TJES - 1081334-42.1998.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
26/08/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 1081334-42.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS EXECUTADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO VALLE DOS SANTOS - ES5480, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA - RJ162003, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, ANTÔNIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS (ID 67680805) e ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS SOCIEDADE ANÔNIMA (ID 67911798), em face da sentença proferida no ID 62682102, que julgou extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial.
Em seus aclaratórios, o Exequente sustenta a ocorrência de omissão, pois a sentença não teria apreciado as teses veiculadas nas petições de ID 45021338 e 45977513, notadamente quanto à aplicabilidade da Teoria da Asserção e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 605), que defende a autonomia da verba honorária e a necessidade de o advogado compor o polo passivo da ação rescisória.
Aponta, ainda, contradição no julgado, ao argumento de que a decisão, embora tenha citado precedentes que lhe seriam favoráveis, concluiu em sentido oposto com base em julgado fundamentado em lei revogada (CPC/73) e em dispositivo do Código Civil (art. 92) inaplicável à espécie.
Por sua vez, a Executada argumentou que a sentença padece de obscuridade, pois o Juízo deveria condenar o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, argumentando que este deu causa ao prosseguimento indevido do feito ao insistir na execução mesmo após a rescisão do título.
Adicionalmente, pleiteia que seja sanada a omissão quanto à determinação de levantamento dos valores penhorados nos autos, com a expedição do respectivo alvará em seu favor, como consectário lógico da extinção da execução.
Contrarrazões foram apresentadas pela Executada no ID 68524981 e pelo Exequente no ID 68744021. É, no essencial, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, conforme certificado nos autos (ID 67941887).
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, cabível para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
II.I - Dos Embargos de Declaração do Exequente (ID 67680805) O embargante aponta vícios de omissão e contradição, sob o fundamento de que este Juízo não aplicou corretamente o entendimento do C.
STJ sobre a necessidade de sua inclusão, como titular da verba honorária, no polo passivo da ação rescisória que desconstituiu o título executado.
Contudo, da atenta leitura da sentença embargada, verifico que a questão central foi expressamente analisada.
O julgado enfrentou a tese do Exequente e a jurisprudência invocada, porém, concluiu em sentido diverso ao pretendido, fundamentando a devida distinção (distinguishing) entre os precedentes citados e a situação concreta dos autos.
A distinção reside no fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que corretamente reconhece a autonomia da verba honorária e a necessidade de citação do advogado como litisconsorte passivo necessário, aplica-se às hipóteses em que a ação rescisória busca desconstituir a sentença de forma a afetar diretamente o capítulo dos honorários.
No caso em tela, a Ação Rescisória nº 0001035-07.1997.8.08.0000 não discutiu a verba honorária em si, mas sim a própria existência do direito material que fundamentava a ação de nunciação de obra nova, culminando na extinção do processo originário sem resolução de mérito por carência de ação.
Assim, rescindida a condenação principal, a verba honorária de sucumbência torna-se, por via de consequência, inexigível, independentemente da ausência do causídico no polo passivo da demanda rescisória.
A alegação de omissão por não ter havido menção expressa às petições de ID 45021338 e 45977513 não prospera.
A fundamentação adotada na sentença, ao analisar a inexigibilidade do título executivo e a sua repercussão sobre os honorários, rechaçou, de forma implícita, os argumentos contidos nas referidas peças, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Tampouco se vislumbra a contradição apontada.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão.
O fato de o julgado analisar precedentes e, em seguida, adotar entendimento diverso, desde que de forma fundamentada, não configura contradição, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do magistrado.
O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o entendimento adotado por este Juízo deverá ser manifestada pela via recursal apropriada.
Destarte, inexistindo os vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos do Exequente é medida que se impõe.
II.II - Dos Embargos de Declaração da Executada (ID 67911798) A Executada, por seu turno, alega existência de mácula no julgado, no que tange à ausência de condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase executiva, bem como quanto à determinação para levantamento dos valores que se encontram penhorados nos autos.
