TJES - 5003433-64.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-83 (REQUERIDO) e EDILMA DE AGUIAR CANDIDA - CPF: *32.***.*92-42 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003433-64.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILMA DE AGUIAR CANDIDA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação ajuizada EDILMA DE AGUIAR CANDIDA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.
Conforme ID n° 61655490, a Requerente não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou a ausência. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou a ausência.
Ante os argumentos acima expostos, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95 e REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida nos presentes autos (ID 54744890).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2025 11:58
Processo Inspecionado
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22/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/01/2025 10:13
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 09:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/12/2024 16:49
Juntada de
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10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/11/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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