TJES - 5024649-40.2022.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FISIOTERAPIA E PILATES ESPACO VIVER LTDA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5024649-40.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FISIOTERAPIA E PILATES ESPACO VIVER LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 EXECUTADO: CASA DE REPOUSO ACONCHEGO SANTA BARBARA LTDA SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Trata-se de execução de título executivo judicial, fundada na certidão de crédito de ID 19091541, relativa ao processo nº. 0010727-92.2017.8.08.0173, que tramitou neste juizado, no Sistema PROJUDI. 2.
Dado o regular processamento à execução, foram realizadas diligências para constrição de valores/localização de patrimônio da devedora Casa de Repouso Idoso Feliz EIRELI ME que restaram infrutíferas. 3.
A parte exequente requereu, então, a inclusão da empresa Casa de Repouso Aconchego Santa Bárbara LTDA, por se tratar de empresa sucessora da devedora originária, o que foi deferido (ID 39177662).
O mandado para a citação, intimação, penhora, avaliação e depósito de bens da mencionada empresa foi devolvido com a informação de que não foram localizados bens passíveis de penhora de titularidade da executada (ID 49184652). 4.
Em seguida, foram realizadas diligências para constrição de patrimônio de titularidade da empresa Casa de Repouso Aconchego Santa Bárbara LTDA, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, que também tiveram resultado negativo (IDs 56804174 e 56804175). 5.
Por tal razão, foi determinada a intimação do exequente para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (ID 56804172).
A exequente manifestou-se no ID 61826049, requerendo apenas a expedição de novo mandado de penhora para o endereço do executado. 6.
De plano, indefiro o requerimento de ID 61826049, uma vez que já foi realizada diligência com a mesma finalidade, que restou inexitosa, e que não foram indicados bens específicos passíveis de penhora de titularidade da devedora. 7.
O art. 53, §4º da Lei 9.099/95 estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo.
Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 8.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. 9.
Porventura postulado, expeça-se certidão de crédito, devendo nela constar que o montante é devido por ambas as devedoras (Casa de Repouso Idoso Feliz EIRELI ME – CNPJ 21.***.***/0001-70 e Casa de Repouso Aconchego Santa Bárbara LTDA - CNPJ 46.***.***/0001-88), bem como a data de constituição do crédito, qual seja 12/11/2018, conforme certidão de ID 19091541. 10.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. 11.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110213100787600000018354126 certcredito Documento de comprovação 22110213100819100000018354129 EXECU¿¿O Documento de comprovação 22110213100850900000018354130 OF SERASA 10727 Documento de comprovação 22110213100876100000018354131 CARTAOCNPJEMENSAGENSDERESCISAO Documento de comprovação 22110213100901700000018354132 1paginadocontrato Documento de comprovação 22110213100934800000018354139 2apaginadocontrato Documento de comprovação 22110213100960000000018354138 3paginadocontrato Documento de comprovação 22110213100996100000018354137 4paginadocontrato Documento de comprovação 22110213101028800000018354135 5paginadocontrato Documento de comprovação 22110213101059400000018354134 DOCUMENTODAEMPRESA Documento de comprovação 22110213101100900000018354133 DECISAOPARADIGMAPROJUDI DISTRIBUICAO NO PJE Documento de comprovação 22110213101126600000018354144 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22110313331149100000018369606 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110313430220100000018370362 procuração e declaração Petição (outras) 22111014571479200000018595486 CNH Digital Documento de Identificação 22111014571563900000018595492 Despacho Despacho 23011017205649400000019705397 calculos atualizados Petição (outras) 23011209275114500000019786063 Despacho Despacho 23011316180841200000019856734 Mandado - Citação Mandado - Citação 23031409430068800000021796123 Mandado - Citação Mandado - Citação 23031409430068800000021796123 MANDADO 4540604 Mandado 23070608455834600000026320565 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070608455902200000026320561 Petição (outras) Petição (outras) 23071109245523400000026646418 grupo economico lar feliz Documento de comprovação 23071109245540700000026646914 Decisão Decisão 23071116362706100000026688297 Mandado - Citação Mandado - Citação 23072516374345100000027366152 MANDADO 4596645 Mandado 23092914554171200000030209381 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092914554237700000030209375 Despacho Despacho 23101816394195000000031118400 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110818041494700000032154453 Petição (outras) Petição (outras) 23111713180176500000032565283 Despacho Despacho 23112817491950300000033147642 Petição (outras) Petição (outras) 23120611255621900000033551758 Despacho Despacho 23121415361653300000033977672 Mandado - Citação Mandado - Citação 24013015153332300000035624349 MANDADO 4880429 Mandado 24022012403787700000036407455 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24022012403855400000036407451 Petição (outras) Petição (outras) 24030523385921600000037406805 Decisão Decisão 24032117274001000000038342863 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051412252854200000041049345 NOTIFICACAO MANDADO Outros documentos 24062716400257400000043484533 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24062716400326300000043484531 MANDADO 5056045 CASA Mandado 24082214344572400000046747288 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082214344656600000046747285 Petição (outras) Petição (outras) 24082216102707200000046787925 Despacho Despacho 24082313381525200000046838231 5024649-40.2022.8.08.0012 - protocolo sisbajud - teimosinha Certidão - BACENJUD 24082313381539700000046838233 NOTIFICAÇÃO Certidão - Juntada 24082314254120400000046835783 5024649-40.2022.8.08.0012 - resultado sisbajud - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24121817451621400000053792236 RENAJUD - 5024649-40.2022.8.08.0012 - negativo - Caso de Repouso Aconchego Certidão - RENAJUD 24121817451760000000053792237 Despacho Despacho 24121817451849700000053792234 Petição (outras) Petição (outras) 25012322575543600000054907443 DESTINATÁRIOS: Nome: CASA DE REPOUSO ACONCHEGO SANTA BARBARA LTDA Endereço: Rua Colatina, quadra 17, 50, Novo Brasil, CARIACICA - ES - CEP: 29158-004 -
15/04/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 15:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/03/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:15
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FISIOTERAPIA E PILATES ESPACO VIVER LTDA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:37
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:10
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2023 09:43
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:58
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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