TJES - 5002810-97.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:40
Juntada de Carta Postal - Intimação
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12/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:09
Juntada de
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26/05/2025 15:39
Juntada de Carta Postal - Intimação
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15/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 10:33
Processo Reativado
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 22:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para METALURGICA MINAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-09 (REQUERENTE) e MOISES ROGERIO FIORIO PICOLI - CPF: *45.***.*60-10 (REQUERIDO).
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19/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002810-97.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: METALURGICA MINAS LTDA REQUERIDO: MOISES ROGERIO FIORIO PICOLI Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ DE AZEVEDO E SOUZA - MG157015, LUIZ FERNANDO TEIXEIRA VIEIRA - MG158611 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de ação de cobrança proposta por METALÚRGICA MINAS LTDA em face de MOISES ROGERIO FIORIO PICOLI nos termos da inicial e documentos em anexo ao ID n.º 50273483.
Relata a requerente uma pequena fábrica de produtos metálicos de fixação para suspensão e carroceria de veículos pesados, e que entre os meses de março de junho de 2021 realizou a venda de várias peças e equipamentos para o requerido no valor de R$ 12.384,37 (doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), quantia esta que não foi quitada.
Na sequência narra que as partes estavam em negociação para o pagamento do débito, ficando acordado o saldo devedor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser quitado em 40 parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) a partir de julho de 2024.
A primeira parcela foi quitada, no entanto, o devedor parou de responder e não assinou o acordo feito.
Diante do exposto, propôs a presente ação, visando a condenação do requerido ao pagamento do débito.
Embora citado/intimado (ID n.º 51982366) o requerido deixou de comparecer a audiência de conciliação bem como de apresentar sua defesa (ID n.º 53948302). É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme registrado supra, o requerido foi citado e intimado (Enunciado 5, FONAJE), não comparecendo à audiência conciliatória.
Nesses termos, o artigo 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Dito isso, decreto a revelia do requerido e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para o julgamento, nos termos do art. 355 inciso II do CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pela autora na peça pórtica.
Percebo que a inicial veio acompanhada com documento atinente aos débitos existentes entre as partes (IDs 50273490/50273491), impondo-se, neste contexto, o acolhimento da pretensão veiculada na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO os demandados ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 28.983,98 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), a ser atualizado (correção monetária e juros de mora) a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo as partes ex-adversa ser intimada para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos ao à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 14:54
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido de METALURGICA MINAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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07/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/11/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:36
Juntada de
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25/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:40
Juntada de
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01/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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