TJES - 5017009-15.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5017009-15.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVERALDO BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GELSIARA CRISTINA NORBERTO MEDEIRO - ES37130 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por EVERALDO BISPO DOS SANTOS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, ocasião em que pretende, em suma, a condenação da parte requerida ao adimplemento de indenização, a título de danos materiais e morais.
A parte autora sustentou, via peça exordial, em síntese, que: [i] trafegava com seu veículo no dia 18.04.2023, quando “foi abordado pela polícia em uma blitz”; [ii] o automóvel foi “removido e rebocado para o pátio do DETRAN”; [iii] após a regularização dos documentos, compareceu ao pátio para retirar o veículo, sem sucesso; [iv] recebeu a notícia de que o bem havia sido furtado/roubado; e que [v] portanto, ajuíza a presente ação.
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES se manifestou, tendo arguido que: [i] é parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação; [ii] o veículo do autor foi removido para o pátio em razão de auto de infração de trânsito lavrado pelo DER/ES na data de 18.04.2023, “contudo, cadastrado erroneamente no sistema como se o órgão autuador fosse o DETRAN/ES”; [iii] o veículo do autor foi liberado em 20.04.2023 e, posteriormente, em 26.04.2023 o bem foi apreendido em razão de apuração de ilícito penal; [iv] o veículo apreendido ou removido a qualquer título será levado a leilão, caso não seja reclamado pelo proprietário dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias; [v] o veículo estava em mau estado de conservação quando apreendido em 26.04.2023 e foi vendido como sucata ferrosa para reciclagem; [vi] inexiste dano a ser reparado; e que [vii] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, concluo que não merece prevalecer a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela parte requerida, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inicial (teoria da asserção, firmada pelo C.
STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a indicada condição da ação.
Em segundo lugar, ressalto que embora a parte requerente tenha pleiteado a decretação da revelia da parte requerida, a r. jurisprudência, que ora acolho como razão suficiente para decidir, é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública (nesta incluída as autarquias estaduais), quer se discutam direitos indisponíveis, quer se questionem pretensões patrimoniais.
Nesta esteira, merece destaque a ratio decidendi constante no voto proferido nos autos do processo judicial autuado sob o nº. 0028627-85.2015.8.08.0035, pela E. 3a Turma Recursal, deste Tribunal, com o seguinte teor: “(…) Analisando os autos, verifico que em fls. 104/109 há acórdão prolatado por esta Turma Recursal anulando a sentença de fls. 67/73 por ter aplicado ao DETRAN os efeitos materiais da revelia, em razão do não comparecimento em audiência de instrução e julgamento (fl. 56).
Tal acordão fundamentou-se na impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Após o retorno ao juízo de origem, foi prolatada nova sentença (fls. 113/124) que, novamente, decretou a revelia do DETRAN e aplicou-lhe os efeitos materiais da revelia, considerando-se verdadeiras as alegações trazidas pelo autor/recorrido.
Sustentou o MM.
Magistrado de piso que as razões que levam à impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II do CPC, derivam da indisponibilidade do direito inerente ao interesse público.
Contudo, ressalvou que a hipótese dos autos da presente ação de indenização por danos morais versa sobre direito eminentemente patrimonial, ou seja, disponível, razão pela qual a vedação da incidência dos efeitos materiais da revelia não se revela cabível.
Data vênia o entendimento do MM.
Juiz sentenciante, mantenho o posicionamento já exarado por esta Turma Recursal no sentido da impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, em face dos Fazenda Pública, termo este que inclui a Administração Pública direta, indireta autárquica e fundacional.
Em que pese a brilhante distinção entre interesses públicos primário e secundário realizada na fundamentação do decisum, a jurisprudência pacifica do c.
STJ é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais à Fazenda Pública, posto que os bens e direitos sob sua responsabilidade são indisponíveis, posição esta seguida por esta Turma Recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei) - (…) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida (fls.113/124), por inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública (...)”. (TJ-ES – RI: 00286278520158080035, Rel.
Braz Aristoteles dos Reis, DJ 25.09.2018, Colegiado Recursal, 3a Turma) – (grifou-se) Ainda que assim não o fosse, o que se ventila apenas para o fim de exaurimento do tema, a presunção de veracidade sobre as teses autorais seria estritamente relativa, e não absoluta, mantendo-se a exigência de que o julgador avalie integralmente todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos para que, somente a partir de então, este venha a concluir pela (im)procedência da pretensão autoral.
Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1) A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, como no caso de apresentação intempestiva, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2) Ocorre cerceamento de defesa quando, ocorrida a revelia da ré, o Juiz julga antecipadamente a lide e conclui que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. 3) Em razão do princípio da não surpresa e do princípio da cooperação, o Magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo que não se pode presumir que mero despacho para tomar ciência de certidão de intempestividade da contestação funcione como intimação para especificar provas. 4) Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 012130034098, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação no Diário: 05/05/2015) – (grifou-se) Cumpre pontuar, nesse cenário, que, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009, incumbe à parte requerida apresentar ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Deste modo, passo à análise dos pedidos, com base nos elementos fáticos e probatórios que instruem a lide.
Em terceiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em quarto lugar, no mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, diante das colocações expendidas e após análise detida dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a presente demanda, que o pleito autoral não merece acolhimento, razão pela qual deve ser julgado improcedente.
Estabelecidas as premissas jurídicas aplicáveis, passa-se ao exame do caso concreto.
Diferentemente do que foi sustentado pela parte autora em sua petição inicial, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de que o veículo teria sido furtado do pátio da autarquia estadual responsável pela guarda de veículos apreendidos.
