TJES - 0004256-57.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO DE MOURA LEITE em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004256-57.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO DE MOURA LEITE REQUERIDO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.
SENTENÇA INTEGRATIVA Visto em inspeção.
Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 44143149, opostos por SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.
Dos autos: Refere-se à “Ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais” proposta por JOSE GUSTAVO DE MOURA LEITE em face de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID 43510001, extraindo-se: “ (...) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) CONDENO a requerida ao pagamento de multa contratual, pelo inadimplemento no atraso na obra, até a data da efetiva entrega do imóvel, valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 491, §1º e art. 509, I do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE até a citação e, após, atualizados apenas pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de is in idem (TJES, Classe: Apelação, 035120272337, DJe de 22/07/2019); b) CONDENAR a Requerida, de forma simples, ao pagamento de lucros cessantes, em virtude dos gastos com aluguel, conforme contratos e recibos, no período compreendido entre 30/05/2014 até a data em que as chaves foram disponibilizadas, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 491, §1º e art. 509, I do CPC, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada mês pelo INPC/IBGE até a data da citação e, atualizados apenas pela taxa SELIC, sob pena de is in idem (TJES, Classe: Apelação, 035120272337, DJe de 22/07/2019); c) CONDENAR a Requerida, ao pagamento das taxas condominiais, tributos e despesas referentes ao apartamento aqui mencionado, até a data em que as chaves foram disponibilizadas ao autor/adquirente; d) Reconheço a ilicitude quanto à cobrança de valores relativos a juros de obra após o período limite para a entrega das chaves, qual seja, 30/05/2014, sendo indispensável sua respectiva devolução.
Saliento ainda, que por não considerar má fé da parte requerida, os valores deverão ser devolvidos de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 491, §1º e art. 509, I do CPC, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada mês pelo INPC/IBGE até a data da citação e, atualizados apenas pela taxa SELIC, sob pena de is in idem (TJES, Classe: Apelação, 035120272337, DJe de 22/07/2019); e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, em prol do autor, atualizados pela taxa SELIC desde a citação (TJES, Classe: Apelação, 035120272337, DJe de 22/07/2019); f) julgo improcedente os demais pedidos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
RECONHEÇO ainda a prescrição da pretensão autoral quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.
Tendo em vista que ambos os litigantes sucumbiram na demanda, em parcelas distintas, deverá a parte ré arcar com o pagamento de 90% das despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte contrária, no valor correspondente a 15% do valor da causa e, a parte autora, com o pagamento de 10% das despesas processuais e 10% de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da causa.
Na fixação dos honorários levei em consideração a excelência e o grau de zelo do trabalho realizado pelos ilustres advogados e as intervenções no processo, bem como o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Intime-se. (...)” Nos termos já mencionado, opôs, a requerida, embargos de declaração ao ID 44143149 arguindo, em resumo: Omissão quanto ao ônus da prova, de modo que não houve decisão judicial anterior determinando à sua inversão, sendo que a sentença lhe atribuiu responsabilidade de provar fatos que não lhe competiam.
Ainda, omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença reconheceu a existência de sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios devidos aos advogados do autor no percentual de 15% sobre o valor da causa, ao passo que a verba honorária devida aos advogados da construtora ré foi fixada à razão de 10% também do valor da causa.
Requereu, assim, que seja sanada a omissão apontada, e como efeito, seja reformada a sentença embargada para fixar os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora em percentual sobre o valor da condenação e a verba honorária dos advogados da parte requerida em percentual sobre o valor do proveito econômico por ela obtido com a improcedência de parte das postulações autorais.
Contradição quanto à cumulação de multa contratual e lucros cessantes, as quais se revelam não cumuláveis, nos termos da orientação jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, instado o embargado, manteve-se silente. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Passa-se, assim, a análise individualizada das alegações: 1.
Da arguição de omissão no que diz respeito à inversão do ônus da prova: Tocante à suposta omissão em relação à inversão do ônus da prova, salienta-se que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, assim prescindindo o autor de instrução processual com o requerimento de julgamento antecipado, ID 31203069, certamente que não havia como se acolher o seu pleito.
Colhe-se do comando de ID 43510001, item “2.2”: “2.2 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Inicialmente, cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que o requerente é destinatário final do imóvel alienados e construído pela ré, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pela requerida durante a instrução do feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva.
Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela Requerente, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta precisa cumprir.
Feitas essas primeiras considerações, passa-se à análise dos fatos e fundamentos trazidos aos autos pelas partes”. (Destaquei).
Assim, quanto a tal ponto, deixo de acolher os embargos posto que não houve inversão do ônus da prova, mas sim reconhecimento da relação de consumo.
Portanto, qualquer alegação de que o conteúdo decisório não lhe fora favorável em razão da responsabilidade que lhe fora atribuída, extrapola os limites dos aclaratórios pois se trata de insurgência contra o mérito do decidido e não de contradição entre a inexistência de decisão de inversão do ônus da prova e resultado final - sentença. 2.
