TJES - 0012770-33.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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12/06/2025 13:32
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de KAREN DAS NEVES SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0012770-33.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA EXECUTADO: HELIELTO BAGALHO CASATI, KAREN DAS NEVES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO - ES6978 DESPACHO Considerando que não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a conciliação, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Neste viés, designo audiência de conciliação para o dia 11/06/2025 às 14:30 horas.
Outrossim, registre-se que o ato solene será realizado nas dependências da Sala de Audiência da 4° Vara Cível, a ser implementada de forma híbrida. * * * CONVITE A 4ª Vara Cível de Vila Velha está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV Intimem-se as partes na pessoa de seu patrono/Defensor, ressalvando a necessidade de intimação pessoal, caso esteja assistida pela Defensoria Pública. 1) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 2) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 3) As partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível, pelo telefone (27) 3149-2539; 5) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 6) Registre-se que poderão as partes e advogados comparecerem a Vara para a realização da audiência, portanto, de forma presencial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito TELEFONE PARA CONTATO Cartório (27) 3149-2539 Assessoria (27) 3149-2545 Assessoria (27) 99874- 0935 (WhatsApp) -
30/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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18/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0012770-33.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA EXECUTADO: HELIELTO BAGALHO CASATI, KAREN DAS NEVES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO - ES6978 DECISÃO Visto em Inspeção - 2025 Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA em face de HELIELTO BAGALHO CASATI e KAREN DAS NEVES SILVA Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença às ff. 141/142, acompanhado do cálculo de f. 143, alegando, em síntese, que o valor e a data de referência do cálculo de f. 134 estão incorretos, já que o valor principal seria R$ 22.507,51 (vinte e dois mil quinhentos e sete reais e cinquenta e um centavos), datado de 11 de agosto de 2014.
O exequente, por sua vez, se manifestou às ff. 146/148, aduzindo que, muito embora tenham os executados cumprido o ônus prescrito pelo § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil, não houve o pagamento da quantia que reputavam incontroversa, pelo que devem ser aplicadas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
No mais, concordou com a fixação do valor principal em R$ 22.507,51, atualizado até 11/08/2024.
Diante da divergência apresentada pelas partes quanto ao valor do débito, determinou-se que a Contadoria esclarecesse o real valor devido pelos executados.
Sobreveio, então, o cálculo de ff. 152/153v, apresentado pela Contadoria, sobre o qual o exequente se manifestou às ff. 154/156, alegando que não contemplou a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Embora intimados, os executados não se manifestaram.
Despacho de ID 34786062, determinando a remessa dos autos à Contadoria para esclarecimentos.
Certidão de ID 39942246, informando que o cálculo foi realizado em estrita conformidade com o dispositivo da Sentença de fls. 123/125, bem como com o Despacho de fls. 151 (nos quais "não" restou observada determinação de inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Destarte, a despeito da impugnação apresentada pelos executados, vislumbra-se que o valor incontroverso não foi pago até a presente data, o que acarreta a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, em consonância com o art. 523, §1º, do CPC.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, em consonância com o art. 523, §1º, do CPC.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze dias).
Após, conclusos os autos.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 17 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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03/02/2025 17:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/01/2025 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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18/01/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2025 12:52
Processo Inspecionado
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01/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:33
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 12:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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19/03/2024 03:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/03/2024 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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06/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:49
Decorrido prazo de KAREN DAS NEVES SILVA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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