TJES - 5005669-29.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005669-29.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KETELIN REISA DE JESUS RAMIRO, P.
H.
R.
R., MARCOS ROGERIO RAMIRO DE FREITAS INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JULIA GOULART AZAMBUJA - PR109376 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação de execução em face de sentença proferida por este juízo, Id. 56418902, em que a parte requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A., foi condenada a pagar aos requerentes, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Certidão de trânsito em julgado, Id. 66173434.
Os requerentes, portanto, pugnaram pelo cumprimento da sentença, Id. 66556920, e, antes mesmo de ser intimada, a parte executada, no Id. 66572399, comprovou o pagamento da execução e, via de consequência, requereu a extinção do feito pelo cumprimento da sua obrigação.
Id. 67157275, a parte exequente requer a expedição do alvará para levantamento dos valores.
Por haver interesse de menor, o Ministério Público, no Id. 67237758, opinou favoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação supra, e diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, e artigo 487, III, “b”, todos do CPC.
Assim, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do montante, atentando-se aos dados bancários no Id. 67794550.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de resistência ao cumprimento de sentença.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
ARACRUZ-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:05
Julgado procedente o pedido de P. H. R. R. - CPF: *52.***.*69-83 (INTERESSADO).
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26/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005669-29.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KETELIN REISA DE JESUS RAMIRO, P.
H.
R.
R., MARCOS ROGERIO RAMIRO DE FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA GOULART AZAMBUJA - PR109376 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca da petição de ID n°66575511.
ARACRUZ-ES, 11 de abril de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
11/04/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para KETELIN REISA DE JESUS RAMIRO - CPF: *12.***.*51-52 (REQUERENTE), MARCOS ROGERIO RAMIRO DE FREITAS - CPF: *81.***.*08-63 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTA
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de KETELIN REISA DE JESUS RAMIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO RAMIRO DE FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMIRO RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:00
Decorrido prazo de KETELIN REISA DE JESUS RAMIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO RAMIRO DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMIRO RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:25
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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21/02/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 15:49
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:23
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005669-29.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KETELIN REISA DE JESUS RAMIRO, P.
H.
R.
R., MARCOS ROGERIO RAMIRO DE FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA GOULART AZAMBUJA - PR109376 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por KETELIN REISA DE JESUS RAMIRO e seu irmão menor impúbere P.
H.
R.
R., representado pelo MARCOS ROGÉRIO RAMIRO DE FREITAS, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.
A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com a ré para viagem de Vitória–ES a Porto Velho–RO, com retorno previsto para o dia 17/12/2021.
No entanto, no dia do retorno, os autores foram impedidos de embarcar pela ré, sob o argumento de que haveria inconsistências no nome da autora Ketelin no cartão de embarque.
Afirmam que, mesmo apresentando os documentos, a empresa não permitiu o seu embarque, nem o do menor Pedro Henrique.
Asseveram que os funcionários da demandada informaram que havia overbooking no voo, sendo que passageiros estavam sendo impedidos de embarcar por diversos motivos.
Relatam que, após muita insistência, conseguiram remarcar o voo apenas para o dia seguinte, 18/12/2021, sendo acomodados em hotel, arcando com as próprias despesas de alimentação.
Alegam que, no dia seguinte, ao chegarem em Brasília, houve novamente problemas com o embarque, pois não haveria assentos disponíveis.
Após muito constrangimento, conseguiram finalmente embarcar.
Aduziram que todo o episódio gerou enorme transtorno, principalmente para o menor Pedro Henrique, portador de transtorno do espectro autista e TDAH, que ficou extremamente nervoso e agitado.
Requerem, nessa linha, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Da contestação A ré, em sua contestação, impugna, em preliminar, o deferimento do pedido de justiça gratuita.
No mérito, arguiu, em síntese, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso; a inocorrência de “overbooking”; que a alteração do voo 3556 se justifica em virtude da necessidade de readequação de malha aérea, o que se sujeita às regras de tráfego aéreo instituídas pelos órgãos responsáveis; a incapacidade do requerente menor de reconhecer os fatos ocorridos como danosos; a ausência de responsabilidade civil; e a não configuração dos danos morais.
Da réplica A parte autora, em sua réplica, reiterou os pedidos formulados na inicial.
Após, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por fim, o Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
No microssistema consumerista, cujos regramentos se aplicam ao caso à espécie, em razão do nítido caráter consumerista da relação ora discutida, o dever de indenizar prescinde de comprovação de dolo ou culpa, bastando a configuração do dano, da falha na prestação de serviço e do nexo causal, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A esse propósito, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 2° o conceito de consumidor como sendo todo aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo fornecedor aquele que presta tais serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, o art. 6º, inciso VI, do referido Código dispõe como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais individuais, de modo que todo aquele considerado consumidor pela legislação pátria vigente, que alega ter seu sofrido eventos que lhe causaram danos morais, pode pleitear sua reparação.