Da arguição de contradição no que diz respeito à cumulação da multa contratual e dos lucros cessantes: Alegou a embargante, ora ré, contradição quanto à cumulação de multa contratual e lucros cessantes, as quais se revelam não cumuláveis, nos termos da orientação jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Neste ponto, merece acolhimentos os embargos, uma vez que embora tenha a sentença, aprioristicamente, reconhecido a impossibilidade da alegada cumulação, culminou por condenar a ré no pagamento de ambas, ou seja, multa contratual e lucros cessantes.
Vejamos o conteúdo da sentença de ID 43510001, no tópico “da pretendida multa contratual e sua cumulação com lucro cessantes”: b) Da pretendida multa contratual e sua cumulação com lucro cessante.
O autor requer, ainda, a cumulação acerca dos pedidos de pagamento da multa contratual pelo atraso da obra e lucro cessante.
A propósito, o mesmo STJ fixou tese, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1498484/DF, julgado em 22/05/2019), com relação a aplicabilidade da cláusula penal, em desfavor da construtora/vendedora, prevendo multa contratual, em caso de inadimplemento por conta de atraso na entrega do imóvel nos contrato de compra e venda, bem como sobre a possibilidade ou não de cumulação da referida multa com a indenização por lucros cessantes.
Restou acertado, então, que, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, esta deverá ser considerada também para a fixação pelo inadimplemento do vendedor e, por esta ter finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, afasta-se a cumulação com lucros cessantes, porquanto “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (STJ, REsp nº 1498484/DF, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Turma, J 22/05/2019, DJ 25/06/2019).
E mais: “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1631485/DF, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Turma, J 22/05/2019, DJ 25/06/2019) Dessa forma, não reconheço a legalidade da cumulação da multa pelo inadimplemento contratual no atraso da obra, com a indenização por lucro cessante.
Portanto, é devida pela construtora, ora primeira requerida, indenização aos autores pelo atraso na entrega do imóvel.
Ato seguinte, fixou equivocamente no dispositivo sentencial: a) CONDENO a requerida ao pagamento de multa contratual, pelo inadimplemento no atraso na obra, até a data da efetiva entrega do imóvel, valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 491, §1º e art. 509, I do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE até a citação e, após, atualizados apenas pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de is in idem (TJES, Classe: Apelação, 035120272337, DJe de 22/07/2019); (...) c) Dos Danos Materiais – Lucro cessante.
Aduz o autor que desembolsou valores a título de aluguéis, devendo ser ressarcido dos valores, bem como pleiteia que a Ré realize o pagamento de todas as taxas, tributos e despesas referentes ao apartamento, principalmente quanto aos débitos condominiais, tendo em vista que está sendo impedido de participar ativamente das reuniões de condomínio pelo fato da Ré não ter quitado tais débitos que eram de sua obrigação. À luz do exposto, acolho os embargos e passo a análise do pleito inicial, e, para tanto, consigno que, no deslinde da pretensão alusiva à cláusula penal e lucros cessantes, há que se atentar que sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o precedente vinculante (Tema nº 970) no sentido de que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.635.428/SC e REsp nº 1.498.484/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). (Negritei e grifei). É certo que o precedente vinculante supramencionado optou por dar preferência a manutenção da incidência da cláusula penal em detrimento da indenização por lucros cessantes, entretanto a própria tese fixada evidencia que esta conclusão somente deverá ser aplicada se a penalidade contratual refletir valor equivalente ao que os promitentes compradores receberiam com a locação da unidade imobiliária, considerando ser este o prejuízo por eles suportado.
Tanto é verdade que, nos votos proferidos pelo eminente Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp nº 1.614.721/DF e do REsp nº 1.631.485/DF), que deram ensejo ao Tema Repetitivo nº 970, foi registrado: “é inegável que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora (por exemplo, multa de 2% do preço do imóvel, atualizado pelos mesmos índices contratuais), que pode ser insuficiente à reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato, como orienta o princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e os arts. 389, 395 e 403 do CC”.
Salutar registrar que o Ministro Luis Felipe Salomão deixou claro, no voto que serviu de amparo para a fixação da tese vinculante (Tema Repetitivo nº 970), que a inversão da cláusula penal em favor do promitente comprador não pode ser aplicada cumulativamente com a indenização por lucros cessantes, devendo ser preservada aquela que melhor reflita o prejuízo suportado pelo consumidor.
Esta é a orientação hodierna do e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. [...] COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA.
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR TEMPO INDETERMINADO.
ABUSIVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
EMBARGO JUDICIAL DA OBRA QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO.
EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA.
RETIFICAÇÃO DO DIES A QUO DA MORA DA CONSTRUTORA. [...] LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍDO DE ATRASO NA ENTREGA.
MULTA CONTRATUAL DE 2% PELA MORA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO REVERSA (TEMA REPETITIVO Nº 971 DO STJ).
MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (TEMA REPETITIVO Nº 970 DO STJ).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. [...]. 6) O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, na medida em que o prejuízo do promitente comprador é presumido, já que deixa de ter a possibilidade de usufruir do bem naquele lapso temporal. 7) O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese vinculante segundo a qual No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.614.721/DF e REsp nº 1.631.485/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019, Tema nº 971). 8) Também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o precedente vinculante (Tema nº 970) no sentido que A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.635.428/SC e REsp nº 1.498.484/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). 9) Em que pese o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 970 denote preferência na manutenção da incidência da cláusula penal em detrimento da indenização por lucros cessantes em virtude do atraso na entrega do imóvel pela promitente vendedora, a própria tese fixada deixa nítido que esta conclusão somente deverá ser aplicada se a penalidade contratual refletir valor equivalente ao que o promitente comprador receberia com a locação da unidade imobiliária, considerando ser este o prejuízo por eles suportado, motivo pelo qual, no caso, se revela razoável preservar a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024120160726, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 07/02/2020). (Negritei e grifei).
Entrementes, e, à luz de tal orientação, há que se registrar que do contrato de ff. 31/73, não há previsão contratual de cláusula penal, portanto, inviabilizada está a pretendida inversão para fins de sua aplicação em favor do autor, remanescendo, assim, unicamente, a possibilidade de recebimento dos lucros cessantes, os quais já foram objeto de análise na sentença. 3.
Da alegação de contradição no que diz respeito aos honorários sucumbenciais: O embargante alegou ainda, omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença reconheceu a existência de sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios devidos aos advogados do autor no percentual de 15% sobre o valor da causa, ao passo que a verba honorária devida aos advogados da construtora ré foi fixada à razão de 10% também do valor da causa.
Requereu, assim, que seja sanada a omissão apontada, e como efeito, seja reformada a sentença embargada para fixar os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora em percentual sobre o valor da condenação e a verba honorária dos advogados da parte requerida em percentual sobre o valor do proveito econômico por ela obtido com a improcedência de parte das postulações autorais.
Da detida análise da sentença, observa-se que se fez constar: “Tendo em vista que ambos os litigantes sucumbiram na demanda, em parcelas distintas, deverá a parte ré arcar com o pagamento de 90% das despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte contrária, no valor correspondente a 15% do valor da causa e, a parte autora, com o pagamento de 10% das despesas processuais e 10% de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da causa.
Na fixação dos honorários levei em consideração a excelência e o grau de zelo do trabalho realizado pelos ilustres advogados e as intervenções no processo, bem como o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, evidenciado que não se estabeleceu de forma regular a base de cálculo dos honorários advocatícios, sobretudo, porque a sentença reconheceu a existência de sucumbência recíproca, entrementes, deixou de considerar o proveito econômico que sobreveio ao réu, com o julgamento parcial dos pedidos inaugurais, à luz da orientação hodierna do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “[...] ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), ‘havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida’ (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023)”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) À luz do exposto, conheço dos embargos e lhe dou provimento, para que se faça constar: “Mercê de sucumbência recíproca do autor e réu, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: 1.
Em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor; 2.
Em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pelo réu, consistente na diferença entre a importância postulada pelo autor e a que foi reputada devida na sentença”. À guisa de conclusão, passa o comando sentencial a conter o seguinte conteúdo, suprimindo-se, pois, a condenação alusiva a multa contratual: “ (...) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a Requerida, de forma simples, ao pagamento de lucros cessantes, em virtude dos gastos com aluguel, conforme contratos e recibos, no período compreendido entre 30/05/2014 até a data em que as chaves foram disponibilizadas, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 491, §1º e art. 509, I do CPC, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada mês pelo INPC/IBGE até a data da citação e, atualizados apenas pela taxa SELIC, sob pena de is in idem (TJES, Classe: Apelação, 035120272337, DJe de 22/07/2019); b) CONDENAR a Requerida, ao pagamento das taxas condominiais, tributos e despesas referentes ao apartamento aqui mencionado, até a data em que as chaves foram disponibilizadas ao autor/adquirente; c) Reconheço a ilicitude quanto à cobrança de valores relativos a juros de obra após o período limite para a entrega das chaves, qual seja, 30/05/2014, sendo indispensável sua respectiva devolução.
Saliento ainda, que por não considerar má fé da parte requerida, os valores deverão ser devolvidos de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 491, §1º e art. 509, I do CPC, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada mês pelo INPC/IBGE até a data da citação e, atualizados apenas pela taxa SELIC, sob pena de is in idem (TJES, Classe: Apelação, 035120272337, DJe de 22/07/2019); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, em prol do autor, atualizados pela taxa SELIC desde a citação (TJES, Classe: Apelação, 035120272337, DJe de 22/07/2019); e) julgo improcedente os demais pedidos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
RECONHEÇO ainda a prescrição da pretensão autoral quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. (...), Mercê de sucumbência recíproca do autor e réu, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: 1.
Em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor; 2.
Em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pelo réu, consistente na diferença entre a importância postulada pelo autor e a que foi reputada devida na sentença”.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando nos autos proferido.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 11:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:01
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:57
Decorrido prazo de THAINA RAQUEL ROQUES PEREIRA MOL em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO DE MOURA LEITE em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 17:59
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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29/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:33
Desentranhado o documento
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29/02/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPANA TRISTAO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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