Neste ponto, assiste-lhe razão.
A sentença, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir a execução, omitiu-se quanto aos consectários lógicos de tal provimento.
Primeiramente, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade.
Ao insistir no prosseguimento de uma execução fundada em título inexigível, vez que ciente da decisão proferida na Ação Rescisória, entende-se que o Exequente deu causa à instauração e ao prolongamento deste incidente processual.
A conduta de prosseguir ativamente com a execução, mesmo após a superveniência do fato extintivo, atraiu para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Destarte, a ausência de condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos da Embargante configura omissão que merece ser sanada.
Em segundo lugar, a liberação dos valores constritos é consequência direta e imediata da extinção da execução.
Uma vez declarada a inexigibilidade da obrigação, a manutenção da penhora sobre valores da Executada perde seu fundamento jurídico.
Manter a constrição equivaleria a indevido cerceamento do direito de propriedade da Embargante, impondo-se a imediata determinação para o levantamento dos valores depositados, o que também foi omitido no dispositivo da sentença.
Sendo assim, os embargos da Executada merecem acolhimento para integrar a r. sentença embargada e sanar as omissões apontadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração opostos e, no mérito: a) NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Exequente, ANTÔNIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS (ID 67680805); b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Executada, ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ΑΝΟΝΙΜΑ (ID 67911798), para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de ID 62682102, que passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva, a qual substitui a original: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial que o ampara.
Em razão da sucumbência e à luz do princípio da causalidade, CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Como consectário lógico da extinção da execução pela inexigibilidade do título, DETERMINO a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados em favor da Executada, ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANÔNIMA.
Outrossim, CONDENO o Exequente, ANTÔNIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS, a restituir à Executada todos os valores que porventura já tenham sido levantados no curso deste procedimento, devidamente corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data de cada levantamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação para o cumprimento desta determinação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
-
22/08/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
-
12/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 1081334-42.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS EXECUTADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
04/05/2025 19:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 1081334-42.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO VALLE DOS SANTOS - ES5480, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 EXECUTADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANTÔNIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por ocasião do julgamento do processo nº 1132135-59.1998.8.08.0024, rescindido pelo julgamento do processo nº 0001035-07.1997.8.08.0000.
A controvérsia que permeia a presente demanda é acerca da validade do presente cumprimento de sentença diante da rescisão do título que ensejou a pretensão executória, e sob este aspecto, em que pese a intempestividade da manifestação do executado (id. 43115467), verifica-se que tal questão foi ventilada por este Juízo em duas oportunidades (fl. 122 e id. 33184355), no entanto, ainda não foi analisada.
