TJES - 0019168-20.2000.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019168-20.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: ALBERTO LUIZ RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, HELLEN LIMA FANTE - ES15856 D E S P A C H O Promova a expedição de alvará do montante transferido para conta judicial, a partir do Sisbajud (R$ 62,48).
Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 294,51), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Realizada a consulta via Renajud, segue resultado em anexo.
Segue resultado do Sniper em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/04/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ RAMOS em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ RAMOS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 14:31
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2000
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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