TJES - 5033556-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:54
Juntada de Carta Precatória - Citação
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10/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTA MARIA GOMES DA COSTA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5033556-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA GOMES DA COSTA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a) AUTOR: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053, HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052, MATHEUS FRIDER ANDRADE - PR108351 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de “Ação Anulatória de Contrato com pedido de proteção de dados pessoais c/c Ação e Indenização por Danos Morais e Materiais”, ajuizada por MARTA MARIA GOMES DA COSTA SILVA, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na inicial de ID 53217548.
Do arrazoado preambular extrai-se, em síntese, que, a parte autora tomou conhecimento de descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$49,71 (quarenta e nove reais e setenta e um centavos) referente contribuição de associação a instituição requerida.
Observa-se que foram descontados a quantia de R$734,97 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) até o presente momento.
Todavia, o autor alega que jamais se associou a referia associação e, portanto, os descontos ocorreriam de forma indevida.
Diante disso, o requerente pleiteia a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do vínculo associativo discutido no caso em tela, bem como dos descontos das contribuições dele provenientes no benefício previdenciário n° 112.441.618-5 de titularidade da Autora, bem como a imediata suspensão de todo e qualquer ato de cobrança, constrição ou negativação por parte da Ré, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que presentes estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, senão vejamos: a.
A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, encontra-se presente, pelos documentos acostados a inicial, bem como na medida em que não há, a priori, confirmação de legalidade na manutenção das cobranças; b.
O perigo da demora – periculum in mora – sobressai inequívoco, eis que, a princípio, reside no fato de que os descontos, se indevidos, diminuem o valor do benefício pago ao autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso da associação que busca a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte.
Regularidade da pactuação firmada entre as partes.
Existência de falha na prestação de serviço da associação.
Consequências e responsabilidade da empresa fornecedora.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
Ausência de comprovação do ônus probatório da associação. 4.
Responsabilidade da empresa fornecedora pela falha na prestação de serviço. 5.
Configuração de dano moral indenizável. 6.
Valor da indenização por danos morais mantido.
Quantia razoável e proporcional.
Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Ônus probatório da associação não cumprido quanto a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, sendo devida a condenação em danos materiais e morais. 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6° e 14; Código Civil, art. 186 e 197; Jurisprudência relevante citada: TJES, Recurso Inominado n° 5001520-78.2024.8.08.0030, Relator Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB, 1ª Turma Recursal, 12/08/2024.( Data: 18/Oct/2024, Órgão julgador: Turma Recursal – 3ª Turma, Número: 5005959-83.2024.8.08.0014, Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Indenização por Dano Material) Na hipótese tratada nos autos, importante ressaltar que não há nenhum perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que se trata, tão somente, de arresto de créditos, não sendo nenhum valor repassado à parte autora, neste momento processual. À luz do exposto, DEFIRO, o pedido de concessão de antecipação de tutela, determinando ao requerido que se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário de nº 112.441.618-5.
Em caso de descumprimento desta decisão pelo requerido, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Comarca na data de 18 de junho de 2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente despacho servirá de DECISÃO/CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 10 de janeiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: CRS 507 QUADRA BLOCO A, 61, LOJA, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102216564665400000050490246 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102216564692800000050490247 Doc. 03 - Documento de identificação Documento de Identificação 24102216564718500000050491279 Doc. 02 - Declaração de hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 24102216564739000000050490250 Doc. 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 24102216564767100000050491283 Doc. 05 - Carta de Concessão do Benefício de Pensão da Autora Documento de comprovação 24102216564796600000050491284 Doc. 06 - Comprovante de renda - Extrato de IR Documento de comprovação 24102216564816200000050491294 Doc. 07 - Histórico de Pagamento do Benefício de Pensão da Autora com os descontos ilegais Documento de comprovação 24102216564853900000050491295 Doc. 08 - Extrato de empréstimo consignado Documento de comprovação 24102216564879100000050491297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102421382656700000050631642 -
14/04/2025 14:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:49
Processo Inspecionado
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17/03/2025 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA MARIA GOMES DA COSTA SILVA - CPF: *31.***.*18-19 (AUTOR).
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17/03/2025 10:49
Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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