TJES - 5021467-75.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5021467-75.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ANDRESSA D ARC ADRIANO DE ATAIDE Endereço: RUA PRESIDENTE ARTHUR COSTA E SILVA, 175, PRÓXIMO A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, CASTELO BRANCO, CARIACICA - ES - CEP: 29140-970 REQUERIDO(A) Nome: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: AVENIDA DAS AMERICAS, 00500, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-904 Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 25, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828 Acesse nossa página na internet Projeto de Sentença Ementa: Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Relação de consumo.
Reajuste de mensalidade.
Mudança de faixa etária.
Ilegalidade não configurada.
Reajuste anual.
Abusividade não configurada.
Sentença de improcedência.
Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANDRESSA D ARC ADRIANO DE ATAIDE em face de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e MAIS SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora alega que as rés promoveram reajuste abusivo em sua mensalidade de plano de saúde, por mudança de faixa etária e por reajuste anual.
Aduz que o reajuste por mudança de faixa etária não foi autorizado pela ANS e que o reajuste anual foi excessivo, requerendo a restituição dos valores pagos a maior e a condenação das rés em danos morais.
Citadas, as rés contestaram o pedido, alegando que o reajuste por mudança de faixa etária foi autorizado pela ANS e que o reajuste anual foi necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação: Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral.
In casu é incontroverso nos autos o fato da parte autora ser credenciada ao plano de saúde demandado.
A autora alega que o reajuste do plano de saúde (anual e por faixa etária) é injustificado.
Inicialmente pagava R$ 275,28 e atualmente paga R$ 370,12.
As rés contestaram a afirmação da autora, alegando que o reajuste está dentro dos parâmetros legais, bem como o estabelecido pela ANS, conforme previsto no contrato e que a cláusula 2.1.4 do contrato prevê o reajuste por faixa etária.
Ademais, o reajuste por faixa etária é válido, com base no Tema Repetitivo nº 1016 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da "validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária".
As rés alegam que o reajuste foi necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que o reajuste anual está previsto na cláusula 11ª do contrato, que prevê a aplicação de reajuste anual com base na inflação médica.
Pois bem.
Cumpre destacar que nos contratos coletivos de seguro saúde por adesão, tal como o contrato objeto dos autos, o reajuste anual é realizado com base na sinistralidade do negócio jurídico, sendo tal previsão expressa nos contratos firmados a tal título.
Destaco que a jurisprudência já se manifestou no sentido de que a previsão contratual em comento é absolutamente legal.
Nesse sentido, vejamos o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: PLANO DE SAÚDE – Revisão de contrato c/c indenizatória – Reajustes por sinistralidade – Contrato coletivo - Reajuste que independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por ela divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado - Cláusula que prevê o reajuste é válida - Percentuais aplicados não são abusivos ou desarrazoados e pouco diferem daqueles adotados pela ANS para planos individuais e familiares – Decisum reformado – Ônus sucumbenciais rearranjados – Apelo do autor não provido; provido o apelo da operadora corré.(TJSP - 1083288-24.2017.8.26.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de Saúde - Relator (a): Rui Cascaldi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/07/2020) Em regra, não se aplicam aos planos coletivos os índices da ANS para planos individuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1016, que trata do "ônus da prova da base atuarial do reajuste".
Não é demais repetir que para a apuração da quantia a ser reajustada anualmente, o plano de saúde contratado realiza análise detalhada do perfil dos beneficiários e do comportamento de utilização.
Para a aplicação do índice referente ao reajuste anual que mantém o equilíbrio econômico financeiro do contrato, é levado em consideração os critérios previstos por ele que tratam desta questão do reajuste, sendo um deles a sinistralidade apresentada por toda a carteira de beneficiários, tendo em vista se tratar de plano coletivo.
Assim, como para a incidência do reajuste anual leva-se em conta a sinistralidade apresentada pela carteira, o percentual de aumento que será aplicado na mensalidade do plano variará anualmente, podendo, deste modo, ser superior em um ano e inferior no outro.
Ante todo o exposto, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, pois não restou comprovada a abusividade dos reajustes aplicados pelas rés.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95.
Nathalia Ohnesorge de Souza Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
10/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido de ANDRESSA D ARC ADRIANO DE ATAIDE - CPF: *34.***.*07-30 (REQUERENTE).
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31/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido de ANDRESSA D ARC ADRIANO DE ATAIDE - CPF: *34.***.*07-30 (REQUERENTE).
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29/01/2025 14:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 20:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
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11/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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