TJES - 5000505-83.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ASSOCIACAO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORREGO SIMAO - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (REQUERIDO) e MIGUEL ANTONIO BAZELATI FAVORETTI - CPF: *82.***.*14-10 (REQUERENTE).
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO BAZELATI FAVORETTI em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORREGO SIMAO em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000505-83.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ANTONIO BAZELATI FAVORETTI REQUERIDO: ASSOCIACAO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORREGO SIMAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Procedimento Comum c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MIGUEL ANTONIO BAZELATI FAVORETI em desfavor de ASSOCIAÇÃO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CÓRREGO SIMÃO (XPRESS PROTEÇÃO VEICULAR), partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial O Autor relata na petição inicial que, em 17 de julho de 2021, o conjunto composto por seu cavalo Scania e o semirreboque Rosseti, conduzido por Jarbas Bazelati Favoreti, sofreu um acidente de trânsito.
A ocorrência foi registrada em Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, e o conjunto foi removido para o pátio de uma oficina autorizada pela Ré.
O Autor afirma que apresentou toda a documentação exigida pela Ré, mas a empresa se recusou a autorizar os reparos, mesmo após notificação extrajudicial.
Em razão da inércia da Ré, o Autor retirou o veículo do pátio da oficina e arcou com os custos do reparo, no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), conforme comprovado pelos orçamentos juntados aos autos.
Ante ao exposto pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 58.000,00, correspondente ao orçamento mais baixo apresentado, além de compensação por danos morais.
Requer, ainda, a antecipação de tutela para bloqueio da quantia reclamada.
Da tutela de urgência A tutela antecipada foi indeferida em decisão interlocutória, id nº21575817, pela ausência de demonstração de dilapidação patrimonial ou risco iminente de lesão irreparável.
Da revelia A Ré, apesar de devidamente citada por mandado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, id nº 45938327. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Inicialmente, consigno que embora regularmente citada (ID 32683032), a empresa requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual foi decretada a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC ( id nº45938327).
Ocorre que, não obstante a revelia da demandada, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
DO MÉRITO Compulsando com acuidade os autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de inadimplemento contratual da Ré, a qual se recusou a cobrir os custos de reparo de seu veículo após um acidente de trânsito, conforme previsto em contrato de proteção veicular.
Pois bem.
Os contratos de adesão colacionados aos autos (Ids 21298345 e 21298346) comprovam que o Autor celebrou contrato de proteção veicular com a Ré.
O boletim de ocorrência (Id 21298350) atesta o sinistro ocorrido com o veículo segurado e a documentação adicional corrobora o cumprimento das obrigações contratuais pelo autor e a recusa da ré em autorizar os reparos.
Comprovada a ocorrência do sinistro e a contratação do seguro, bem como a negativa da associação em efetuar o pagamento da indenização após a realização de todos os procedimentos exigidos para o regular trâmite do processo administrativo, há que ser reconhecida a obrigação ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente aos danos observados os limites previstos no Termo de Adesão.
O valor arbitrado, a título de dano material deve ser calçado em prova documental, orçamentos de oficinas mecânicas que realizam o serviço, cujos documentos foram trazidos pela parte autora, nos termos do art. 373 , I , do CPC (id nº21298956) os quais sequer foram impugnados pela seguradora.
Desta forma, impõe-se condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária, referente ao conserto do veículo, no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
No que tange aos danos morais, há entendimento sedimentado no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar o dever de indenizar. É bem verdade que houve, no caso em análise, transtorno, em razão da ausência do reparo do veículo, todavia insuficiente para configurar o dano moral, traduzindo-se em mero dissabor da vida cotidiana, deveras consumista.
O dano moral deve ser concedido em situações peculiares, em que realmente demonstrado insatisfação, angústia e transtornos significativos, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.
O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver conseqüências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. [STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.020.223/AM, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 23/11/2017].
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.
O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos estabelecidos no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". 3.
Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. 4.
O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Nessa linha: REsp n. 1.653.865/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. [STJ, 4ª Turma, REsp. 1.599.224/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 16/08/2017].
Portanto, julgo improcedente o pedido de danos morais formulados na inicial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), referente ao orçamento de reparo do veículo, incidindo sobre este valor correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC, competindo à autora arcar com 20% (vinte por cento) deste montante e à ré com a proporção de 80% (oitenta por cento) da quantia.
