TJES - 5012204-71.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012204-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA BRAVIN Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 REQUERIDO: NEYLANE BRASIL WIRZMA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais ajuizada por ANA MARIA BRAVIN em face de NEYLANE BRASIL WIRZMA.
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte Autora não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência.
Indefiro prioridade na tramitação com base no art. 1.048 do CPC e art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Alega a parte Autora, em síntese, que mantinha relação de amizade e confiança com a parte Requerida, com quem compartilhava informações pessoais.
Narra que a parte Requerida entrou em contato com a parte Autora para informar que o veículo do seu esposo tinha apresentado problema.
Relata que a parte Requerida entrou em contato, via chamada de vídeo, e solicitou cópia dos seus documentos pessoais, sob a justificativa de que seriam utilizados para o financiamento de um veículo.
Informa que encaminhou os seus documentos pessoais para a Requerida e confirmou a operação de financiamento do veículo via mensagem de texto.
Afirma que acessou o aplicativo da instituição financeira e tomou conhecimento de que o financiamento realizado em seu nome fora no valor de R$ 46.800,00, sendo que a parte Requerida procedeu uma entrada de R$ 5.200,00 e financiou o restante em 60 parcelas no importe de R$ 1.778,00, com vencimento da primeira parcela em 31/10/2024.
Relata que a parte Requerida assegurou que em até três meses providenciaria a transferência do financiamento ou quitaria integralmente a dívida, porém o compromisso ainda não fora cumprido.
Informa ainda, que tentou por diversas vezes proceder a transferência do financiamento, porém não logrou êxito, bem como informa que nunca teve a posse ou uso do veículo financiado.
Afirma que em razão do financiamento ativo em seu nome fica impossibilitada de obter crédito para financiamento imobiliário de um imóvel que deseja adquirir, sofrendo ainda o risco de inscrição de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Ré realize a transferência do financiamento do veículo, bem como a transferência da titularidade do veículo, se este estiver em nome da parte Autora, para o nome dela ou de quem ela entender. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 11 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 04/08/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ANA MARIA BRAVIN Endereço: Rua Antônio Francisco Vecci, 35, Bloco 1, Ap 103, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-092 Nome: NEYLANE BRASIL WIRZMA Endereço: Rua Coaraci Gentil Nunes, 495, Guaratiba, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23032-180 -
14/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 19:55
Não Concedida a Medida Liminar a ANA MARIA BRAVIN - CPF: *07.***.*72-19 (AUTOR).
-
11/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:48
Audiência Una designada para 04/08/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018689-26.2020.8.08.0024
Cidade Engenharia LTDA
Rvs Engenharia Eireli ME
Advogado: Carlos Luiz Zaganelli Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:30
Processo nº 0003686-67.2020.8.08.0012
Jose Otavio de Amorim Guimaraes
R &Amp; R Locacao e Servicos LTDA
Advogado: Maria Paula Nippes Tonini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2020 00:00
Processo nº 0006877-40.2013.8.08.0021
Filipe Simoes Pinto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2013 00:00
Processo nº 0020106-39.2020.8.08.0048
Jair Alves dos Santos
Gboex-Gremio Beneficente
Advogado: Carolina Freitas Campo Dall Orto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2020 00:00
Processo nº 5004782-20.2025.8.08.0024
Americo Martins de Menezes Neto
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Sandro Marcelo Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 14:46