o primeiro contato com a ocorrência deu-se quando o acusado já se encontrava dentro do imóvel, ocasião em que foi realizado o cerco e ele visualizou o acusado arremessando a mochila; Que o início da ocorrência se deu com a chegada da primeira viatura; Que a mochila foi arremessada do terceiro andar do prédio onde o acusado estava para a residência vizinha; Que não havia acesso direto do terceiro andar para a laje do vizinho; Que, normalmente, realiza-se a cadeia de custódia, porém não se recorda se foi feita nesse caso [...]” Esta é toda a prova constante dos autos.
Pois bem.
O delito de tráfico de drogas, em suas diversas modalidades, configura crime de natureza permanente.
Tal classificação implica que o estado de flagrância se prolonga enquanto persistir a conduta ilícita, compreendendo situações como ter em depósito, guardar ou transportar substâncias entorpecentes, dentre outras previstas no tipo penal.
Essa característica permite a lavratura da prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto perdurar a situação delitiva, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
No caso em exame, não obstante a negativa de autoria apresentada pelo acusado, os autos trazem elementos probatórios suficientes à formação de juízo de certeza, afastando a hipótese absolutória sustentada pela defesa.
A análise do conjunto probatório revela que os Policiais Militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apresentaram relatos coesos e harmônicos acerca da dinâmica dos fatos delitivos.
Suas declarações demonstram não apenas alinhamento mútuo, mas também consistência interna e compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos, conferindo-lhes elevado valor probatório.
Cumpre destacar que os depoimentos prestados por agentes da Polícia Militar gozam de presunção juris tantum de veracidade e idoneidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quando prestados sob compromisso legal e ausentes indícios de parcialidade, tais testemunhos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, são aptos a embasar decreto condenatório.
Nesse sentido, a repetição e a coerência das declarações prestadas pelos policiais reforçam o juízo de certeza quanto à autoria e materialidade delitivas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado, conforme demonstra o seguinte precedente: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
REGIME.
RECRUDESCIMENTO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5.
No caso, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente. 6.
O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 7.
Esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica no caso, em que apreendidos mais de quinze quilos de maconha. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 967.366; Proc. 2024/0469620-9; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 10/03/2025).
A mesma linha de entendimento é adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA PROVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
A autoria do tráfico restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais narraram de forma pormenorizada a dinâmica dos fatos.
O depoimento policial, quando colhido sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos de prova, possui valor probatório idôneo. [...] Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, arts. 69 e 329; código de processo penal, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC nº 873.039/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 12.12.2023; STJ, HC nº 823.387/SP, Rel.
Min.
Rogério schietti cruz, sexta turma, j. 27.06.2023; TJES, apcr nº 0012515-65.2020.8.08.0035, Rel.
Des.
Walace pandolpho kieffer, j. 27.10.2023. (TJES; APCr 0009193-27.2022.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa; Publ. 30/04/2025).
Desse modo, a desconsideração das declarações prestadas pelos agentes públicos exige a demonstração de interesse pessoal na apuração dos fatos ou de incompatibilidade com outras provas legitimamente produzidas.
No presente feito, entretanto, nenhuma dessas hipóteses restou evidenciada, uma vez que os depoimentos dos policiais são harmônicos entre si e isentos de contradições que comprometam sua credibilidade.
Quanto à responsabilidade penal do acusado, está suficientemente demonstrado que, no momento da abordagem, este detinha a posse direta da mochila contendo substâncias entorpecentes e outros materiais ilícitos, sendo flagrado pelos policiais no instante exato em que a arremessava do terceiro andar do prédio onde se encontrava para o imóvel vizinho.
Tal conduta revela, de forma inequívoca, consciência do conteúdo ilícito da mochila e voluntariedade na tentativa de ocultação.
As circunstâncias objetivas da abordagem, aliadas à narrativa firme e convergente dos agentes públicos que presenciaram o lançamento do objeto, afastam qualquer tese de conduta inadvertida ou inocente.
Ao revés, a reação imediata do acusado à chegada das viaturas denota tentativa deliberada de ocultar material ilícito, o que, por sua vez, pressupõe conhecimento prévio de seu conteúdo.
Trata-se de comportamento típico de quem atua em colaboração com o tráfico de entorpecentes, ainda que não esteja, no momento final da abordagem, em posse direta da droga.
A versão defensiva de que o acusado estaria dormindo e, portanto, não teria ciência do arremesso da mochila, encontra-se em contradição com os depoimentos dos policiais, que afirmaram tê-lo visto lançar o objeto do terceiro andar.
Enquanto a defesa alega que o primeiro contato dos agentes se deu por intermédio da mãe do acusado, os policiais narraram que apenas após a abordagem é que identificaram familiares no local.
Ademais, a defesa não apresentou qualquer testemunha que corroborasse a versão de que o acusado estivesse adormecido ou alheio aos fatos.
