TJES - 5013257-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013257-71.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JUNIO PEREIRA DA FONSECA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal, com fundamento na dissolução irregular da empresa executada ou na presunção de sua ocorrência, prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a constatação de que a pessoa jurídica deixou de operar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, conforme Súmula 435 do STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 981 (REsp 1.643.948/SP), firmou tese no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro com poderes de administração à época da dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência no momento do fato gerador do tributo inadimplido, com base no art. 135, III, do CTN. 3.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e indica a base normativa para o cálculo de juros de mora é válida, inexistindo exigência legal de detalhamento matemático da apuração desses juros. 4.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ________ de ________ 2024.
RELATOR 1 Súmula 435 STJ.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. -
14/04/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de JUNIO PEREIRA DA FONCECA - CPF: *98.***.*77-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 16:16
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA DA FONCECA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 12:12
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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03/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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