Pois bem. É incontroverso entre as partes que o título que oferece sustentáculo à presente demanda foi rescindido nos autos do processo nº 0001035-07.1997.8.08.0000 (100.97.001035-9), cujos termos transcrevo abaixo: 0001035-07.1997.8.08.0000 (100970010359) Classe: Ação Rescisória Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 13/11/2007 Data da Publicação no Diário: 21/01/2008 Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Origem: VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL Ementa A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CÓPIA DO PROCESSO NA ÍNTEGRA - REQUISITO DA TEMPESTIVIDADE SATISFEITO - REJEITADA - INSUFICIÊNCIA DO VALOR DA CAUSA - ART. 261 DO CPC - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO RESULTANTE DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA E FUNDADA EM ERRO DE FATO - ART. 485, III E IX DO CPC - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES APONTADAS - RESCISÃO PELO ART. 485, V - VIOLAÇÃO AO ART. 934 DO CPC - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBJETO - PREJUÍZOS AO DIREITO DE VIZINHANÇA - NARRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ESBULHO - OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA - FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1- A ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda é suprida pela cópia na íntegra do processo originário, que se constitui meio útil para se aferir a tempestividade da ação rescisória. 2 - Desconhece-se a preliminar de insuficiência do valor da causa, vez que, tal alegação deve ser feita em autos apartados, seguindo-se os ditames do art. 261 do CPC. 3 - Vislumbra-se hipótese de rescisão da sentença com base nos incisos IX e V do art. 485 do CPC, posta a consideração de propriedade do requerido sobre a coisa, bem como afronte ao art. 934 do CPC, respectivamente. 4 - A ação de nunciação de obra nova que tem como causa de pedir a ocorrência de esbulho apresenta-se disforme às hipóteses de cabimento inscritas no CPC, acarretando flagrante falta de interesse de agir, na modalidade adequação, visto que tal pretensão só poderia ser atendida por meio de ação possessória. 6 - Transmutar ação de nunciação de obra nova em pleito indenizatório por desapropriação indireta infringe os artigos 2º, 128, 293, primeira parte e 460, do CPC - que versam sobre a adstrição do juiz ao pedido bem como a vedação de proferir sentença, em favor do autor, de natureza diversa da pedida - e ainda os artigos 934 e 295, III, que disciplinam , respectivamente, as hipóteses de cabimento da ação de nunciação de obra nova, ao lado da impositiva extinção do feito por inépcia da inicial (primeiramente, antes de contestada a ação) e, posteriormente, por falta de interesse de agir ( art. 267, VI) quando se caracteriza inadequação da pretensão processual ao fim perseguido. 6 - Ação rescisória julgada procedente para rescindir a sentença e julgar o processo extinto sem julgamento de mérito por carência da ação (art. 267, VI do CPC).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Conclusão: à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, para quanto ao mérito e por igual votação, julgar procedente a ação rescisória.
Diante da procedência da ação rescisória e da extinção da ação principal sem resolução de mérito por carência da ação, entendo que é consectário lógico a inversão do ônus sucumbencial.
Assim, em que pese o Eg.
Tribunal não tenha fixado novas verbas sucumbenciais, entendo que não há lógica em manter a condenação da EDP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em uma demanda extinta sem resolução de mérito.
Tal entendimento está em sintonia com o nosso ordenamento jurídico, de modo que o princípio da causalidade, esculpido no Código de Processo Civil, consigna que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, nos termos do art. 85 do CPC, de modo que seria incoerente que a parte vencedora da ação rescisória ainda tivesse o dever de remunerar o advogado da parte vencida.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui alguns julgados com posicionamento distinto, o qual, com a devida vênia, hei de discordar conforme será exposto, valendo aqui citar os seguintes: “AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC 1973.
AÇÃO MOVIDA UNICAMENTE CONTRA A VENCEDORA NA CAUSA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PATRONO TITULAR DA VERBA HONORÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação rescisória.
Alegação de violação literal do disposto no art. 20, § 4º, do CPC 1973.
Pretensão de que seja proferido "outro julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento sem causa do patrono do Réu". 2.
Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (...)". 3.
Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a desconstituição do título exequendo relativo à referida verba, deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários.
No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte passivo necessário. 4.
Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade passiva para a ação rescisória. 5.
Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva. (AR n. 3.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022.)” “AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
PRECATÓRIO EXPEDIDO QUE ABRANGE HONORÁRIOS.
ADVOGADOS TITULARES.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
DEFERIMENTO. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos.
Incidência da Súmula 306/STJ. 2.
Tratando-se de direito autônomo, o advogado é parte legítima para defender os honorários que titulariza quando ameaçados em razão da propositura de demanda rescisória. 3.
O capítulo da sentença referente aos honorários está indiscutivelmente atrelado ao resultado da lide consagrado no respectivo título judicial, de modo que a desconstituição da coisa julgada atingirá não apenas a relação jurídica travada entre vencedor e vencido da demanda original, mas também aquela estabelecida entre o advogado e a parte anteriormente vencida, agora vencedora da ação rescisória. 4.