Em face da requerente, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARACRUZ/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1429/2024 -
17/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000505-83.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ANTONIO BAZELATI FAVORETTI REQUERIDO: ASSOCIACAO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORREGO SIMAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Procedimento Comum c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MIGUEL ANTONIO BAZELATI FAVORETI em desfavor de ASSOCIAÇÃO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CÓRREGO SIMÃO (XPRESS PROTEÇÃO VEICULAR), partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial O Autor relata na petição inicial que, em 17 de julho de 2021, o conjunto composto por seu cavalo Scania e o semirreboque Rosseti, conduzido por Jarbas Bazelati Favoreti, sofreu um acidente de trânsito.
A ocorrência foi registrada em Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, e o conjunto foi removido para o pátio de uma oficina autorizada pela Ré.
O Autor afirma que apresentou toda a documentação exigida pela Ré, mas a empresa se recusou a autorizar os reparos, mesmo após notificação extrajudicial.
Em razão da inércia da Ré, o Autor retirou o veículo do pátio da oficina e arcou com os custos do reparo, no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), conforme comprovado pelos orçamentos juntados aos autos.
Ante ao exposto pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 58.000,00, correspondente ao orçamento mais baixo apresentado, além de compensação por danos morais.
Requer, ainda, a antecipação de tutela para bloqueio da quantia reclamada.
Da tutela de urgência A tutela antecipada foi indeferida em decisão interlocutória, id nº21575817, pela ausência de demonstração de dilapidação patrimonial ou risco iminente de lesão irreparável.
Da revelia A Ré, apesar de devidamente citada por mandado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, id nº 45938327. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Inicialmente, consigno que embora regularmente citada (ID 32683032), a empresa requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual foi decretada a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC ( id nº45938327).
Ocorre que, não obstante a revelia da demandada, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
DO MÉRITO Compulsando com acuidade os autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de inadimplemento contratual da Ré, a qual se recusou a cobrir os custos de reparo de seu veículo após um acidente de trânsito, conforme previsto em contrato de proteção veicular.
Pois bem.
Os contratos de adesão colacionados aos autos (Ids 21298345 e 21298346) comprovam que o Autor celebrou contrato de proteção veicular com a Ré.
O boletim de ocorrência (Id 21298350) atesta o sinistro ocorrido com o veículo segurado e a documentação adicional corrobora o cumprimento das obrigações contratuais pelo autor e a recusa da ré em autorizar os reparos.
Comprovada a ocorrência do sinistro e a contratação do seguro, bem como a negativa da associação em efetuar o pagamento da indenização após a realização de todos os procedimentos exigidos para o regular trâmite do processo administrativo, há que ser reconhecida a obrigação ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente aos danos observados os limites previstos no Termo de Adesão.
O valor arbitrado, a título de dano material deve ser calçado em prova documental, orçamentos de oficinas mecânicas que realizam o serviço, cujos documentos foram trazidos pela parte autora, nos termos do art. 373 , I , do CPC (id nº21298956) os quais sequer foram impugnados pela seguradora.
Desta forma, impõe-se condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária, referente ao conserto do veículo, no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
No que tange aos danos morais, há entendimento sedimentado no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar o dever de indenizar. É bem verdade que houve, no caso em análise, transtorno, em razão da ausência do reparo do veículo, todavia insuficiente para configurar o dano moral, traduzindo-se em mero dissabor da vida cotidiana, deveras consumista.
O dano moral deve ser concedido em situações peculiares, em que realmente demonstrado insatisfação, angústia e transtornos significativos, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.
O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver conseqüências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. [STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.020.223/AM, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 23/11/2017].
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.
O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos estabelecidos no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". 3.
Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. 4.
O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Nessa linha: REsp n. 1.653.865/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. [STJ, 4ª Turma, REsp. 1.599.224/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 16/08/2017].
Portanto, julgo improcedente o pedido de danos morais formulados na inicial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), referente ao orçamento de reparo do veículo, incidindo sobre este valor correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC, competindo à autora arcar com 20% (vinte por cento) deste montante e à ré com a proporção de 80% (oitenta por cento) da quantia.
Em face da requerente, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARACRUZ/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1429/2024 -
13/02/2025 11:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido de MIGUEL ANTONIO BAZELATI FAVORETTI - CPF: *82.***.*14-10 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 15:22
Decretada a revelia
-
01/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORREGO SIMAO em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/05/2023 19:36
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO BAZELATI FAVORETTI em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:32
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO BAZELATI FAVORETTI em 02/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:30
Expedição de Mandado - citação.
-
19/04/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/04/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 10:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/02/2023 09:39
Expedição de carta postal - citação.
-
14/02/2023 17:58
Processo Inspecionado
-
14/02/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar MIGUEL ANTONIO BAZELATI FAVORETTI - CPF: *82.***.*14-10 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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