TJES - 0031485-25.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0031485-25.2015.8.08.0024 EXEQUENTES: SEBASTIAO RAULINO PEREIRA e JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cadastre-se o Dr.
José Domingos de Almeida - OAB/ES 1.801 como parte exequente.
Cadastre-se o Dr.
Bruno C. de Abreu Moreira - OAB/ES 13.218 como advogado da parte executada.
INTIME-SE a parte executada, por meio do advogado que a representa (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 68.921,80 (sessenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Caso haja pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará (saque ou transferência) para a parte autora/credora ou para o advogado com poderes para “receber/dar quitação em nome do credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/06/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAULINO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0031485-25.2015.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SEBASTIAO RAULINO PEREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA - ES1801, JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR - ES9147 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e.
TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
28/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 11:26
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de decisão
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0031485-25.2015.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros APELADO: SEBASTIAO RAULINO PEREIRA RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA.
SÚMULA 308 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel adquirido pelo embargante e condenou a parte embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 2.
A constrição judicial do imóvel decorreu de execução ajuizada contra a antiga proprietária, sendo que a ausência de registro da escritura pública de compra e venda junto ao cartório de imóveis foi utilizada pela parte embargada como fundamento para manutenção da penhora. 3.
A sentença reconheceu a ineficácia da penhora, aplicando a Súmula 308 do STJ, e imputou à parte embargada a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o ônus sucumbencial deve ser imputado à parte embargada, considerando a ausência de registro da escritura pública pelo embargante; e (ii) verificar se houve conduta processual irregular ou indevida por parte da instituição financeira ao resistir à desconstituição da penhora, mesmo ciente da transferência do imóvel.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A aplicação do princípio da causalidade estabelece que o responsável pelo ato que deu origem à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Nos embargos de terceiro, conforme a Súmula 303 do STJ, quem deu causa à constrição indevida responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 6.
Apesar da ausência de registro da escritura pública pelo embargante, ficou demonstrado que tal irregularidade decorreu da recusa da antiga proprietária em formalizar o ato, tendo o embargante promovido ação judicial para regularização do bem adquirido. 7.
A insistência da parte embargada em manter a penhora sobre o imóvel, mesmo ciente da transferência de domínio ao embargante e da inoponibilidade de sua garantia real em face dos adquirentes, configura conduta processual contrária à boa-fé objetiva, justificada a condenação aos ônus sucumbenciais. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na ausência de registro, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial recai sobre a parte embargada, desde que esta tenha resistido à pretensão do embargante de boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Embargos de Terceiro ajuizados por Sebastião Raulino Pereira em face do Banco Bradesco S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência e ao final, o levantamento de penhora incidente sobre o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Eurico de Aguiar, nº 61, apto. 501, Praia do Canto, Vitória/ES, que foi objeto de constrição em processo de execução ajuizado pelo Embargado contra terceiros.
Pela sentença id 0031485-25.2015.8.08.0024, a MMª.
Juíza de Direito a quo julgou procedente a pretensão autoral, para determinar o cancelamento da penhora registrada na matrícula do imóvel objeto da demanda.
Ao final, a sentença condenou a instituição financeira Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A interpôs o recurso de apelação id 10148804, pelo qual sustenta, em síntese, (a) que a averbação da penhora foi realizada de forma regular, visto que o imóvel ainda estava formalmente registrado em nome da empresa vendedora à época dos fatos (b) que a inércia do Apelado quanto ao registro da escritura pública de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis ensejou a constrição judicial (b) que a ausência de registro do título aquisitivo transfere ao apelado a obrigação de suportar as consequências jurídicas decorrentes de atos de constrição praticados contra o bem, devendo responder, portanto, pela sucumbência.
O Apelado apresentou contrarrazões recursais (id 10148806), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória, 24 de Janeiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JÚNIOR RELATOR _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031485-25.2015.8.08.0024 APELANTE: SEBASTIÃO RAULINO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO A quaestio iuris posta em discussão no presente recurso cinge-se em saber se o Apelado deve ser condenado, ou não, ao pagamento de ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento de procedência da presente ação de embargos de terceiro, à luz do princípio da causalidade, considerando a inexistência de registro da escritura de compra e venda do imóvel penhorado perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Extrai-se dos autos que os presentes embargos de terceiro foram opostos por Sebastião Raulino Pereira, ora Apelado, em razão da constrição judicial realizada pelo Apelante, Banco Bradesco S.A. sobre o imóvel descrito nos autos, localizado na Rua Eurico de Aguiar, nº 61, apartamento 501, Edifício Buganvilia, Praia do Canto, Vitória/ES.
