TJES - 5000633-74.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:49
Juntada de Ofício
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 20:23
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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20/02/2025 13:10
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000633-74.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLETE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO 1.
Versam os autos sobre “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR” ajuizada por ARLETE RIBEIRO em desfavor de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo de cartão consignado - RCM, além de alegar não ter realizado a contratação e sequer recebido cartão em sua residência. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição e da decadência do direito da Autora, tendo em vista que o contrato fora realizado em 2015.
Contudo, conforme jurisprudência pátria já sedimentada em demandas semelhantes, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se configura nem a prescrição e nem a decadência enquanto os descontos estiverem sendo realizados.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRAZO NÃO CONSUMADO - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pretensão decorrente de acidente de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial, no caso de obrigação de trato sucessivo, o vencimento da última parcela.
Ausente o decurso do prazo, não há que se falar em prescrição. (TJ-MG - AC: 10000212670756001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. [...] (TJ-MT 10325190720208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Portanto, sem maiores delongas, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas. 4.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 4.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 4.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 5.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 38434675), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 6.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, para confirmar que o autor recebeu o valor contratado, uma vez que a parte ré supriu anexando a transferência realizada para a autora via TED, conforme ID 40046957. 7.
Defiro o pedido autoral de prova pericial na área grafotécnica (ID 42529210 - pag. 17) e nomeio como perito do Juízo, o Sr.
RODOLPHO RODRIGUES ALMEIDA, contatos: (27) 99699-8347 / e-mail: [email protected]; Estando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça, e considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do item 6.3 da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais em duas vezes o valor previsto pela tabela, com fundamento nos art. 1º c/c art. 2º, caput e incisos, e §§ 1º e 4º, todos da Resolução CNJ 232/2016, a serem custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, tudo realçado pela complexidade exigida pela matéria. 8.
Intimem-se as partes, para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, devendo, ainda, a parte requerida apresentar a via original do documento a ser periciado, sob pena de preclusão.
Registro que, para a realização da perícia, o contrato já se faz carreado aos autos nos ID's 40045496 e 40045499. 9.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo.
Havendo aceitação do múnus, oficie-se à Secretaria Judiciária do ETJES para a reserva orçamentária do futuro pagamento, com os documentos e informações ali exigidos, a ser fornecido pelo Sr.
Expert. 10.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC., 11.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 13.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
12/02/2025 11:34
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:56
Processo Inspecionado
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06/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar a ARLETE RIBEIRO - CPF: *89.***.*32-91 (REQUERENTE).
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22/02/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE RIBEIRO - CPF: *89.***.*32-91 (REQUERENTE).
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22/02/2024 14:21
Processo Inspecionado
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22/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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