A uniformidade e simultaneidade dos relatos policiais, aliadas à ausência de prova em sentido contrário, evidenciam que, ao contrário do sustentado, o réu agiu com plena consciência e intenção ao lançar a mochila.
Importante destacar que não há nos autos qualquer menção à participação de outra pessoa no episódio do arremesso, tampouco foi relatada pelos policiais a existência de outro responsável pelo material ilícito.
Ao revés, os depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, apontam exclusivamente para o acusado como a pessoa que detinha e descartou a mochila, não havendo elementos que corroboram a versão apresentada por ele no interrogatório.
Dessa forma, a conduta do acusado, ao manter a posse da mochila e, ciente da chegada da polícia, tentar descartá-la de forma sub-reptícia, se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O conjunto probatório revela de forma clara e segura sua participação voluntária e consciente na prática do tráfico de drogas, razão pela qual deve ser condenado pelo delito imputado.
PORTE ILEGAL DE ARMA E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO Ao acusado é imputada, ainda, a prática do delito de porte ilegal de munição e acessório de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº. 10.826/03, que assim dispõe: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Acerca do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 — porte ilegal de arma de fogo de uso permitido — trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de mera conduta (não exige resultado naturalístico, bastando a ação de portar a arma); de perigo abstrato (a lei presume o risco à coletividade pelo simples porte ilegal da arma, dispensando a demonstração concreta de perigo); de forma livre (o tipo penal não impõe forma específica de execução, podendo ser praticado por qualquer meio escolhido pelo agente); comissivo (exige uma ação, no caso, portar a arma); instantâneo (a consumação ocorre no momento em que o agente é flagrado com a arma, ainda que o comportamento se prolongue no tempo), embora possa apresentar características de crime permanente enquanto durar o porte; unissubjetivo (pode ser praticado por um único agente); unissubsistente ou plurissubsistente (a depender da conduta, pode ser realizado em um único ato — como portar — ou em vários atos, como ocultar, manter sob guarda etc.); e admite tentativa na forma plurissubsistente, caso o agente não consiga consumar o porte por circunstâncias alheias à sua vontade.
Frise-se que o sujeito passivo é a sociedade.
Bem.
O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é crime de mão própria, ou seja, que só pode ser cometido por um único agente, exceto quando a arma, acessório ou munição está fisicamente disponível a outros indivíduos, o que se denomina composse ou posse/porte compartilhada.
O verbo portar, o primeiro deles, consiste em o agente trazer consigo a arma, acessório ou munição sendo indispensável que ele possa fazer pronto uso da mesma, para isto devendo ser rápido, direto e imediato o seu acesso e utilização, apesar de não se exigir o contato físico com o objeto, bastando à condição de uso imediato.
Não precisa estar nas mãos do agente.
O porte pode ocorrer estando a arma em lugar de fácil apossamento, sem obstáculos, como na cintura, na bolsa, no porta-luvas ou em outro local do veículo etc.
A materialidade está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0053117134.23.12.0343.21.315, constando como principais documentos os Termos de Declaração dos Policiais Militares às fls. 06/09, Auto de Qualificação e Interrogatório e Nota de Culpa à fl. 10, Auto de apreensão à fl. 11, Auto de Constatação provisório de natureza e quantidade de drogas à fl. 12, Formulário de Cadeia de Custódia às fls. 16/19, Boletim Unificado de n° 53117134 às fls. 22/24 e Laudo Pericial de Balística nº. 901/2024 às fls. 81/83.
No tocante à autoria delitiva referente ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte de munição e acessório de arma de fogo de uso permitido), a análise detida dos autos, em conjunto com os depoimentos prestados pelos policiais militares, revela elementos suficientes para imputar ao acusado a guarda e o porte dos objetos bélicos apreendidos.
Durante a diligência realizada, os agentes policiais o visualizaram arremessando, do terceiro andar, uma mochila em direção ao imóvel vizinho.
Acionados para averiguar o local de queda, encontraram a referida mochila contendo, entre outros itens, carregadores de pistola, popularmente conhecidos como “caracóis” e munições compatíveis com armamento de uso permitido.
A partir do instante em que o acusado, flagrado com a posse imediata da mochila, optou por descartá-la abruptamente, restou evidenciada sua vinculação direta com o conteúdo ilícito, pois não se concebe que alguém arremesse, de forma deliberada, objetos de natureza tão sensível e perigosa sem tê-los previamente sob seu domínio fático.
Embora o réu, em interrogatório, não tenha admitido expressamente a propriedade dos carregadores e munições, sua conduta revela, de forma inequívoca, o exercício de posse e controle direto sobre os acessórios bélicos.