Em evolução, acerca do dano moral propriamente dito, esse se materializa através do transtorno, angústia, abalo ou constrangimento suportado pela vítima; algo que, ainda que não ocasione um prejuízo patrimonial, represente uma lesão a um dos direitos da personalidade assegurados à pessoa.
No que toca pontualmente aos casos de atraso de voo, o colendo Superior Tribunal de Justiça declarou que tais hipóteses não ensejam, em regra, a caracterização do dano moral in re ipsa, contudo, no caso em apreço, tratando-se de uma criança autista com TDAH e de sua irmã obrigada a lidar com a situação de alto estresse e confusão e a acalmar e cuidar de seu irmão neurodivergente para retornarem da visita ao pai, tenho que o dano moral está comprovado.
E não há que se cogitar na impossibilidade de uma criança exprimir dano moral, pois também sofre e se angustia de forma desproporcional, sobretudo nessa situação onde se expôs de forma inconteste que o menor ficou extremamente agitado e aflito.
Assim, restou evidenciado o descaso da requerida com a parte autora ao submetê-la a uma viagem cheia de inconvenientes.
Aliás, aquela Corte Superior consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições, não sendo mais regida pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Registre-se que a justificativa da ausência de um sobrenome da coautora no cartão de embarque não pode ser aceita, pois era um voo de retorno e no de ida nada foi falado.
E a escusa de que não houve overbooking, mas determinação de readequação da malha aérea, não foi comprovada.
O artigo 39, II, do CDC, proíbe expressamente o fornecedor de recusar atendimento ao consumidor, quando há oferta de produtos ou serviços.
No contexto do transporte aéreo, tal dispositivo se aplica diretamente ao overbooking, visto que a empresa aérea, ao vender o bilhete, assume o compromisso de prestar o serviço de transporte no horário e nas condições acordadas.
Além disso, o artigo 20 do CDC estabelece que os serviços devem ser prestados de forma adequada e eficiente.
Quando a companhia aérea impede o embarque de um passageiro, viola o princípio da execução adequada do contrato, configurando uma falha objetiva na prestação do serviço.
Nesse sentido: CIVIL.
CDC.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
CASO FORTUITO.
INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. “QUANTUM”.
REDUÇÃO. 1.
As transportadoras aéreas têm o dever de, independentemente de culpa, reparar os danos ocasionados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano. 2.
A alegação de que o descumprimento teria decorrido da alteração da malha aérea caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 3.
Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e os danos morais sofridos, torna-se necessária a devida compensação. 4.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Reduzido o valor fixado pela r. sentença. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime. (TJ-DF 07142826620198070001 DF 0714282-66.2019.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprovada a ocorrência do dano extrapatrimonial, tenho por bem fixar o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, quantia que, a meu sentir, alcança a finalidade de reparar a lesão sofrida sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa das vítimas.
Finalmente, registro que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do c.
STJ, e juros moratórios desde a data da citação (obrigação ilíquida), tendo em conta o evidente caráter contratual da relação mantida entre as partes.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos na forma acima citada, para cada um dos autores.
Via de consequência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando especialmente o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo.
ARACRUZ/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1429/2024 -
18/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005669-29.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KETELIN REISA DE JESUS RAMIRO, P.
H.
R.
R., MARCOS ROGERIO RAMIRO DE FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA GOULART AZAMBUJA - PR109376 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por KETELIN REISA DE JESUS RAMIRO e seu irmão menor impúbere P.
H.
R.
R., representado pelo MARCOS ROGÉRIO RAMIRO DE FREITAS, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.
A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com a ré para viagem de Vitória–ES a Porto Velho–RO, com retorno previsto para o dia 17/12/2021.
No entanto, no dia do retorno, os autores foram impedidos de embarcar pela ré, sob o argumento de que haveria inconsistências no nome da autora Ketelin no cartão de embarque.
Afirmam que, mesmo apresentando os documentos, a empresa não permitiu o seu embarque, nem o do menor Pedro Henrique.
Asseveram que os funcionários da demandada informaram que havia overbooking no voo, sendo que passageiros estavam sendo impedidos de embarcar por diversos motivos.
Relatam que, após muita insistência, conseguiram remarcar o voo apenas para o dia seguinte, 18/12/2021, sendo acomodados em hotel, arcando com as próprias despesas de alimentação.
Alegam que, no dia seguinte, ao chegarem em Brasília, houve novamente problemas com o embarque, pois não haveria assentos disponíveis.
Após muito constrangimento, conseguiram finalmente embarcar.
Aduziram que todo o episódio gerou enorme transtorno, principalmente para o menor Pedro Henrique, portador de transtorno do espectro autista e TDAH, que ficou extremamente nervoso e agitado.
