TJES - 5019859-42.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2025 23:08
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
22/02/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5019859-42.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: LEONARDO NASCIMENTO DE FREITAS Endereço: Rua dos Pinheiros, 41, Parque Gramado, CARIACICA - ES - CEP: 29143-186 Advogados do(a) REQUERENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 REQUERIDO(A) Nome: ABP REPRESENTACAO LTDA Endereço: Rua Ituiutaba, 340, 2 andar, Prado, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-023 Acesse nossa página na internet PROJETO DE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO NASCIMENTO DE FREITAS em face de ABP REPRESENTACAO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor alega ter contratado um empréstimo junto à ré, mas não recebeu o valor acordado.
O autor afirma que, após a assinatura do contrato, a ré começou a exigir o pagamento de taxas que totalizaram R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), mas, apesar de ter efetuado o pagamento, não recebeu o empréstimo.
Em sua defesa, a ré alega que não há relação jurídica entre as partes e que o autor foi vítima de um golpe.
Após a instrução processual, a questão controvertida cinge-se em determinar se houve relação jurídica entre as partes e se o autor faz jus à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO: REVELIA Regularmente intimada, a ré deixou de comparecer à audiência, tornando-se revel nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 78 do Fonaje.
Apesar dos efeitos da revelia, mister que os fatos constitutivos do direito da autora estejam demonstrados por um mínimo que seja de prova.
E mais, é necessário que as alegações exordiais estejam pautadas em critérios de razoabilidade para que possam formar a convicção do julgador.
DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A análise dos autos revela que não há nexo causal entre a conduta do requerido e os danos sofridos pela parte autora.
Ao que tudo indica, o autor foi vítima de um golpe do falso empréstimo.
Assim explica a cartilha do Ministério Público de Minas Gerais: “Neste golpe, criminosos fazem anúncios na internet e em redes sociais, passando-se por empresas de crédito rápido com ofertas tentadoras.
Por meio do anúncio, a vítima entra em contato e os criminosos solicitam o pagamento de uma taxa, alegando ser necessário para a liberação do empréstimo.” Disponível em: Golpe do falso emprestimo - Acesso em 31.01.2025.
O destino das transferências dos valores que seriam referentes às taxas, pagos por meio de PIX, foram para beneficiários diversos da ré, o que revela que a fraude foi cometida por terceiros.
O fato de o nome do banco ter sido indevidamente utilizado pelos golpistas não tem o condão de responsabilizar a instituição financeira pelos danos causados à parte autora.
Ademais, a análise dos fatos revela que a parte autora contribuiu para a ocorrência do evento danoso, quando não adotou as cautelas necessárias para se certificar da veracidade da da identidade do suposto funcionário do banco.
O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS NO POLO PASSIVO.
Não conhecimento.
Causa de pedir não constante da petição inicial.
Impossibilidade de alteração do pedido e causa de pedir em grau recursal.
Inteligência do art. 329 do CPC.
Negociação de empréstimo com golpista que se passou por correspondente da instituição financeira ré.
Formalização do crédito condicionada a regularizações financeiras.
Pagamento de valores a terceiro que se passou por consultor financeiro para promover a regularização necessária.
Serviços inexistentes.
Ausência de cautela mínima do consumidor.
Desídia em procurar os canais oficiais do banco para verificar a veracidade do empréstimo negociado com estelionatário via whattsapp.
Ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da instituição financeira.
Fraude que caracteriza excludente de responsabilidade.
Fortuito externo que não pode ser imputado ao banco.
Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais descabidos em razão da ausência de fixação na origem em favor do réu revel.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002062-55.2022.8.16.0055; Cambará; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi; Julg. 22/04/2024; DJPR 22/04/2024 – grifo nosso) Diante da ausência de nexo causal entre a conduta do banco réu e os danos sofridos pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira, seja por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com base nos fundamentos expostos.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95.
Nathalia Ohnesorge de Souza Purcino Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
10/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 21:49
Decretada a revelia
-
03/02/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO NASCIMENTO DE FREITAS - CPF: *03.***.*62-02 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 21:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
28/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/11/2024 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/10/2024 18:49
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 18:49
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
29/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
24/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/10/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/10/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 17:45
Expedição de carta postal - citação.
-
26/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEONARDO NASCIMENTO DE FREITAS - CPF: *03.***.*62-02 (REQUERENTE)
-
26/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021419-76.2022.8.08.0048
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Weverton dos Reis de Oliveira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2022 10:33
Processo nº 5002364-89.2023.8.08.0021
Banco do Estado do Espirito Santo
Fds Confeccoes LTDA
Advogado: Ariely Marcelino Fabiano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2023 17:01
Processo nº 5050218-36.2024.8.08.0024
Geocira Carvalho Pinheiro
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Advogado: Mayra Moreschi Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 17:34
Processo nº 5006805-09.2024.8.08.0012
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lazaro Lima Medeiros
Advogado: Igor Ramis Felizardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 14:33
Processo nº 5000408-46.2024.8.08.0007
Vera Lucia Rainha
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Braz Valerio Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 14:27