TJES - 5022060-64.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022060-64.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MIGUEL GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Miguel Gomes da Silva.
Foi concedida a medida liminar no id. 18135217, sendo o veículo apreendido e entregue ao autor (id. 49005663).
O réu apresentou proposta de acordo no id. 49645755, a qual não foi aceita pela parte autora (id. 51312694).
No id. 54948823, foi removida a restrição no renajud.
Instados sobre as provas, o réu aduziu que a parte autora tem dificultado o pagamento do débito, pelo que requereu a intimação do fundo para que apresente demonstrativo de débito, a fim de possibilitar o pagamento nos termos do art. 916 do CPC.
Outrossim, requereu a produção de prova oral, exibição de documento e juntada de novos documentos (id. 57135673).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado.
Pois bem. À partida, declaro a revelia do réu, uma vez que, embora devidamente citado (id. 49005663), não apresentou contestação, tendo se limitado a oferecer acordo.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II do CPC.
Não há questões controvertidas.
Explico.
O inadimplemento é reconhecido pelo réu, logo esse ponto não é controvertido.
Outrossim, o réu aduz que a parte autora tem se recusado a receber o débito, afirmando ainda que possui direito de pagar o débito à vista ou a prazo na forma do art. 916 do CPC.
Ocorre que o referido dispositivo legal diz respeito ao procedimento de execução, que em nada se assemelha ao da busca e apreensão.
E não é só.
Prevê o §2º do art. 3º do DL n.º 911/1969 que, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Essa purgação da mora independe de consentimento da parte autora e pode ser realizada mediante depósito judicial.
Logo, é completamente descabida a alegação de que a parte autora é obrigada a aceitar as quantias oferecidas pelo réu, mormente porque não há previsão legal e em razão do escoamento do prazo para purgação da mora.
Em decorrência disso, as provas requeridas pelo réu são completamente alheias ao objeto destes autos.
Afinal, o depoimento pessoal da parte autora ou o fornecimento das gravações dos atendimentos em nada contribuirão para o deslinde da lide, sobretudo porque a recusa em receber as quantias não é ponto controvertido nestes autos.
Por fim, embora o réu pugne pela juntada das gravações de câmeras do condomínio onde reside, não apresentou os vídeos.
Outrossim, também não há qualquer relação dessa prova com o objeto destes autos.
Sendo assim, indefiro os pedidos de prova do réu.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
16/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:46
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de habilitações
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20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2024 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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02/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:06
Processo Inspecionado
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01/04/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/01/2024 23:59.
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27/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 15:33
Juntada de Mandado
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31/12/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/10/2022 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2022 18:26
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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