TJES - 5027733-13.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5027733-13.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBM CONTABILIDADE LTDA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 Advogados do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, MATEUS MARTINS GUIMARAES - RJ203558, MATHEUS BARCELOS MARTINS - ES23393 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SBM CONTABILIDADE LTDA em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos já qualificados nos autos.
Da inicial A parte autora alega o descumprimento contratual por parte da ré, dizendo que a PARATI não aplicou o reajuste correto nos honorários contábeis durante a vigência do contrato e que rescindiu o contrato sem cumprir o aviso prévio de 90 dias previsto na cláusula contratual.
A autora afirma ter enviado uma notificação extrajudicial em 24 de fevereiro de 2021 cobrando os valores devidos e, diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de valores referentes aos meses de aviso prévio não cumprido e das diferenças não aplicadas por culpa exclusiva da ré.
Da contestação A requerida arguiu que a relação de mais de 20 anos sempre foi pautada em diálogo e ajustes mútuos, e que os valores dos honorários eram negociados e aceitos pela SBM, configurando venire contra factum proprium e supressio.
A ré também alegou novação tácita pela aceitação contínua dos pagamentos e, quanto à multa pelo aviso prévio, argumentou que o contrato era antigo e suas disposições não eram estritamente observadas, sendo o aviso de um mês por e-mail suficiente.
A PARATI requereu a improcedência total da demanda, a desconsideração dos cálculos da autora e a realização de perícia contábil.
Da réplica Na réplica, a empresa autora requereu a revelia da demandada por intempestividade da contestação e reiterou seus pedidos iniciais. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUESTÕES PRELIMINARES Nulidade citação A validade da citação de PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. foi questionada na contestação apresentada pela ré, enquanto a autora, SBM CONTABILIDADE LTDA., argumentou que a citação foi válida, pois o AR foi entregue no Edifício Comercial Century Towers, onde está localizada a sede da empresa.
Apesar dos argumentos apresentados por PARATI quanto à irregularidade da citação, a empresa compareceu espontaneamente ao processo, apresentando sua contestação (ID 26976075).
O artigo 239, §1º, do CPC dispõe que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação".
Nesse contexto, mesmo que se reconhecesse alguma falha na tentativa inicial de citação, o comparecimento espontâneo da ré e a apresentação de sua defesa têm o efeito de convalidar a citação, sanando qualquer eventual vício.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO .
PRAZO.
CONTESTAÇÃO. 1-Decisão agravada de acolheu exceção de pré-executividade, decretando a nulidade dos atos a partir da citação e concedendo o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. 2-Insusrgência recursal do réu, ao argumento de que deveria ser expedido mandado de citação pessoal . 3-Posicionamento do E.
STJ no sentido de que a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4-Contestação já foi apresentada nos autos originários. 5-Inexistência de prejuízo ou possível violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório .
Diante da ciência inequívoca, seria descabida a promoção de novo ato citatório, como pretende o recorrente, contrapondo-se aos princípios orientadores do Código de Processo Civil de 2015. 6-De forma a prestigiar os princípios da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas e da máxima efetividade, o prazo para apresentação de contestação terá início com a intimação da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
Precedente do E.
STJ .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0009983-81.2024.8 .19.0000 202400214204, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/04/2024) Quanto à validade da representação processual de PARATI, a autora, SBM CONTABILIDADE LTDA., questionou a procuração outorgada aos advogados que apresentaram a contestação, argumentando que os signatários (DEO ROZINDO DA SILVA FILHO e DEO ROZINDO DA SILVA) não teriam mais poderes para constituir advogado em nome da empresa, tendo em vista a venda da PARATI para a AME DIGITAL S.A. em 29 de dezembro de 2020.
A autora alegou que, como a contestação foi apresentada em junho de 2023, a procuração assinada pelos antigos proprietários não teria mais efeito.
No entanto, dos documentos juntados aos autos, é possível perceber que, enquanto o contrato de compra e venda foi assinado em 29 de dezembro de 2020, a conclusão efetiva da aquisição ocorreu por volta de 30 de dezembro de 2022 e foi noticiada em 02 de janeiro de 2023, após a obtenção da aprovação do Banco Central.
Ademais, em atos posteriores, a PARATI buscou assegurar sua correta representação em juízo, como evidenciado pela apresentação de novas procurações, de forma que não há mácula processual neste sentido, devendo o feito prosseguir.
Prescrição Para que haja a interrupção da prescrição, é necessário um ato inequívoco do devedor que importe no reconhecimento do direito do credor, de forma que o mero envio de notificação extrajudicial não interrompe a prescrição.
