TJES - 0011452-05.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SELMA LESSA DA SILVA LAVAGNOLI em 19/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0011452-05.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMA LESSA DA SILVA LAVAGNOLI REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação anulatória de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de liminar” proposta por SELMA LESSA DA SILVA LAVAGNOLI em face de CESAN COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO.
Narrou a autora, em resumo, que é proprietária de um imóvel situado na Rua 10 – 7 Casa 01 - Vila Nova – Vila Velha – ES, onde possui junto a Cesan um hidrômetro de código Y17S675345, sendo cliente da Requerida há anos, com a matrícula de n. 0070439-3.
Informou que tal imóvel encontra-se alugado por duas pessoas.
Aduziu que no mês de dezembro/2017, por iniciativa da requerida, houve a troca do relógio medidor.
Relatou que o consumo verificado nas faturas dos meses subsequentes à troca superaram em muito a média de consumo dos meses anteriores.
Relatou que na data de 15/03/2019 compareceu nas dependências da requerida para obter esclarecimentos quanto ao aumento das faturas, oportunidade a qual solicitou a aferição do hidrômetro sob o protocolo nº 03/19-049564-01 Suscitou que, após a aferição, a requerida retirou o hidrômetro de código Y17S675345 e instalou o de código Y18S236426.
Constatou a autora que, após a segunda troca do hidrômetro, as faturas retornaram à média dos anos anteriores à primeira troca.
Foi, então, solicitado à requerida, na data de 02/05/2019, nova análise das faturas de fevereiro, março e abril de 2019.
A autora informa que obteve resposta da requerida no sentido de que não houve constatação de vício de leitura, além do indeferimento da contestação das faturas questionadas.
Aduziu que, após, abriu reclamação no Procon, sob o protocolo nº 32.009.001.19- 0003659, no intuito de contestar as contas dos meses de fevereiro, março e abril de 2019, pois não foram pagas devido à cobrança excessiva e ausência de esclarecimentos pela requerida.
Formulou a parte autora os seguintes requerimentos: “a) A citação da Requerida por correio nos termos do art. 246, inciso I do Código de processo civil, para, querendo, contestar esta ação, sob pena de em não o fazendo, serem reputados como verdadeiros todos os fatos contra ela imputados; b) Que seja concedida a tutela provisória para que seja determinada a suspensão das cobranças referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2019, evitando assim a consequente negativação do nome da Requerente, bem como que seja determinado que a requerida não interrompa do fornecimento de água por causa desses débitos, sucessivamente caso o MM Juiz não entenda pelo deferimento da Tutela de urgência, vem requerer que seja autorizado o depósito judicial das contas de água dos meses de fevereiro, março e abril de 2019 no valor da média já demonstrada nos fatos, ou seja, no valor de R$ 65,27 (sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), totalizando o montante de R$ 195,81 (cento e oitenta e cinco e oitenta e um centavo). c) Que seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça a Requerente conforme juntada de declaração de hipossuficiência e de que faz jus, consoante do art. 99 e seguintes do CPC; d) Que seja julgada procedente a demanda a fim de que seja ressarcido os valores pagos a maior totalizando o montante de R$ 2.419,45 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) referente aos valores excessivos cobrados na conta de água e R$ 82,01 (oitenta e dois reais e um centavo) referente ao valor pago pela aferição do hidrômetro, ambos em dobro, totalizando o montante de R$ 5.002,92 (cinco mil reais e noventa e dois centavos) devendo ser corrigido monetariamente e com juros legal a partir do desembolso, sucessivamente, na eventualidade deste juízo entender ser incabível a restituição em dobro, deve a requerida ser condenada a restituir o valor de forma simples no montante de R$ 2.501,46 (dois mil, quatrocentos e um real e quarenta e seis centavos) devendo ser corrigido monetariamente e com juros legal a partir do desembolso; e) Que seja julgado procedente o pedido para que a Ré seja condenada a pagar à Requerente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral; f) Seja determinada a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078, de 11.09.1990. g) Que a Ré seja compelida exibir todas as contas da parte Autora dos anos de 2016 / 2017 / 2018 e 2019 nos termos do art. 396 e 397 do CPC; h) Que a Ré seja condenada em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.”.
Após a citação da requerida, sobreveio aos autos contestação ff. 14/24, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que o imóvel, cujas faturas foram contestadas, como narrado pela própria autora, estava alugado a terceiros à época das aferições.
Argumentou que, por esse motivo, a autora não tem legitimidade para afirmar o uso consciente da água pelos inquilinos, tampouco se houve vazamentos no período das faturas contestadas.
