TJES - 0025473-55.1998.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:48
Desentranhado o documento
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25/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:50
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0025473-55.1998.8.08.0035 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESPÓLIO MAURA MOTTA ANDRÉ DECISÃO Visto em Inspeção - 2025 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID. 49995566, opostos por ESPÓLIO DE MAURA MOTTA ANDRÉ.
Dos autos: Refere-se à “Ação de indenização por ato ilícito” ajuizada por ESPOLIO DE ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de ESPÓLIO DE MAURA MOTTA ANDRÉ.
Após regular iter procedimental, sobreveio a decisão combatida de ID. 48818741, extraindo-se: “(...) a) Da impugnação ao cálculo da contadoria.
A sentença proferida nos autos condenou a segunda requerida ao pagamento dos valores percebidos pela vítima, reduzidos a metade por haver culpa concorrente.
O valor devido seria calculado tomando-se por termo inicial o acidente (13/06/1997) e o termo final que acontecesse primeiro: a morte do autor ou o ano em que a vítima completaria 65 anos (2029).
Assim, concluiu-se que resta acerto ao cálculo feito pela parte executada às fls. 625 devendo ser considerado o salário da vítima como R$ 420,00, na época do acidente.
Tal valor fornece um valor de indenização de R$ 210,00 devendo ser calculado do dia 13/06/1997 até 03/03/15, data em que se deu a morte do autor.
A executada em petições de fls. 655/666, 671/683 e 688/695 contesta os cálculos apresentados pela contadoria, fls. 651/654, no montante de R$ 498.188,06 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e oito reais e seis centavos), bem como a Promoção de fls. 687.
Os cálculos de liquidação devem ser elaborados em fidelidade à sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Constituindo-se a coisa julgada material numa garantia constitucional necessária à segurança jurídica das relações sociais, é certo que os cálculos de liquidação devem obedecer ao comando da decisão transitada em julgado.
Neste ponto, esclareço que não há diminuição ou excesso de execução no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo, tendo em vista que o quantum debeatur encontrado é o real valor a ser recebido pelo Exequente.
Há de se destacar que o parecer técnico elaborado pela Contadoria do Juízo goza de presunção juris tantum, cabendo à parte interessada demonstrar o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu nos autos, considerando que os parâmetros utilizados estão corretos. (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria. (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração ID. 49995566 arguindo, em resumo, contradição e omissão na decisão, argumentando que os cálculos homologados não observaram integralmente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de considerar a distribuição do valor da indenização entre os familiares da vítima e a aplicação da dedução de um terço dos rendimentos para despesas pessoais da vítima, o que resultaria em uma redução significativa no montante devido.
Ainda, aduz que a sentença de f. 227/246 determinou expressamente cinco condicionantes para o cálculo da indenização, mas a Contadoria do Juízo observou apenas três desses parâmetros, gerando distorções no valor final.
Dessa forma, requer a reforma do comando objurgado que homologou os cálculos da Contadoria do Juízo. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Isso porque a decisão ID. 48818741 bem deslindou a questão, não extraindo dela as alegadas omissões, uma vez que o comando objurgado proferiu entendimento a respeito dos parâmetros utilizados pela contadoria para elaboração dos cálculos da liquidação, vejamos: “(...) Neste ponto, esclareço que não há diminuição ou excesso de execução no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo, tendo em vista que o quantum debeatur encontrado é o real valor a ser recebido pelo Exequente.
Há de se destacar que o parecer técnico elaborado pela Contadoria do Juízo goza de presunção juris tantum, cabendo à parte interessada demonstrar o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu nos autos, considerando que os parâmetros utilizados estão corretos.
Sobre o tema, imperioso se faz colacionar o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Além disso, a jurisprudência da Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes.
STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022. (...)” Ademais, de fato, o embargante não aponta qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que em verdade não se conforma com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado.
Veementes são os julgados em situações que tais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Assim sendo, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão combatida – protelatório.
Nesse preciso tracejamento, INADMITO os embargos.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando guerreado.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 23:20
Processo Inspecionado
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30/01/2025 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:56
Expedição de intimação - diário.
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24/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO MAURA MOTTA ANDRÉ em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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16/10/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:06
Expedição de intimação - diário.
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18/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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