Com efeito, embora conste que, em um primeiro momento, os responsáveis por determinado pátio anão localizaram o veículo em 20.04.2023, data subsequente à lavratura do auto de infração de trânsito pelo DER-ES, ocorrido em 18.04.2023, essa circunstância não é suficiente para sustentar a tese de extravio ou furto.
Isso porque há comprovação nos autos de que o veículo foi novamente removido em 26.04.2023 pelo Batalhão de Trânsito da Polícia Militar, conforme consta no documento ID 61320597.
Ou seja, os documentos acostados aos autos indicam que, após a alegada falha na localização inicial, o bem foi devidamente encontrado, removido e encaminhado para os procedimentos administrativos pertinentes, afastando-se a narrativa de que tenha havido desaparecimento ou conduta omissiva por parte do ente público.
Ademais, verifica-se que não houve comprovação de quitação dos encargos relativos à estadia do veículo, aos quilômetros percorridos ou às despesas com reboque, conforme se depreende do Documento Único de Arrecadação (DUA) anexado pela própria parte autora à exordial (ID 49359761).
Em razão do não adimplemento das obrigações legais pelo proprietário, o automóvel foi submetido às vistorias regulares no ano de 2024, culminando em sua inclusão no procedimento de leilão, sendo arrematado na condição de sucata inservível, conforme documentação também constante nos autos (ID 61320597).
Registre-se, ainda, que foi devidamente emitida a declaração de baixa do veículo, encerrando-se, assim, os trâmites administrativos.
A conduta da Administração Pública, portanto, mostra-se compatível com os ditames legais e constitucionais, especialmente com o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, a atuação da autarquia encontra respaldo no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nacional n.º 9.503/1997), nos seguintes termos: Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
Do referido dispositivo legal se extraí, inclusive, que do valor fixado em leilão para o bem será deduzido o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos.
Nesta esteira, assim aponta a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
DEPÓSITO.
LEILÃO DO VEÍCULO COMO SUCATA.
PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O artigo 328 do CTB, com redação vigente na data da alienação, dispunha que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, seriam levados à hasta pública. 2.
No caso dos autos, em que pese o recorrente tenha ingressado judicialmente contra a Instituição Financeira, autora do gravame registrado no bem, logo após a apreensão do veiculo, o demandante somente se insurgiu em face do DETRAN em momento muito posterior, ou seja, aproximadamente 2 anos e quatro meses após a apreensão do bem, e inexistindo comprovação nos autos de que houve pedido administrativo antes do prazo legal, sem razão o recorrente, ao pretender agora a indenização por perdas e danos em face da autarquia que agiu em conformidade com a lei. 3.
Observo que a notificação do procedimento foi encaminhada e recebida no endereço cadastrado pelo autor junto ao DETRAN, que, aliás, é o mesmo apontado na exordial. 4.
Assim, em atenção ao artigo 373 do CPC, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se insurgiu administrativamente quanto à apreensão do bem (objeto de discussão judicial 001/1.14.0019808-0) junto ao DETRAN ou sobre a comunicação do leilão, cuja notificação, nos termos acima apontado, foi devidamente válida.
Por outro lado, o DETRAN demonstrou a legalidade do procedimento realizado. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-75 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2019) - (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
DEPÓSITO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS.
LEILÃO DO VEÍCULO COMO SUCATA ANTES DA CITAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
INTERESSE DE AGIR - O recorrente insurge-se contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir.
Possuindo o demandante procuração com firma reconhecida, outorgando-lhe plenos poderes para passar o veículo para o seu nome, e, principalmente, para retirada do bem em depósito perante órgão públicos, não há qualquer fundamento jurídico para negar tal direito ao autor.
Frise-se que a propriedade de bens móveis é transferida pela tradição.
Assim, o autor tem interesse de agir.
Análise do mérito.
Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
LEILÃO DO VEÍCULO Conforme se verifica dos autos, o veículo foi levado a leilão antes da expedição do termo de citação do réu, e de forma lícita.
O artigo 328 do CTB, com redação vigente na data da alienação, dispunha que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, seriam levados à hasta pública.
Assim, tendo o demandante somente se insurgido contra a cobrança das diárias em momento muito posterior, ou seja, aproximadamente 1 ano e meio após a apreensão do bem, sem razão o recorrente ao pretender indenização por perdas e danos, além de estar prejudicado o pedido de limitação de diárias em 30 dias.
Por fim, a fim de se evitar a reforma da sentença para pior, tendo em vista que o recorrente é a parte-autora, e o afastamento da preliminar acarretaria a improcedência dos pedidos, o que é mais gravoso ao recorrente, a sentença de extinção segue mantida, por lhe ser mais benéfica. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-31 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 21/03/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018) - (grifou-se) Assim, o pleito autoral, com o atual contorno fático traçado via peça exordial, não encontra suporte no acervo normativo e probatório sub examine.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Concluo, todavia, que a parte requerente não apresentou elemento apto à ruptura da presunção que paira sobre os atos administrativos (descrita na r. jurisprudência do C.
STJ, suprarreferida), de modo que revelo inviável imputar à Administração qualquer responsabilidade na quaestio sub examine Por todo o exposto, tenho que os pedidos formulados pela parte requerente, nesta demanda, não merecem prosperar.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5017009-15.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
25/06/2025 10:31
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido de EVERALDO BISPO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*49-70 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 16:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
12/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 20:51
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
22/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5017009-15.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVERALDO BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GELSIARA CRISTINA NORBERTO MEDEIRO - ES37130 DESPACHO 01.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica. 02.
Após, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 12:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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