Acrescentou que ao analisar o quadro de leituras e consumos, depreende-se que não existe qualquer erro de leitura, comprovando que o volume de água foi corretamente registrado e estão em ordem crescente, tampouco, deixou-se de efetuar as leituras.
Narrou que o ponto controvertido dos autos, cinge-se efetivamente em apurar com exatidão se houve ou não vazamento interno bem como se houve consumo excessivo/cobrança indevida e que se houve vazamento, em momento algum o mesmo foi atribuído à empresa concessionária e, por corolário legal, não havendo este tipo de imputação, a conservação do imóvel certamente incumbe ao proprietário, afastando por completo qualquer tipo de responsabilidade que porventura recaia sobre a CESAN.
Ressaltou que a Resolução da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP/ES, nº 008, de 07 de dezembro de 2010, que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dispõe que é de responsabilidade do usuário as instalações de água e jusante do ponto de entrega.
Em razão de tal cenário, impugnou os pedidos indenizatórios constantes da peça inaugural.
Em sede de réplica, a requerente rememorou os fundamentos da petição inicial, ratificando os seus pedidos, ff. 48/49.
Após o contraditório prévio, a decisão de ff. 50/52 deferiu a liminar e determinou a suspensão das cobranças referentes aos meses de fevereiro, março e abril do ano de 2019, bem como que se abstenha a requerida de negativar o nome da autora e interromper o seu fornecimento de água em decorrência desses débitos, isso até o julgamento da demanda.
Intimada para cumprir a medida liminar, a requerida noticiou que as faturas contestadas já estavam pagas, motivo pelo qual não foi possível suspender as cobranças, ID. 38814811.
Ainda, a decisão de ff. 50/52 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que almejam produzir, contudo, permaneceram inertes.
Por fim, no despacho ID. 47421309 determinou-se, novamente, a intimação das partes para apresentarem alegações finais, contudo, quedaram-se silentes, conforme certificado ao ID. 54731811. É o relatório.
DECIDO.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alegou a ré, preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que à época da emissão das faturas contestadas o imóvel da autora estava alugado.
Assim, afirma a ré que a autora não possui legitimidade para o pleito, haja vista que os pagamentos das faturas não são feitos por ela.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto à alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que a autora é a possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que a ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou: “(...) a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito (REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2016).
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que a autora é a titular das faturas e que o suposto ato ilícito fora praticado pela ré.
Outrossim, a discussão em torno da legitimidade das faturas e às premissas de danos materiais e morais, certamente, é questão de mérito.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf.
REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2012].
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, portanto, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO Impugnou a parte autora o valor faturado referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2019, sob o argumento de estarem acima da média apurada anterior à primeira troca do hidrômetro.
A requerida, por sua vez, protestou a alegação de erronia do faturamento do valor relativo ao consumo dos mencionados meses, registrando a regularidade no que diz respeito à cobrança.
Em que pese a alegação da parte autora de que o consumo registrado nas faturas de fevereiro, março e abril de 2019, segundo ela, mais que o dobro do consumo normal, a unidade consumidora de nº 00704393, de uma análise do histórico de leituras e consumos, observa-se que o volume de água registrado já vinha em uma crescente, sendo certo que anterior aos mencionados meses, o consumo já apresentava aumento, registrando, em 12/2018, 29 m³, conforme faturas anexadas pela autora: 10/2018– medido 29 11/2018 – medido 30 12/2018 – medido 29 01/2019 – medido 36 02/2019– medido 46 03/2019 – medido 34 04/2019 – medido 17 Consequentemente, não se tem como ter factível a alegação da autora de que o consumo questionado na presente ação se revelava em descompasso com os valores cobrados em meses anteriores (superior à metade), havendo, pois, constante alteração no percentual de consumo, conforme se verifica do aludido histórico de faturas e consumo, consignado nas faturas anexadas pela autora.
Relevante assinalar, outrossim, que as cobranças realizadas pela ré são baseadas em leituras do hidrômetro, aparelho que além de instalado na própria residência do usuário do serviço (pode ser verificado diariamente), funciona como medidor, realizando a marcação de forma crescente, o que leva à conclusão de que eventual erronia tem que ser alegada e comprovada por aquele que a alega, ônus que não se desincumbiu o autor.
Nesse sentido, destaca-se que o alegado valor excessivo não decorreu da existência de defeito do hidrômetro, sendo certo afirmar que a simples majoração da quantidade de água medida, comparada às faturas anteriores, não implica necessariamente em defeito do hidrômetro ou de erro do leitura, pois sempre há a possibilidade de efetiva alteração no consumo.
