TJES - 5022832-67.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:48
Processo Reativado
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08/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR) e DEIVID BISMARCK SANTOS OLIVEIRA - CPF: *04.***.*92-19 (REU).
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES - CEP:29151-230 TTelefone(s): (27) 3246-5643 - Email: [email protected] 5022832-67.2024.8.08.0012 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: DEIVID BISMARCK SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida nem sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 24 de janeiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
10/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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