TJES - 5033701-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 16:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 16:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 15:52
Processo Reativado
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05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para FAMAUTO AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REQUERIDO), GALCROMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE), MATHEUS DE LIMA SANTINI - CPF: *74.***.*69-76 (REQUERIDO) e RICARDO LINS F
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FAMAUTO AUTOMOVEIS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:09
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5033701-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GALCROMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: MATHEUS DE LIMA SANTINI, RICARDO LINS FRANCA SOARES, FAMAUTO AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos movida por GALCROMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de MATHEUS DE LIMA SANTINI, RICARDO LINS FRANCA SOARES e FAMAUTO AUTOMOVEIS LTDA na qual sustenta que: a) no dia 15/07/2024 por volta das 13:40h o veículo de sua propriedade e conduzido pelo marido de sua sócia estava parado no semáforo localizado no entroncamento entre as Av.
Adalberto Simão Nader e Av.
Dante Micheline, quando uma Mercedes Bens Classe E colidiu em sua traseira; b) quem conduzia a Mercedes era o requerido Matheus, que disse não ser habilitado; c) o requerido Ricardo se apresentou como proprietário do veículo, que se encontra em nome da empresa ré.
Desta feita, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 7.552,22 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A requerida FAMAUTO AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação no id. 52669290, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Devidamente citados, os demais requeridos não compareceram a audiência de conciliação, nem mesmo apresentaram defesa.
Apesar de dispensado, é o breve relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA FAMAUTO AUTOMOVEIS LTDA A demandada Famauto sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que teria vendido o veículo envolvido na colisão para o requerido Ricardo Lins França Soares em 15/02/2024.
A fim de comprovar o alegado juntou aos autos cópia do contrato particular de venda do veículo automotor no id. 51669297.
Por sua vez, a parte autora se manifestou nos ids. 52811406 e 52810193 reconhecendo a ilegitimidade da empresa requerida.
Assim sendo, acolho a presente preliminar e reconheço a ilegitimidade da Famauto Automóveis Ltda para figurar no polo passivo da demanda.
DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que MATHEUS DE LIMA SANTINI e RICARDO LINS FRANCA SOARES deixaram, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação (id. 52746999), apesar de citados e intimados, conforme Avisos de Recebimento colacionados nos ids. 50054713 e 50054720.
Sobre esse ponto, a lei dos juizados especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia.
Desse modo, no presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" Pelo exposto, DECRETO A REVELIA da parte requerida, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa, bem como em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral, uma vez que a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Dessa forma, têm-se que o pedido deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e a justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Compulsando os autos verifico que a parte autora em 15/07/2024 ao parar no sinal de transito, teve seu veículo atingido na traseira pelo veículo dirigido pelo requerido.
Pois bem, conforme o que se infere das provas dos autos, principalmente pelas fotos colacionadas no id. 48722828, não vislumbro dúvida alguma de que o acidente ocorreu exclusivamente porque o requerido desrespeitou as regras básicas de circulação, conduta e segurança do trânsito ao não guardar a distância frontal necessária do veículo da autora, abalroando a traseira do mesmo.
No caso dos autos, competia a parte requerida o ônus de provar que possuía, a todo momento, domínio do veículo que conduzia, que o dirigia com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito, e ainda, que guardava à distância de segurança adequada em relação ao veículo da autora, não gerando perigo para este, considerando a posição, direção e a velocidade do veículo, conforme determinam os artigos 28, 29, II e 34 do Código de Transito Brasileiro, in verbis: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” “Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Segue julgado: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE CAMINHÃO.
CULPA DO CONDUTOR QUE TRANSITAVA NA RETAGUARDA.
PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO.
ARTS. 28 E 29 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda.
Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor. (Data de publicação: 06/03/2018.
TJ-SC AC 0002159-87.2013.8.24.0042).” A presunção de culpa daquele que colide na parte traseira é relativa, admitindo prova em sentido contrário que, em não existindo, faz com que a presunção se torne absoluta, é o caso dos autos.
Assim, age com culpa o motorista que não guarda distância de segurança regulamentar entre o veículo que conduzia e aquele que segue imediatamente a sua frente, dando, por isso, causa ao acidente, uma vez que é possível, e portanto previsível, que esses outros veículos tenham que diminuir a velocidade, e até mesmo parar, devido ao fluxo de trânsito e outras circunstâncias.
Corroborando do entendimento ora esposado, ensina o jurista Rui Stoco: "A parada repentina de veículos no trânsito é comum e previsível.
Deve, por isso, o motorista manter um espaço livre à sua frente, a fim de que, em caso de brusca parada do veículo que lhe está na dianteira, possa também deter o seu conduzido sem causar colisão" (...) É presunção juris tantum a culpa do condutor do veículo que colide contra a traseira do que segue imediatamente à sua frente.
Isso decorre da circunstância de que aquele que vai atrás deve manter regular distância do outro, conduzindo-se ainda, com toda a atenção, de modo que, em havendo qualquer imprevisto, tenha condições de frear e evitar a colisão". (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 1138/1139).
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que esse esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária a sua própria segurança, especialmente a segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado pelos requeridos.
Com relação a autora, tinha o direito de contar com que a requerida se portasse de maneira correta, mantendo a atenção e distância regulamentar necessárias para a segurança de seu veículo e dos demais usuários da via.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, pp. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª. ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
Sendo estes os elementos dos autos, resta evidenciada a culpa da parte requerida pela colisão, devendo indenizar a autora.
A autora anexou aos orçamentos e comprovante de pagamento do conserto do veículo (id. 52199186), que não foram atingidos em sua idoneidade, devendo o valor pago para fixar a indenização, a saber R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o pedido se baseia no próprio fato, ou seja, no acidente em si, suas circunstâncias e seus desdobramentos.
Com efeito, configura o dano moral lesão de bem personalíssimo, ou seja, a honra e a intimidade, estando fora de sua abrangência o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial, já abrangido pelo dano material.
Nesse sentido, qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros. 1998).
Assim, não procede o pedido de danos morais tendo em vista tratar-se o trânsito de atividade estressante por natureza, ou seja, o próprio trânsito já é um aborrecimento, trazendo absolutamente previsíveis e praticamente inevitáveis aborrecimentos outros, como a colisão em espécie, suas circunstâncias e seus desdobramentos, devendo ser considerado que qualquer pessoa que ingressa no trânsito aceita livremente tais aborrecimentos.
Independentemente de qualquer coisa, nada além do acidente de trânsito em si tratou a autora de provar. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
Por todo o exposto, em relação a requerida FAMAUTO AUTOMÓVEIS LTDA julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no inciso VI, do art. 485 do CPC.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), com correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e juros moratórios da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei 14.905/24.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MATHEUS DE LIMA SANTINI Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 1.501, - de 1373 a 1661 - lado ímpar, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-063 Nome: RICARDO LINS FRANCA SOARES Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, - de 1373 a 1661 - lado ímpar, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-063 Nome: FAMAUTO AUTOMOVEIS LTDA Endereço: JOSE MOREIRA MARTINS RATO, 492, DE FATIMA, SERRA - ES - CEP: 29160-790 Requerente(s): Nome: GALCROMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: CASTELO, 12, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29166-030 -
07/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido de GALCROMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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29/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/10/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/09/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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