TJES - 5003942-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para DIOGO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *45.***.*06-56 (AGRAVADO) e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE).
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003942-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: DIOGO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROIBIÇÃO DE RETIRADA IMEDIATA DO VEÍCULO APREENDIDO DA COMARCA ONDE TRAMITA A AÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão do Juízo da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu a liminar pleiteada, mas condicionou a remoção do veículo apreendido ao transcurso do prazo de cinco dias, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se se é possível a remoção do bem apreendido da Comarca antes da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Decreto-Lei 911/69 dispõe que a propriedade e a posse plena do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário após cinco dias da execução da liminar, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida. 4.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que considera prudente e razoável que o veículo permaneça nos limites da Comarca enquanto não findado o prazo do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei n. 911/69, de modo a não criar embaraço à devolução do veículo caso o devedor fiduciante pague integralmente o débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O credor fiduciário somente pode remover o bem apreendido da Comarca após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, caso não haja pagamento integral da dívida pelo devedor fiduciante.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 5011738-95.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 22.03.2024.
STJ, REsp n. 1.790.211/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02-04-2019, DJe 04-04-2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003942-19.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
AGRAVADO: DIOGO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. em face da respeitável decisão id 7836645, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR” proposta por ela contra Diogo Pereira dos Santos Junior, registrada sob o n. 5012145-11.2023.8.08.0030, que deferiu a liminar de busca e apreensão, mas não autorizou a retirada do bem apreendido da Comarca imediatamente após a apreensão.
Nas razões do recurso (id 7836642) alegou a agravante, em síntese, que: 1) é “importante ressaltar a imprescindibilidade da concessão do efeito ativo ao presente recurso, para o fim de possibilitar a retirada do bem da Comarca imediatamente após o cumprimento da medida liminar” (p. 6); 2) “pretende evitar é a deterioração do bem objeto do contrato” (p. 7); e 3) “Os 05 (cinco) dias originais podem durar semanas, meses e o bem deteriorando na Comarca da apreensão, sem o abrigo adequado” (p. 8).
Requereu o provimento do recurso para “ser deferida a remoção do bem imediatamente após a apreensão nos termos do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014”.
O recurso não deve ser provido.
O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, prevê que “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Assim, embora não existindo previsão sobre o tema no mencionado Decreto-lei, determinação judicial no sentido de que o bem alienado fiduciariamente, após a sua apreensão, não seja retirado, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, da Comarca onde a ação tramita não se afigura incorreta.
Trago a lume respeitável precedente deste egrégio Tribunal de Justiça que conforta o entendimento que estou a esposar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA APÓS O PRAZO LEGAL PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
O Poder Judiciário não pode impor limites à posse do credor fiduciário, desde que este poder de fato e a propriedade do bem tenham sido consolidados no patrimônio do credor fiduciário, isto é, que tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar sem o pagamento integral da dívida pelo devedor fiduciante. 2. É prudente e razoável que o veículo permaneça nos limites da Comarca enquanto não findado o prazo do artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, de modo a não criar embaraço à devolução do veículo caso o devedor fiduciante pague integralmente o débito. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada. (Agravo de instrumento n. 5011738-95.2023.8.08.0000; órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Relator Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy; data: 22-03-2024).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo” (REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento: 2-4-2019, data da publicação/fonte: DJe 4-4-2019).
No caso, o que se constata é que o ilustre Juiz de Direito adotou entendimento consentâneo com a referida orientação uma vez que na decisão recorrida restou expresso que: “3.
Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado...” e que “6.
Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão…”.
Os destaques são de minha autoria.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator. -
11/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:36
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 17:43
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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07/10/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:12
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:22
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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19/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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22/05/2024 16:13
Juntada de Carta Postal - Intimação
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22/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 15:34
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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01/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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