Fere os postulados básicos do devido processo legal permitir que o acórdão rescindendo seja desconstituído, e sustado o precatório que inclui os honorários advocatícios, sem franquear aos advogados, titulares de direito autônomo sobre essa verba, a possibilidade de contraditar a pretensão externada na ação rescisória. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 3.290/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 2/6/2011)” (Grifo nosso) A argumentação jurídica que sustenta os julgados colacionados acima e demais do C.
STJ baseia-se no direito autônomo do advogado em receber os honorários advocatícios sucumbenciais por entender que há litisconsórcio passivo necessário na ação rescisória quando se pretende atacar o capítulo da sentença que fixa os honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, trata-se de posição da qual discordo.
Ao contrário do que se faz crer na análise dos acórdãos, o processo subsiste com fulcro em uma única relação jurídica, conforme preceitua o doutrinador Marcelo Abelha que ensina: “O processo é, pois, uma relação jurídica, mas não uma relação estática.
Bem, pelo contrário, o processo é uma relação jurídica em constante movimento, que se desenvolve de modo sequencial, progressivo, cujo principal objetivo é a entrega da tutela jurisdicional trazendo a paz social.” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6 ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 126).
Dessa forma, por respeito à reciprocidade, os polos da ação rescisória devem ser ocupados pelas partes integrantes dos polos da ação objeto da rescisão.
Ainda nas palavras do doutrinador, cumpre destacar: “No tocante à legitimidade passiva da ação rescisória, apesar da ausência expressa de norma, pensamos que, em respeito à natureza da lide, devem figurar no polo passivo todos aqueles que foram partes na ação matriz, no momento em que prolatada a decisão rescindenda.” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6 ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1362).
Assim, entende-se que a relação de direito processual da ação rescisória é a mesma da ação principal, ocorrendo apenas o espelhamento dos polos.
Cumpre ressaltar também que não há litisconsórcio passivo necessário entre partes e advogados no polo passivo da ação rescisória, isso porque a defesa do advogado em prol da manutenção de seus honorários sucumbenciais fixados é idêntica à defesa da parte interessada e se resume na manutenção da coisa julgada.
Além disso, o C.
STJ possui julgado no sentido de que, sob a égide do CPC/73, a parte possui legitimidade para defender a verba honorária do causídico, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE VENCEDORA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESERÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de cautelar preparatória de exibição de documentos ajuizada em 29/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/12/2015 e atribuído ao gabinete em 04/05/2017. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional, sobre o requerimento de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, bem como sobre a deserção do recurso interposto pelo recorrente, beneficiário da gratuidade de justiça, para requerer, exclusivamente, a majoração dos honorários de sucumbência fixados em favor de seu patrono. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, o incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do CPC/1973, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial e sua instauração constitui faculdade do Relator do recurso, conforme sua própria conveniência. 5.
No CPC/73 não havia previsão semelhante à do § 5º do art. 99 do CPC/15, de que o recurso interposto pela parte que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do seu advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 6.
Sob a égide do CPC/73 formou-se o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.666.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)” (Grifado) Desta forma, é inegável o caráter acessório dos honorários em relação à lide principal, pois trata-se de consequência lógica do julgamento da relação jurídica processual da demanda.
Aplicando-se o princípio estampado no art. 92 do Código Civil, o acessório (honorários sucumbenciais) acompanha o principal (julgamento de mérito que condena o sucumbente), diante da relação de dependência do primeiro com o segundo.
Cumpre destacar que tal análise não afasta o caráter alimentar e prioritário dos honorários advocatícios, trata-se de análise meramente formal e processual que o legitime e entendo que não há legitimidade em reivindicar honorários sucumbenciais em hipótese como a presente.
Assim, com a rescisão da sentença objurgada, a relação jurídica titularizada pelos advogados esgota-se pela perda de fundamento jurídico que lhe dava sustentáculo, já que a sentença que lhe fornecia esteio deixou de existir.
