TJES - 0013691-02.2004.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:03
Juntada de Mandado - Intimação
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08/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 22:29
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:12
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EURICO SAD MATHIAS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de WALMYR BARROSO MEDICI em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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22/02/2025 16:31
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0013691-02.2004.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, O ESTADO REU: LUIZ ANTONIO DE SOUZA, WALMYR BARROSO MEDICI, EURICO SAD MATHIAS D E C I S Ã O Assumi a titularidade desta Vara em 29/04/2024.
Trata-se de Ação Penal instaurada originalmente perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Serra, em face dos acusados Walmyr Barroso Medici, Eurico Sad Matias e Luiz Antônio de Souza, imputando-lhes os crimes previstos no art. 1º, V da Lei n. 8.137/90. Às fls. 922/923 a 1ª Vara Criminal declinou a competência para a 2ª Vara Criminal de Serra por entender que havia conexão entre a inicial acusatória e os autos que tramitavam sob o número 048.06.011407-0 perante a 2ª Vara.
Após, a instrução ocorreu e se findou, tendo o MPE, bem como o acusado Walmyr, apresentado alegações finais (fls. 1.283/1.284 e 1.287/1.309, respectivamente.
Os corréus solicitaram diligências as fls. 1.285/1.286 e 1.314/1.315, sendo tais diligências expedições de ofícios.
Em seguida, às fls. 1.316/1.317, o Juízo da 2ª Vara Criminal declinou a competência para este Juízo por entender que os fatos narrados nestes autos guardam estreita relação com o apurado nos autos de nº 048.04.013692-0, em trâmite nesta Vara. É o relatório.
Passo a decidir, na forma do Art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente destaco que os fatos apurados nestes autos (nº 0013691-02.2004.8.08.0048) dizem respeito aos fatos narrados no auto de infração nº 1978.274-1, dando origem a um procedimento fiscal próprio, o que gerou uma Certidão de Dívida Ativa, constituindo o débito tributário.
Narra a exordial: “Segundo o Inquérito Policial em anexo, os denunciandos Walmír Barroso Medici, Eurico Sad Mathias e Luiz António de Souza, na posição de Sócios da Empresa "CODIPETROS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA", deixaram de recolher aos cofres públicos a título de ICMS substituição tributária correspondente a saída de gasolina tipo "C", no período compreendido entre os meses de março e agosto de 2003, 131.290,034 VRTE, acrescido de multa de 131.290,034 VRTE, totalizando entre sonegação e multa 262.580,068 VRTE, a título de crédito tributário, i.nscrito na dívida ativa conforme documentação acostada as fls. 771/773.
Consta dos autos que no dia 13 de julho de 2004, a Empresa "CODIPETROS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA", localizada na Rua Olívia Ludgero, nº 100, salas 101/102, no Bairro de Fátima, neste município e comarca, foi fiscalizada por Rita Dilceia Salvador Casagrande, Agente de Tributos Estaduais da 'secretaria de Estado da Fazenda, tendo esta verificado a falta de recolhimento de ICMS correspondente ao período compreendido entre os meses de março a agosto de 2003, ocasião em que referida Empresa foi autuada, sendo lavrado o auto de infração n 1.978.274-1.”
Por outro lado, os fatos apurados nos autos em trâmite perante este Juízo dizem respeito ao auto de infração nº 1977514-0, o que gerou um procedimento fiscal diverso.
Narra a exordial do autos que tramitam no Juízo da 4ª Vara Criminal: “Revelam os autos do inquérito policial anexo que os denunciados Waímyr Barroso Nédici, Luis Antonio de Souza e Eurico Sad Nathias, sócios administradõres, e os denunciados Otaviano Gomes Neto e 3orge Nauricio Milla, contadores da empresa CODIPETROS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, nos anos de 2002 e 2003, omitiram receita, suprimindo tributos, por deixarem de recolhê-los quando eram devidos.
Depreende-se dos autos que a Sra.
Rita Dilcéia 5alvador Casagrande, auditora fiscal da Receita Estadual, em ato de fiscalização da empresa CODIPETROS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, verificou que não foi recolhido o ICMS nas operações de saída do produto "álcool hidratado", gerando a sonegação do imposto no período de abril a agosto, bem como no mês de novembro, no ano de 2003, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração na 1.977.514-0, em 25/06/2004.” Com isso, diante da leitura dos fatos narrados em ambas denúncias, as circunstâncias apuradas levam a crer que tratam-se de fatos diferentes, pois fazem referência a autos de infração distintos, e portanto, em última análise, a crimes tributários correlatos e débitos tributários inseridos em certidões de dívida ativa próprias, o que exclui qualquer dúvida quanto a litispendência.
Além disso, mesmo que houvesse conexão entre os dois fatos, reunir os feitos não se torna uma alternativa viável, uma vez que a ação penal em curso perante a esta Vara encontra-se em uma fase distinta, sendo prejudicial a juntada tardia de outra ação penal complexa, na qual a instrução ocorreu e se findou perante outro Juízo, prejudicando a celeridade processual, bem como a duração razoável do processo.
Outrossim, a ação penal em trâmite nesta Vara foi desmembrada, formando os autos nº 0013692-84.2004.8.08.0048 e 0026671-29.2014.8.08.0048, havendo um número excessivo de denunciados, evidenciando a complexidade processual.
O artigo 80, do Código de Processo Penal, dispõe que: “será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
Portanto, diante do exposto, não resta alternativa senão a de, nos termos do artigo 116, §1º, do Código de Processo Penal, SUSCITAR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SERRA, com base nos artigos 113, 114, inc.
I, e II, do Código de Processo Penal.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os presentes autos à Superior Instância com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
07/02/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:01
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 20:48
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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