Requerem, nessa linha, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Da contestação A ré, em sua contestação, impugna, em preliminar, o deferimento do pedido de justiça gratuita.
No mérito, arguiu, em síntese, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso; a inocorrência de “overbooking”; que a alteração do voo 3556 se justifica em virtude da necessidade de readequação de malha aérea, o que se sujeita às regras de tráfego aéreo instituídas pelos órgãos responsáveis; a incapacidade do requerente menor de reconhecer os fatos ocorridos como danosos; a ausência de responsabilidade civil; e a não configuração dos danos morais.
Da réplica A parte autora, em sua réplica, reiterou os pedidos formulados na inicial.
Após, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por fim, o Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
No microssistema consumerista, cujos regramentos se aplicam ao caso à espécie, em razão do nítido caráter consumerista da relação ora discutida, o dever de indenizar prescinde de comprovação de dolo ou culpa, bastando a configuração do dano, da falha na prestação de serviço e do nexo causal, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A esse propósito, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 2° o conceito de consumidor como sendo todo aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo fornecedor aquele que presta tais serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, o art. 6º, inciso VI, do referido Código dispõe como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais individuais, de modo que todo aquele considerado consumidor pela legislação pátria vigente, que alega ter seu sofrido eventos que lhe causaram danos morais, pode pleitear sua reparação.
Em evolução, acerca do dano moral propriamente dito, esse se materializa através do transtorno, angústia, abalo ou constrangimento suportado pela vítima; algo que, ainda que não ocasione um prejuízo patrimonial, represente uma lesão a um dos direitos da personalidade assegurados à pessoa.
No que toca pontualmente aos casos de atraso de voo, o colendo Superior Tribunal de Justiça declarou que tais hipóteses não ensejam, em regra, a caracterização do dano moral in re ipsa, contudo, no caso em apreço, tratando-se de uma criança autista com TDAH e de sua irmã obrigada a lidar com a situação de alto estresse e confusão e a acalmar e cuidar de seu irmão neurodivergente para retornarem da visita ao pai, tenho que o dano moral está comprovado.
E não há que se cogitar na impossibilidade de uma criança exprimir dano moral, pois também sofre e se angustia de forma desproporcional, sobretudo nessa situação onde se expôs de forma inconteste que o menor ficou extremamente agitado e aflito.
Assim, restou evidenciado o descaso da requerida com a parte autora ao submetê-la a uma viagem cheia de inconvenientes.
Aliás, aquela Corte Superior consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições, não sendo mais regida pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Registre-se que a justificativa da ausência de um sobrenome da coautora no cartão de embarque não pode ser aceita, pois era um voo de retorno e no de ida nada foi falado.
E a escusa de que não houve overbooking, mas determinação de readequação da malha aérea, não foi comprovada.
O artigo 39, II, do CDC, proíbe expressamente o fornecedor de recusar atendimento ao consumidor, quando há oferta de produtos ou serviços.
No contexto do transporte aéreo, tal dispositivo se aplica diretamente ao overbooking, visto que a empresa aérea, ao vender o bilhete, assume o compromisso de prestar o serviço de transporte no horário e nas condições acordadas.
Além disso, o artigo 20 do CDC estabelece que os serviços devem ser prestados de forma adequada e eficiente.
Quando a companhia aérea impede o embarque de um passageiro, viola o princípio da execução adequada do contrato, configurando uma falha objetiva na prestação do serviço.
Nesse sentido: CIVIL.
CDC.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
CASO FORTUITO.
INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. “QUANTUM”.
REDUÇÃO. 1.
As transportadoras aéreas têm o dever de, independentemente de culpa, reparar os danos ocasionados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano. 2.
A alegação de que o descumprimento teria decorrido da alteração da malha aérea caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 3.
Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e os danos morais sofridos, torna-se necessária a devida compensação. 4.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Reduzido o valor fixado pela r. sentença. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime. (TJ-DF 07142826620198070001 DF 0714282-66.2019.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprovada a ocorrência do dano extrapatrimonial, tenho por bem fixar o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, quantia que, a meu sentir, alcança a finalidade de reparar a lesão sofrida sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa das vítimas.
Finalmente, registro que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do c.
STJ, e juros moratórios desde a data da citação (obrigação ilíquida), tendo em conta o evidente caráter contratual da relação mantida entre as partes.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos na forma acima citada, para cada um dos autores.
Via de consequência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando especialmente o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo.
ARACRUZ/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1429/2024 -
13/02/2025 10:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 10:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 10:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 10:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:21
Julgado procedente o pedido de KETELIN REISA DE JESUS RAMIRO - CPF: *12.***.*51-52 (REQUERENTE) e P. H. R. R. - CPF: *52.***.*69-83 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:32
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 01:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 12:36
Declarada incompetência
-
10/11/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:01
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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