Desse modo, nos parece que manter o entendimento do C.
STJ favorece a propagação de injustiças e discrepâncias, na medida em que entendemos não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário em relação ao advogado exequente, cuja defesa foi plenamente garantida pela defesa feita na ação rescisória, de modo que manter os honorários aqui pretendidos vai de encontro à lógica e ao princípio da segurança jurídica.
Com base em todo o exposto, entendo que a rescisão da sentença que deu origem ao presente processo, esvaziou a pretensão executória da parte autora, de modo que a extinção da demanda é medida que se impõe, ante a inexistência de título executivo judicial frente a sua extinção.
Destaco que tal posicionamento também foi adotado nos autos do processo nº 1121400-64.1998.8.08.0024 (id. 43115456, 43115461 e 43115462), vejamos: “Com efeito, conforme já exposto na decisão de fl. 536, a rescisão da sentença proferida nos autos do processo n 024.96.010652-4. implica, como consectário, na extinção de todos os títulos judiciais dela decorrentes e, como consequência, na extinção dos créditos neles gerados.”. (024.96.010652-4 é o antigo número dos presentes autos).
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III do CPC.
Custas, se houver, pelo exequente.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a execução foi promovida antes do ajuizamento da ação rescisória, ou seja, com base em título judicial exequível à época de sua propositura, e em legítima boa-fé (TRF-4 - AC: 50286309520114047000 PR 5028630-95 .2011.4.04.7000, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 13/03/2019, PRIMEIRA TURMA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25505916 Petição Inicial Petição Inicial 23052215095015100000024469074 25967526 Habilitação nos autos Petição (outras) 23053116062837500000024907430 25967530 Doc. 01 - Procuração Antônio Sérgio - Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053116062865600000024907434 25967531 Doc. 02.
STJ_RESP_1651057_03577 Documento de comprovação 23053116062888200000024907435 25967532 Doc. 03.
PJES - Consulta Jurisprudência Documento de comprovação 23053116062910000000024907436 25967533 Doc. 04 - Andamento processual Documento de comprovação 23053116062935000000024907437 25967538 Doc. 05 - CGJ-ES - ATM.juros e correção Documento de comprovação 23053116062958600000024907442 27166647 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062815584163500000026050883 28765287 Sentença Sentença 23081415481337800000027580333 33184355 Despacho Despacho 23110112163540000000031757394 33184355 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110112163540000000031757394 33560730 Ofício Ofício 23111417235153800000032113609 34073756 Petição (outras) Petição (outras) 23111716354991200000032597040 34073760 Pet. intimação e digitalização_EDP ES x Antonio Sergio Valle (abd) Petição (outras) em PDF 23111716355007200000032597044 33972383 E-mail Certidão - Juntada 23112014242921400000032502740 33972395 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - OFÍCIO Outros documentos 23112014242943100000032502750 34079958 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - OFÍCIO (RESPOSTA) Outros documentos 23112014242972000000032602401 34885548 Petição (outras) Petição (outras) 23120117240650900000033363518 34885552 Pet. digitalização - Antonio Sergio Valle (abd) - rev rdb Petição (outras) em PDF 23120117240661000000033363521 34886253 Doc. 1 Documento de comprovação 23120117240678100000033363522 35271495 Petição (outras) Petição (outras) 23121111314167300000033729957 37082289 Petição (outras) Petição (outras) 24012614121263700000035445565 37345330 Petição (outras) Petição (outras) 24013114451140400000035692483 37346726 Substabelecimento Documento de representação 24013114451154900000035693728 37789567 Decisão Decisão 24020811422708100000036109453 38025606 Certidão Certidão 24021514333361400000036331223 40770581 Pedido de Providências Pedido de Providências 24040316325612800000038895855 40771791 Habilitação