TJES - 5039817-46.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para KEILYSON JUNIO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*54-67 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (
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23/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039817-46.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Keillyson Junio dos Santos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 10.356,22 (dez mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 66531457).
A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida opinaram pela improcedência do pedido (id's 41069919 e 39152103).
A parte autora reiterou os termos da inicial (id's 55421389 e 62965651). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o autor apresentou cópia do ato que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos (id 62967763).
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 10.356,22 (dez mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) em favor de Keillyson Junio dos Santos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
09/05/2025 09:01
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de KEILYSON JUNIO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*54-67 (REQUERENTE).
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23/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5039817-46.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca das petições de Id's 61251991 e 62783348, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:28
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:34
Decorrido prazo de KEILYSON JUNIO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 07:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 14:07
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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13/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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