A simples recepção da notificação ou a manifestação da parte contrária que não configure um reconhecimento claro e expresso da dívida não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
No caso em tela, a autora, SBM CONTABILIDADE LTDA., alega que a notificação extrajudicial enviada em fevereiro de 2021 suspendeu o prazo prescricional.
No entanto, não há nos autos a indicação de qualquer ato inequívoco da PARATI reconhecendo a dívida referente às diferenças de correção dos honorários contábeis.
A mera menção na notificação extrajudicial sobre a cobrança da não aplicação do correto reajuste não implica, por si só, o reconhecimento da dívida pela PARATI.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA .
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA . 1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 2 .
De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor ( AgRg no REsp 1553565/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016, e REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018) . 3.
Hipótese em que a Corte local considerou interrompido o prazo prescricional pelo envio por parte do autor, ora agravante, de correspondência à ré/agravada no dia 29/09/2010, sem apontar qual o ato inequívoco que manifestou o reconhecimento do direito pelo devedor. 4.
Mantida a decisão agravada que, afastada a causa interruptiva do prazo prescricional, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame desta questão, observado o entendimento jurisprudencial acima explicitado . 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Dessa forma, considerando que não há elementos nas fontes que indiquem um ato inequívoco da PARATI reconhecendo a dívida relativa à correção dos honorários contábeis em resposta à notificação extrajudicial, não se pode reconhecer a interrupção da prescrição para essa parcela da demanda com base nessa notificação.
Aplicando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II do Código Civil para a cobrança de honorários de profissionais liberais, e considerando que a ação foi ajuizada em setembro de 2022, as parcelas dos honorários contábeis com vencimento anteriores a setembro de 2017 estarão prescritas, eis que ultrapassado o prazo quinquenal para a cobrança.
Dou o feito por saneado e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. a) Pontos controvertidos Considerando as manifestações até este momento realizadas, fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros, os seguintes: O alegado descumprimento contratual da PARATI em relação ao reajuste dos honorários contábeis.
O direito da SBM CONTABILIDADE LTDA ao pagamento da multa pelo não cumprimento do aviso prévio de 90 dias na rescisão contratual.
A responsabilidade por eventuais atrasos na prestação dos serviços contábeis. b) Ônus da prova Distribuo o ônus da prova da maneira convencional, conforme o art. 373 do CPC. c) Da produção de provas Quanto à produção das provas, foi pleiteada a produção de prova testemunhal e expedição de ofício (id 42965744), bem como pericial (id 53951326).
O cerne da discussão existente nestes autos diz respeito ao reajuste de honorários contábeis e aplicação de multas contratuais em razão de aviso prévio e atrasos.
Neste passo, entendo pertinente a expedição de ofício requerida pela parte autora, a qual defiro.
Ademais, a produção de prova técnica (perícia contábil) é providência salutar e necessária para a solução que se quer dar ao caso.
Sendo assim, defiro a prova pericial, vez que é essencial ao deslinde da presente demanda.
Deixo para analisar a necessidade e pertinência de prova testemunhal a posteriori, após a juntada aos autos do laudo pericial.
Nomeio como perito JOÃO ALFREDO DE SOUZA RAMOS, com endereço na Rua Dr.
Bolivar de Abreu, n. 45, bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29050-685, telefones (27) 4009-4666, (27) 99962-1388, e-mail [email protected]. d) Das providências Expeça-se ofício à SICRED – ER SYSTEM – LYDIANS, no seguinte endereço: Avenida Teodomiro Porto da Fonseca, 3101, Prédio 11, Sala 901, CEP: 93.022- 715, São Leopoldo, Rio Grande do Sul, conforme requerido ao id 42965744, para que “informem os procedimentos necessários para a contabilização da empresa ré, bem como se existiam atrasos por parte da empresa ré em “alimentar com informações” o Módulo ER System de contabilização e de quem era a responsabilidade em disponibilizar os saldos das carteiras para serem disponibilizadas” (sic); Recebida resposta do ofício, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar currículo com a indicação de sua qualificação profissional, bem como proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos e/ou arguir eventual impedimento do perito, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as informações, intimem-se as partes para conhecimento, devendo realizar o depósito dos honorários, sendo o valor pago pela parte requerida, que solicitou a produção da prova.
Intime-se o perito para designar local, data e horário para início dos trabalhos, devendo as partes e eventuais assistentes técnicos serem comunicados no prazo previsto no § 2º, do art. 466, do CPC.
Iniciada a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Juntado o laudo, expeça-se o competente ofício requisitório e/ou alvará do valor depositado para pagamento dos honorários e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
15/04/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/01/2025 22:46
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 06:59
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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