TJES - 0012223-05.2020.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO EVEREST - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REQUERIDO), JONAS FRACALOSSI - CPF: *49.***.*16-00 (REQUERENTE) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0012223-05.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS FRACALOSSI REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EVEREST, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON COLLODETTE DOS SANTOS - ES7854 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo conforme ID Evento 95, que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/15, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, assim como nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais (É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95) fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Diligencie-se, dando-se as baixas necessárias.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: JONAS FRACALOSSI Endereço: ROMERO BOTELHO, 120, 101, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-420 # Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO EVEREST Endereço: ROMERO BOTELHO, S/N, QUADRA 14, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-420 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Atlântica, 2143, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-100 -
10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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