TJES - 5003827-14.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003827-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO LEITE BARBOSA REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA LEITE BARBOSA - ES39435 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para declinar nos autos se a OBRIGAÇÃO DE FAZER foi cumprida pela parte requerida, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 28 de agosto de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003827-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO LEITE BARBOSA REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA LEITE BARBOSA - ES39435 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO O descumprimento da tutela de urgência implica na aplicação da multa fixada em sentença e,
por outro lado, diante do AR do id. 67499855, a Secretaria deverá promover nova tentativa de intimação da ré, por força da Súmula 410 do STJ pelo endereço judicial eletrônico.
Intima-se a parte autora deste despacho e diligencie-se.
SERRA, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ADRIANO LEITE BARBOSA Endereço: Rua Buriti, 35, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-654 Nome: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Calçada Canopo, (Centro de Apoio II), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-078 -
06/05/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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18/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003827-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO LEITE BARBOSA REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA LEITE BARBOSA - ES39435 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA/ OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO LEITE BARBOSA em face de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, através da qual alega que é beneficiaria do INSS e ao consultar seus extratos de aposentadoria tomou ciência de dois contratos de empréstimos consignados incluídos em seu benefício, denominados de RMC e RCC, sem que o autor tivesse solicitado ou autorizado, razão pela qual postulou pela inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial, seno do mesmo grupo econômico.
No mérito, a requerida sustenta ausência de ato ilícito e regular contratação dos cartões de crédito, devendo o autor se obrigar as contraprestações do contrato pactuado pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, insta registrar que na lide posta nos autos o autor alega fraude na contratação de dois contratos de cartão consignado, que nunca solicitou ou aceitou, juntando aos autos extratos de INSS e histórico e dos cartões de crédito incluídos em seu benefício, fazendo prova da existência dos contratos e dos descontos mensais, ou seja, a prova constitutiva do direito que cabia ao requerente foi produzida.
Dessa forma, tendo o autor comprovado a existência dos contratos, cabe a instituição financeira comprovar a regular contratação de ambos, aliás, a tese foi fixada no Tema 1.061 do STJ, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”.
No ensejo, não se extrai da tese firmada que basta apenas e tão somente que a instituição financeira apresente os contratos, cabe a ela comprovar que só levou o contrato a efeito (principalmente aqueles firmados por correspondentes bancários de forma online), após adotar as cautelas necessárias para garantir que houve regular manifestação da vontade do consumidor para contratação, o que não se vê no caso dos autos.
Em suma, a hipótese dos autos é de caso típico de inversão do ônus da prova quanto a existência do negócio jurídico, na verdade cabe ao autor fazer prova dos descontos indevidos e a requerida da validade dos descontos.
A propósito, a requerida se limita a alegações de regular contratação, com a juntada dos instrumentos contratuais assinado de forma eletrônica e termos de saques, ou seja, a requerida não e incumbi do ônus que lhe cabe. À vista disso, nota-se as assinaturas não constam nem mesmo com geolocalizações e identificação do rosto do autor.
Assim, quanto ao instrumento contratual de saque complementar de cartão de crédito, de RMC e RCC, ambos não constam qualquer tipo de identificação que possa comprovar a sua veracidade, por se tratar de contrato firmado por meio digital deve se ter uma maior robustez nas contratações, pois se trata de típico ambiente para aplicação de fraudes, devendo a ré realizar confirmação posterior por SMS ou ligação gravada que atestassem a regularidade da contratação ou até mesmo gravação da ligação em que a suposta contratação tenha se feito, além de identificação de rosto do autor e geolocalização do local da contratação, repita-se, mas nada disso veio aos autos, desta forma, o simples instrumento contratual assinado do saque complementar dos contratos não foram suficientes para se comprovar as confirmações posteriores.
Registra-se ainda que o correspondente bancário da requerida está localizado em SÃO PAULO, motivo que deveria ter gerado desconfiança na instituição financeira, assim, os correspondentes bancários são contratados pelas instituições financeiras e conforme art. 2º da Resolução nº 3.954 do BACEN, as instituições assumem a responsabilidade pelo atendimento do correspondente prestado aos clientes e devem garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, o que não ocorreu na situação narrada na inicial.