Infere-se que a constrição teve origem em ação de execução ajuizada pela instituição financeira Apelante contra a construtora EMPLAC – Empresa de Planejamento, Arquitetura e Construções Ltda., antiga proprietária do imóvel.
Pela sentença impugnada, foi acolhida a pretensão autoral para a desconstituição da penhora, reconhecendo-se a aplicabilidade da Súmula 308 do STJ, cujo teor preceitua que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Em sua irresignação recursal, limita-se o Apelante a impugnar o ônus sucumbencial sobre si recaído, argumentando, em síntese, que a averbação da penhora foi realizada de forma regular, visto que o imóvel ainda estava formalmente registrado em nome da empresa vendedora à época dos fatos e que a inércia do Apelado quanto ao registro da escritura pública de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis ensejou a constrição judicial.
Consoante cediço, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais (honorários advocatícios sucumbenciais e custas) deve ser definida com base no princípio da causalidade, sendo imputável a quem deu causa ao ajuizamento da ação, conforme previsto nos artigos 82, §2º, 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
No que concerne à sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular no sentido de que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº. 303).
De forma mais específica, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 872, aquela Colenda Corte Superior fixou tese para estabelecer os critérios a serem considerados na aferição da sucumbência em situações semelhantes à controvérsia emergida nos presentes autos.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." No caso sub examine, observa-se do conjunto probatório produzido que, ao tempo da constrição, não havia, efetivamente, sido registrada no cartório de imóveis o instrumento de compra e venda celebrado entre o Apelado e a promitente vendedora.
De outro lado, também é possível verificar que não houve omissão ou desídia por parte do Apelado quanto a tal diligência, porquanto a ausência de regularização no registro decorreu da recalcitrância da promitente vendedora em viabilizar a escritura pública para a transferência do bem imóvel, o que levou o adquirente, ora Apelado, a valer-se de ação judicial para regularizar o imóvel adquirido.
Conforme se infere da própria declaração da empresa alienante do imóvel (fls. 33), esta se comprometeu a lavrar a escritura na "primeira semana de janeiro de 1991".
Ante o descumprimento da obrigação, o Apelado ajuizou a ação nº. 1122787-17.1998.8.08.0024 (024.93.015272-3), em que obteve sentença favorável (fls. 42/45), com a condenação da pessoa jurídica à outorga da escritura pública.
De outro lado, observa-se da segunda parte da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a parte embargada deve manter, no curso do processo, conduta permeada pela boa-fé processual, não apresentando insurgência ou oposição injustificada à pretensão nos embargos de terceiro quando ciente da transferência do bem.
Em tais situações, verá revertido em seu desfavor o ônus sucumbencial.
Neste sentido tem sido reafirmada a orientação daquela Corte Superior em julgados mais recentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303 DO STJ.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.143.355/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) É o que se observa nos autos, porquanto apesar de ter o Apelado instruído a petição inicial com os documentos que comprovam a aquisição legítima do imóvel e a impossibilidade, causada por terceiro, de realizar o registro da escritura em cartório, apresentou resistência à pretensão de desconstituição da penhora, insistindo na tese sobre a ausência de direito real do Apelado sobre o imóvel muito embora já houvesse, como dito, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula n. 308).
Neste contexto, entendo ter agido com acerto a sentença ao consignar que "No que tange aos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe a Súmula 303 do STJ, mister reconhecer que quem deu causa à propositura dos embargos de terceiro foi o embargado, ao não promover a baixa da hipoteca sobre o imóvel adquirido pelo embargante, ciente da inoponibilidade de sua garantia real em face dos adquirentes, devendo, portanto, o embargante arcar com os ônus sucumbenciais". À luz de tais considerações, não merece acolhida a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto com o Relator Acompanho o voto de relatoria -
27/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAULINO PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:42
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO RAULINO PEREIRA - CPF: *90.***.*81-72 (EMBARGANTE).
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29/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 08:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAULINO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 20:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:49
Apensado ao processo 1115483-64.1998.8.08.0024
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07/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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