A narrativa defensiva, segundo a qual estaria dormindo e só teria tomado ciência da diligência policial por meio de sua genitora, colide frontalmente com os relatos dos policiais militares, que afirmaram ter presenciado o acusado no exato momento em que lançava a mochila para o imóvel ao lado.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de autoria.
A defesa não produziu prova testemunhal idônea que corrobora a alegação de desconhecimento dos fatos.
Assim, a tese defensiva esbarra em manifesta fragilidade, porquanto alegações genéricas não prevalecem diante de declarações policiais firmes, coerentes e harmônicas, que descrevem com precisão tanto o momento do arremesso quanto a apreensão dos objetos ilícitos, devidamente acondicionados na mochila trancada.
Dessa forma, estão inequivocamente demonstradas a materialidade delitiva e a autoria, configurando a infração penal prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Nesse cenário, impõe-se a condenação do acusado pelo porte ilegal de munição e acessório de arma de fogo de uso permitido, uma vez que restou comprovado ter adotado conduta voluntária e consciente no sentido de guardar, portar e ocultar tais artefatos.
Diante do exposto e dos elementos de convicção obtidos, com espeque no art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado AVAILTON ASSIS SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Passo ao procedimento dosimétrico, tipificado no art. 59 do Código Penal Pátrio: • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Culpabilidade evidenciada, tendo em vista a quantidade e nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Entretanto, hei de considerá-la nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06; quanto aos seus antecedentes, o acusado é primário; sem notícias de sua conduta social; sem elementos suficientes para valoração da personalidade do agente, uma vez que para mensurá-la, deve-se entrar no interior da pessoa acusada, a demonstração de sua índole, sendo esta tarefa tecnicamente inviável a tão somente ao julgador; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências extrapenais são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; não há o que se falar quanto ao comportamento da vítima, uma vez se tratar da sociedade; inexistem nos autos informações a respeito de sua situação econômica.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, tomo por base a natureza e quantidade das substâncias apreendidas com o acusado, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para sua aplicação ao acusado.
No caso concreto, não há nos autos qualquer menção a registros criminais anteriores em nome do réu, tampouco indícios de sua habitualidade na prática delitiva, tratando-se, portanto, de agente primário.
Assim, acolho o pleito defensivo, para beneficiar o réu com a causa especial de diminuição tipificada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), pelas razões acima expostas.
Redimensiono, assim, a pena do acusado para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Inexistem causas de aumento de penas. • ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 A culpabilidade comprovada, mas não foge à normalidade de quem comete este tipo de crime; quanto aos seus antecedentes, o acusado é primário; sem notícias de sua conduta social; sem elementos suficientes para valoração da personalidade do agente; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências do delito restringem-se às ordinárias do próprio tipo penal, não havendo efeitos específicos que justifiquem exasperação; não há o que se falar quanto ao comportamento da vítima, uma vez se tratar da sociedade; inexistem nos autos informações a respeito de sua situação econômica.
Assim, atenta às circunstâncias analisadas, fixo as penas, em base, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Sem causas de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • ART. 69, DO CPB (CONCURSO MATERIAL) Atenta à regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico ao acusado o somatório das penas dos crimes previstos nos artigos 33, “caput”, da lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, fixando-as, em definitivo, em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor mencionado..
Deixo de realizar a detração penal, vez que o período em que o acusado ficou preso provisoriamente nos autos não é capaz de alterar o regime inicial para cumprimento de pena e que a referida detração será realizada no Juízo da Execução.
A pena ora aplicada ao acusado deverá ser cumprida no regime ABERTO “ex vi” do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche o mencionado acusado os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO a pena ora aplicada por DUAS PENAS Restritivas de Direitos, de Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas de Vila Velha/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB.
DAS CUSTAS E MULTA O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 16/03/2020 – negritei).
Quanto à pena de multa a que restou condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto n° nº 27/2020.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão (fl. 11), proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, determino a remessa dos carregadores e munições para o comando do exército para que sejam destruídos mediante cumprimento das formalidades.
Decreto a perda da balança de precisão em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que seja destruída.
Em caso de interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade.
Se tempestivo, recebo-o em seus regulares efeitos e determino a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se intempestivo, certifique-se e voltem conclusos para análise.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA CHEIM JORGE Juíza de Direito -
17/06/2025 12:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de AVAILTON ASSIS SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de AVAILTON ASSIS SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:31
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
17/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2025.
-
11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0008382-72.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AVAILTON ASSIS SILVA Advogado do(a) REU: CLEITON SCALZER DE CASTRO - ES32526 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
VILA VELHA/ES, 7 de abril de 2025 Direitor de Secretaria -
10/04/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
12/11/2024 18:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
30/08/2024 13:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
22/08/2024 12:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/05/2024 16:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:08
Recebida a denúncia contra AVAILTON ASSIS SILVA - CPF: *51.***.*73-51 (REU)
-
07/05/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:22
Juntada de Laudo Pericial
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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