Sensível aos argumentos lançados pela parte autora, a referente a cobrança alusiva ao mês de abril, de que a ré realizou a troca do relógio, e que, portanto, teria “reconhecido o defeito”, bem como reduzido o valor da conta, não se pode descurar de que se trata de faturamento de período diverso, sendo certo que se tal conclusão se revelasse coesa, as erronias seriam verificadas nos meses anteriores aos questionados, portanto, meses de dezembro/2018 e janeiro/2019, contudo, àquela não questiona as cobranças alusivas a tais meses.
Assim, não demonstrada a irregularidade dos valores cobrados pela ré, impossível a revisão e declaração de nulidade do débito requeridas na inicial, e, via de consequência, as pretensões referentes aos danos materiais e morais, não se descurando, a autora, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em situações tais, pronunciou-se o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se na hipótese de nítida relação de consumo, e ainda que seria possível a inversão do ônus da prova, o que fato não ocorreu, percebe-se, todavia, que a apelada conseguiu demonstrar através do meio de prova - documental - que não houve falha na medição no mês em discussão, notadamente porque não pode ser utilizado como parâmetro o consumo da média dos últimos 6 meses. 2.
Sobretudo porque ficou claro que há meses em que o consumo é maior e outros em que o consumo é menor, conforme aferível pelas faturas de anos anteriores, não havendo desproporcionalidade na quantidade de m³ de água consumida levando em comparação a período anteriores, por exemplo. 3.
Assim, diante da ausência de inconsistências alegadas pela apelante, eis que a apelada dentro do seu ônus probatório conseguiu demonstrar a existência de fato constitutivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0000461-47.2017.8.08.0011, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 23/Apr/2024). (Destaquei).
De se ver que o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.
Assim, provar, na conceituação tradicional de Carlos Lessona, significa fazer conhecidos para o juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhes a certeza do modo de ser. (Marco Antônio Borges, in "Teoria General de la Puebla em Direito Civil" - vol.I, p.3 - Enciclopédia Saraiva, vol.62, pp.355/356).
Nas lições de Carnelutti, "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas"; já Chiovenda lembra que: "o ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por estes tidos como verdadeiros." (ut, "Primeiras Linhas de Processo Civil", Saraiva, v.2.º, Moacyr Amaral Santos), de tal'arte que, na trilha do mestre, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
Em conclusão - trazendo à luz os sempre oportunos ensinamentos de Levenhagen, verifico que o fato ou os fatos que fundamentam o pedido da autora, constantes da petição inicial, não podem limitar-se a simples alegações, mas, ao contrário, devem ser comprovados, para que possam ser levados acolhidos pelo juiz na sua decisão.
O dever de produzir as provas necessárias à comprovação da existência e da veracidade desses fatos é que vem a ser o ônus da prova (do latim nus probandi, dever de provar) que, na Lei Processual brasileira, quando atribui ao autor o dever de produzir as provas quanto aos fatos que fundamentam o seu pedido. À autora, portanto, atribui-se o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da ação. (in "Com. ao Código de Processo Civil", p.110 e ss., Atlas).
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Mercê da sucumbência da parte autora, condeno-a a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Por fim, cobre-se as custas e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 11:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido de SELMA LESSA DA SILVA LAVAGNOLI - CPF: *17.***.*29-68 (REQUERENTE).
-
02/02/2025 21:02
Processo Inspecionado
-
14/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCINE FAVARATO LIBERATO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de RENAN DE ANGELI PRATA em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/02/2024 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/08/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 04:04
Decorrido prazo de SELMA LESSA DA SILVA LAVAGNOLI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 19/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011771-09.2024.8.08.0014
Gumercino Venceslau Otto
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Vania Lucia Ramos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 00:01
Processo nº 0004427-22.2016.8.08.0021
Adermalina Maria Salvarez Rezende
Sara Martins Cipriano
Advogado: Jose Carlos Rosestolato Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2016 00:00
Processo nº 5033196-62.2024.8.08.0024
Robertina Dionizio Nogueira
Bruno Dionizio Nogueira
Advogado: Ingrid Silva de Monteiro Pascoal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:31
Processo nº 0010862-33.2017.8.08.0035
Associacao de Moradores do Parque Reside...
Calixto de Tal
Advogado: Jose Belarmino de Andrade Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2017 00:00
Processo nº 5017009-15.2024.8.08.0012
Everaldo Bispo dos Santos
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Gelsiara Cristina Norberto Medeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 11:47