TJES - 5021275-45.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5021275-45.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: WINSTON DO AMARAL MOREIRA Endereço: Rua Aracruz, 4, PRÓXIMO AO SUPERMERCADO CASAGRANDE, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-009 REQUERIDO(A) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, ZAQUEU VIEIRA DE SOUZA - MG205126 Acesse nossa página na internet RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADA POR IA: Winston do Amaral Moreira processou a Telefônica Brasil S.A., alegando falhas no serviço de internet contratado e cobrança indevida de multa por cancelamento.
A Justiça considerou a ação procedente, rejeitando a alegação da ré de ilegitimidade ativa, pois o autor, embora pessoa física, age como Microempreendedor Individual.
A decisão reconheceu a relação de consumo e a falha na prestação do serviço da ré, considerando indevida a multa de fidelização.
A Telefônica foi condenada a restituir R$ 345,21 e a pagar R$ 3.000,00 por danos morais.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por WINSTON DO AMARAL MOREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual o autor alega, em síntese, que contratou um plano de internet com a requerida, mas passou a ter transtornos devido a constantes instabilidades no serviço.
Aduz que, ao solicitar o cancelamento, foi informado sobre a necessidade de pagamento de multa, o que contesta, buscando o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica, e não pela pessoa física.
No mérito, alega a validade da cláusula de fidelidade, a ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços, e a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré não merece acolhimento.
Conforme documentos de ID's 54340196 e 54340198, o contrato de prestação de serviços foi firmado com a empresa WINSTON DO AMARAL MOREIRA *33.***.*82-69 - CNPJ: 38.***.***/0001-07, porém, o autor, pessoa física, se apresenta como Microempreendedor Individual, exercendo sua atividade por meio do registro da Pessoa Jurídica.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual".
Assim, não há ilegitimidade ativa ad causam. (STJ - AREsp: 2312539, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 16/05/2023).
Em relação à preliminar de incompetência do juizado, em razão da complexidade da causa, rejeito, uma vez que não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial para o julgamento do que se pede, diante dos documentos trazidos aos autos.
Quanto à relação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual “estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço”.
Aliás, não se tratando de insumo utilizado para o fomento da sua atividade empresarial, deve ser considerada a relação de consumo, especialmente pelo disposto no artigo 29 do CDC.
Rejeito todas as preliminares.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho consumerista, regida pela Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejudicar outras leis aplicáveis à situação em questão, uma vez que a autora e a ré são considerados consumidor (art. 2º) e prestadora de serviços (art. 3º), respectivamente.
No caso em comento, resta controvertida a regularidade das cobranças a título de multa por fidelização, visto que o cancelamento se deu pela falha na prestação dos serviços por parte da ré.
A parte autora afirma que registrou reclamações perante a ré acerca da indisponibilidade do serviço contratado, sendo-lhe, portanto, facultado a análise do problema relatado e a correção, consoante protocolos de atendimento (id. 52308738), o que demonstra a verossimilhança das alegações iniciais.
A requerida não contestou as conversas apresentadas e não forneceu elementos para refutar as alegações iniciais sobre a falha na prestação dos serviços, o que revela a desídia por parte da requerida em apresentar provas para contestar as alegações feitas.
Registro que é defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que dele o consumidor pode esperar, levando em consideração o modo de fornecimento, o resultado e o risco razoavelmente esperado e a época em que foi fornecido, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. (art. 14 do CDC) Por sua vez, o §3º do referido artigo afirma que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", o que se vê no presente caso.
Além disso, a teor do disposto no art. 37, §6º da CF, a responsabilidade da ré pelos serviços prestados é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
Destarte, é inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, e entendo incabível a cobrança da multa de fidelização, tendo em vista que o cancelamento do contrato decorreu de ineficiência dos serviços prestados pela ré.
Assim é o entendimento dos tribunais, vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGÊNCIA DA MULTA E CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTES COBRADOS/PAGOS (R$ 1.103,66).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50249654620248080024, Relator.: MURILO RIBEIRO FERREIRA, Turma Recursal - 5ª Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - COMPANHIA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - GESTOR ONLINE NÃO HABILITADO - RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR - ENCERRAMENTO VÍNCULO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO - MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DA PRESTADORA DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A ausência de habilitação de serviço contratado e cobrado do consumidor impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da companhia telefônica.
Comprovado o cancelamento do plano e a portabilidade das linhas telefônicas, é de se reconhecer a extinção do vínculo contratual entre as partes e a inexistência dos débitos posteriores.
Rescindido o contrato por culpa da empresa telefônica, diante da falha na prestação do serviço, não se aplica a multa de fidelização ao consumidor pela rescisão antecipada. É abusiva a imposição unilateral de multa por eventual descumprimento contratual, pois fere o princípio da boa fé objetiva e equidade, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
A fim de reequilibrar a relação contratual, é possível a inversão da penalidade e a aplicação da multa ao prestador de serviço inadimplente.
Comprovado o pagamento a maior pelo consumidor, em razão da falha na prestação do serviço, é devida a restituição.
Configura ato ilícito a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes por débito inexistente.
A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral.
O arbitramento da reparação por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000212034581001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) (grifei) Além disso, a falha na prestação do serviço de internet gera um transtorno significativo para o usuário, sobretudo considerando a essencialidade dele nos dias atuais, gera ao autor enorme percalço e estresse.
A indenização, nesse caso, deve ser um conforto para o autor diante de todas as agruras sofridas.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, devendo a ré responder pela reparação do dano moral pretendido pela parte autora.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 a título de dano imaterial (art. 944 do CC e art. 5º, inc.
V, da CF).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: CANCELAR o contrato sob o n.º 899926906443; DECLARAR a inexistência do débito; CONDENAR a ré à restituição do valor de R$345,21 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) de indenização por dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde o arbitramento, Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá requerer o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe à parte devedora proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo legal para o cumprimento de sentença, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
NATHALIA O.
S.
PURCINO Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
18/07/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:26
Julgado procedente o pedido de WINSTON DO AMARAL MOREIRA - CPF: *33.***.*82-69 (REQUERENTE).
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27/03/2025 12:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/02/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:10
Juntada de Certidão - Intimação
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14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5021275-45.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: WINSTON DO AMARAL MOREIRA Endereço: Rua Aracruz, 4, PRÓXIMO AO SUPERMERCADO CASAGRANDE, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-009 REQUERIDO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, ZAQUEU VIEIRA DE SOUZA - MG205126 Acesse nossa página na internet DESPACHO Recebo a emenda inserta no id. 56513443, devendo a secretaria proceder a inclusão no polo ativo de WINSTON DO AMARAL MOREIRA *33.***.*82-69.
Retifiquem-se os registros cartorários.
Dê ciência as partes acerca da emenda.
Após, volvam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
10/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de habilitações
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09/10/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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