TJES - 5019153-48.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
14/05/2025 22:59
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 22:59
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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02/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019153-48.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO ADRIANO DO CARMO GOMES REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES I – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscita que resta ausente o interesse processual da parte autora, uma vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que o exaurimento das vias administrativas não é imprescindível para o ajuizamento de demanda judicial.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida pela requerida.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré aduziu que não seria parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que os valores foram pagos a terceiros.
Neste contexto, sabe-se que para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Outrossim, a requerida figura como prestadora de serviços na cadeia de consumo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Neste cenário, a requerida possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade da requerida se torna objetiva e, por isso responde, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços (CDC, arts. 6º VI e 14).
No caso dos autos, é incontroversa a contratação existente entre as partes, de forma que deve ser analisado se a ré falhou/tem falhado na prestação de serviços oferecidos à parte autora e se tal falha foi capaz de gerar danos materiais (repetição de indébito) e dano moral.
Verifico que o autor impugna as cobranças lançadas em seu contrato de financiamento, quais sejam, taxa de cadastro de cesta de serviços, seguro prestamista, despesas contratuais e registro de contrato.
Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.255.573/RS e do REsp 1.251.331/RS, processados na forma do artigo 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que a partir da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas somente é legítima quando expressamente prevista em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil vigente à época da contratação.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Recurso Repetitivo Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4 Recurso Repetitivo Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013 RSTJ vol. 233 p. 289) Outrossim, tal entendimento restou sumulado através da Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Fixadas essas premissas, observo que a tarifa de cadastro continua válida à luz da Resolução nº 3.919⁄2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que revogou a Resolução nº 3.518/2007, inexistindo, pois, qualquer abusividade na sua cobrança pelas instituições bancárias, referentes aos serviços prioritários prestados aos seus clientes.
Outrossim, a teor dos julgados acima transcritos, é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que seja efetuada no início do contrato entre o consumidor e a instituição financeira, de forma não cumulativa.
Nessa esteira, não merece prosperar a pretensão autoral no que tange à abusividade da cobrança de tarifa de cadastro do contrato ora apreciado, uma vez que, à luz da uniformização da jurisprudência pátria, tal cláusula se mostra legítima.
Assim, considerando que o contrato foi firmado entre as partes em 21/06/2023, não há que se falar em ilegalidade na cobrança a título de tarifa de cadastro.
No tocante ao pleito de devolução do valor pago pelo seguro prestamista contratado pela parte autora, supostamente oriundo de venda casada, entendo que igualmente não há fundamentos capazes de sustentar a pretensão do demandante.
Isso porque se denota que o contrato de seguro se encontra em apartado, conforme id. 49828977 - p. 10, não havendo indícios de que este tenha sido forçado a pactuar com a referida contratação.
Conquanto o autor tenha declarado que houve venda casada, o próprio contrato de financiamento, até mesmo juntado pelo autor (id. 50053223), apresenta as opções “SIM” ou “NÃO” em relação à sua contratação, não havendo prova mínima de que o autor restou impedido de realizar suas escolhas.
Além disso, a requerida demonstra a existência de apólice (49828977, p. 11) o que confirma a prestação do serviço em favor do promovente.
Assim, igualmente improcede a pretensão de restituição pelo seguro contratado.
Quanto a tarifa relativa às despesas com terceiros e registro do contrato, que totalizam o valor de R$ 1.429,61 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), a questão foi analisada pelo STJ que, na oportunidade do julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Observo que o requerido não especificou no contrato a que título se daria a cobrança da tarifa de despesas com terceiros e/ou registro de contrato, de modo que somente a ausência de especificação já resultaria na cobrança indevida, haja vista a ausência de informação clara dos serviços que seriam prestados.
Em contestação o requerido sustenta que a cobrança se deu para o registro do contrato no órgão competente bem como despesas com a despachante KURUMÁ, no entanto, não acosta aos autos nenhum comprovante que demonstre sua alegação.
Observo que o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou ao autor os serviços então contratados, razão pela qual entendo como devida a restituição da monta de R$ 1.429,61 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos).
No tocante ao pedido de devolução em dobro, entendo que deve prosperar, haja vista que a ré incluiu no contrato a cobrança de despesas com terceiros e tarifa de registro de contrato sem a especificação concreta do serviço a ser prestado e, além disso, não comprova qualquer prestação de serviço a tal título, configurando, a meu ver, conduta contrária à boa-fé contratual, apta a ensejar a restituição em dobro do valor pago pelo consumidor no importe de R R$ 1.429,61 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), resultando o dobro em R$ 2.859,22 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte dois centavos).
No tocante aos danos morais, jurisprudência pátria é uníssona ao entender que o mero aborrecimento e o inadimplemento contratual, por si só, não ensejam dano moral indenizável.
Verifica-se, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade do autor.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e contratuais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências ou repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida a restituir ao autor, a quantia paga a título de Despesas (R$ 1.000,00) e Registro de Contrato (R$ 429,61) e que totalizam a monta de no importe de R$ 1.429,61 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), em dobro, cujo valor resulta em R$ 2.859,22 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte dois centavos), com incidência de juros e correção monetária a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido de REINALDO ADRIANO DO CARMO GOMES - CPF: *31.***.*72-05 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 16:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/09/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 16:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Advogado: Luiz Fabiano Penedo Prezoti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2023 00:00