TJES - 5016908-46.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON SUMAN DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de VISAO SOLUCOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:57
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5016908-46.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON SUMAN DE ARAUJO EXECUTADO: VISAO SOLUCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) EXECUTADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por VISÃO SOLUÇÕES LTDA. em face de ANDERSON SUMAN DE ARAÚJO.
A parte executada discorre (Id 38053835) que os fatos narrados pela parte exequente não procedem.
Pleiteia que a multa seja apurada sobre o valor histórico do contrato.
Manifestação do exequente (Id 43243306) requerendo a rejeição da impugnação.
Decido.
O § 1º do art. 525 do CPC, estabelece as matérias de defesa que poderão ser alegadas pelo executado, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da análise da peça Id 43243306, observo que o executado pretende discutir matérias que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, e não neste procedimento, tais como ausência de culpa pela rescisão contratual, inexistência de mora e direito a ressarcimento.
Levando em conta que houve o trânsito em julgado da sentença que acolheu os pedidos autorais, por consequência lógica, não é cabível a discussão de aspectos ocorridos em momento anterior à formação do título executado.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação sob exame.
Intime-se as partes para tomar ciência deste decisum.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
13/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 17:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de VISAO SOLUCOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
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24/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON SUMAN DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:11
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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