nos autos Petição (outras) 24040316384084200000038897607 41381395 Certidão Certidão 24041516582100200000039465334 41383315 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041517072077500000039466630 41411734 Petição (outras) Petição (outras) 24041611283014000000039493826 42002444 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042417155985900000040046930 42982492 Petição (outras) Petição (outras) 24051312285962800000040965383 43114366 Petição (outras) Petição (outras) 24051416040313200000041087781 43115467 Manifestacao - Execucao Honorarios - 1081334-42.1998.8.08.0024 - EDP ES x Antonio Petição (outras) em PDF 24051416040327700000041088931 43114379 doc. 1 - Inicial Ação Rescisória 0001035-07.1997.8.08.0000 Documento de comprovação 24051416040345000000041087794 43114382 doc. 2 - Citação e Contestação Ação Rescisória 0001035-07.1997.8.08.0000 Documento de comprovação 24051416040393000000041087797 43114383 doc. 3 - Acórdão Ação Rescisória 0001035-07.1997.8.08.0000 Documento de comprovação 24051416040433700000041087798 43114390 doc. 4 - Embargos de Declaração Ação Rescisória 0001035-07.1997.8.08.0000 Documento de comprovação 24051416040479800000041087805 43114396 doc. 5 - Acórdão Embargos Declaração Ação Rescisória 0001035-07.1997.8.08.0000 Documento de comprovação 24051416040509600000041088911 43114401 doc. 6 - Certidão de Trânsito Resp 1190693 Documento de comprovação 24051416040535200000041088916 43115456 doc. 7 - Inicial Incidente Cumpr Sentença 1121400-64.1998.8.08.0024 (024.96.015094-4) - Antonio x xE Documento de comprovação 24051416040551300000041088921 43115461 doc. 8 - Impugnação Cumprimento de Sentença 1121400-64.1998.8.08.0024 (024.96.015094-4) - EDP ES x A Documento de comprovação 24051416040578600000041088925 43115462 doc. 11 - Decisão Suspensão C_Sentença nº 1121400-64.1998.8.08.0024 e Transito_compressed Documento de comprovação 24051416040616600000041088926 43352992 Petição (outras) Petição (outras) 24051713140017500000041311755 43645102 Decisão Decisão 24052215235387400000041585906 44771431 Decisão Decisão 24061314493593500000042640797 45021338 Petição (outras) Petição (outras) 24061814183845200000042874158 45046505 Juntada - cálculo Petição (outras) 24061816040207500000042896375 45046508 anexo - atualização monetaria Documento de comprovação 24061816040266600000042896378 45977513 Precedentes do STJ Petição (outras) 24070315483361600000043764839 45977523 AGRAR-3290-2011-06-02 Documento de comprovação 24070315483391700000043764847 45977525 AINTARESP-2483199-2024-05-29 Documento de comprovação 24070315483413800000043764849 45977527 AR-6359-2023-06-20 Documento de comprovação 24070315483440400000043764851 45977528 RESP-595242-2005-05-16 Documento de comprovação 24070315483461600000043764852 -
16/04/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:49
Declarada suspeição por MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
-
27/05/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:23
Declarada suspeição por MARIO DA SILVA NUNES NETO
-
21/05/2024 05:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE ZUMAK MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 07:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 05:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000679-92.2023.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosineide Pales de Jesus
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 12:49
Processo nº 5013229-61.2025.8.08.0035
Valdir Rodrigues Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 11:47
Processo nº 5001841-72.2025.8.08.0000
Higo Ribeiro dos Santos
3 Vara Criminal Serra
Advogado: Thargus Ranieri Roldao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 12:07
Processo nº 0035393-32.2011.8.08.0024
Rede de Farmacias Espirito Santense-Farm...
Atapoama Telhados Coloniais LTDA
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:40
Processo nº 5004989-91.2025.8.08.0000
Unique Stone LTDA
Rustonn Mineracao LTDA
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 15:01