TJES - 0001005-08.2021.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para JOSE HENRIQUE DA SILVA - CPF: *73.***.*35-83 (SUSCITADO).
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19/02/2025 13:32
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001005-08.2021.8.08.0007 - INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) SUSCITANTE: JD DA 2 VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU ES SUSCITADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental, instaurado a partir de requerimento manejado pela defesa do denunciado, objetivando aferir integridade mental do acusado JOSÉ HENRIQUE DA SILVA.
O laudo psiquiátrico de fls. 18/23, foi homologado em 19/01/2022 (fl. 36). Às fls. 42/45, a defesa do acusado pleiteou a reconsideração da decisão que homologou o laudo psiquiátrico, subsidiariamente que seja determinado novo incidente de insanidade mental, tendo em vista que o laudo médico n° 043/2022, proferido nos autos 0001197-38.2021.8.08.0007, concluiu que o acusado era inteiramente incapaz de se autodeterminar na época do delito.
Ocorre que o referido laudo corresponde a fatos praticados em 22 de maio de 2018, ou seja, há mais de 04 anos antes da data do fato que ensejou a presente demanda.
Nesse sentido, é cediço que o Incidente de Insanidade Mental, objetiva reconhecer a inimputabilidade do acusado no caso concreto, de modo a determinar se o acusado possuía, à época dos fatos, ou seja, no momento da ação, capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.
Dessa forma, não há que se falar em utilização de laudo psiquiátrico que tenha por base fatos desconexos da ação principal, razão pela qual mantenho na íntegra a decisão que homologou o laudo psiquiátrico elaborado nos autos.
Em tempo, determino ao cartório para que proceda a associação, no Pje, deste incidente à ação penal n° 0000651-80.2021.8.08.0007.
Outrossim, considerando que os presentes autos foram migrados do Sistema E-Jud (processo físico) para o Sistema PJe (processo eletrônico), bem como verificando que não há interesse no seu prosseguimento, tendo em vista a resolução por sentença já estabelecida no sistema anterior, tenho por plausível efetuar seu encerramento, nesta plataforma (PJe), também por sentença, evitando que o feito possa indevidamente enfileirar eventual congestionamento quanto ao cumprimento de metas do CNJ, e ainda constar como em tramitação/ativo mesmo após seu arquivamento.
Diligencie-se.
G19.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
12/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 11:14
Apensado ao processo 0000651-80.2021.8.08.0007
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/09/2024 19:49
Homologado laudo de insanidade
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28/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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