Isto posto, não tendo a requerida se desincumbido o ônus processual que lhe cabia, na medida em que deixou de comprovar de forma efetiva a regularidade das contratações, não se comprovando a regularidade dos contratos de RCC e RMC, aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ, para o fim de reconhecer o risco da atividade bancária, tratando-se de fortuito interno, pelo que se declara a inexistência de relação jurídica entre as partes (inexistência das relações jurídicas), devendo a requerida promover a baixa dos contratos de cartões consignados, bem como a cessar os descontos no benefício do autor, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
No caso específico dos autos, extrai-se do extrato de pagamento do autor (id. 62552175) que ocorreram descontos dos dois contratos em janeiro/2025 de modo que estes valores devem ser restituídos ao autor. (RMC) = O desconto contabilizado é em janeiro/2025, sendo que o autor comprova apenas 1 desconto, no valor de R$ 97,77 (noventa e sete reais e setenta e sete reais). (RCC) = O desconto contabilizado é em janeiro/2025, sendo que o autor comprova apenas 1 desconto, no valor R$ 97,77 (noventa e sete reais e setenta e sete reais).
Somados os valores descontados dos dois contratos em janeiro/2025, totaliza a importância de R$ 195,54 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), quantia que deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contratos não solicitados pelo autor e os consequentes descontos indevidos, conforme determina o art. 42 do CDC, com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença, também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pelo autor.
Quanto ao pedido de dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos houve conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem qualquer cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude na contratação, de modo que configurado o dano a direito personalíssimo.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretensão que não envolve discussão sobre caracterização de erro ou ignorância declaração de vontade viciada decorrente de falsa percepção sobre a pessoa, objeto ou o próprio negócio; mas, sim, reconhecimento da própria inexistência de relação jurídica de consumo originada de fraude praticada por terceiro sem qualquer envolvimento do autor.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, recai sobre a ocorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) e, portanto, está sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, que flui a partir do último desconto indevido. 2.
As fraudes em serviços financeiros são decorrentes do risco da própria atividade exercida.
A responsabilidade do fornecedor se funda tanto na teoria da responsabilidade objetiva, quanto na teoria do risco da atividade/proveito, sendo inerente ao negócio desenvolvido e integrando o risco da ampliação de sua rede de consumo, não podendo, portanto, a falta de vigilância das operações realizadas e da conferência de sua idoneidade ser repassada ao consumidor ou a terceiros, ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa por eventuais contratações realizadas indevidamente, uma vez que se caracteriza como fortuito interno, e, nesse sentido, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC.
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Sendo incontroverso que o autor foi vítima de fraude, uma vez que não realizou as contratações, não participou das operações e nunca solicitou a contratação de empréstimos consignados junto ao Banco apelante, cuja falsidade de assinatura foi atestada em perícia, reconhecida a inexistência de relação jurídica e a nulidade das transações realizadas, com o retorno das partes ao estado anterior, sem prejuízo da reparação pelo dano causado. 4.
O pagamento dos valores considerados indevidos, sobre os quais houve pedido de restituição, decorreram de contratos bancários que não foram celebrados pelo autor. É incontroverso que o Banco realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados e da identidade do contratante.
E a análise dos documentos apresentados revela divergência dos documentos apresentados por ocasião da contratação, conforme destacado pela própria perícia, algo que poderia ter sido evitado a partir de uma análise mais cuidadosa por parte do fornecedor.
O requerido é, portanto, responsável pelo prejuízo causado que decorreu diretamente da fraude.
Correta a sentença, igualmente neste aspecto, ao acolher a pretensão de restituição do montante indevidamente cobrado e efetivamente descontado.
Ressalte-se que o negócio nulo não emana qualquer efeito jurídico, o que afasta a alegada impossibilidade de restituição de valores.
Sobre a forma de devolução, já determinada a restituição na forma simples, ausente recurso pelo autor.
Quanto a eventuais valores liberados pelo Banco, também já reconhecida em sentença a possibilidade de compensação acaso efetivamente comprovada, por ocasião do pagamento, a sua utilização pelo autor.
Do contrário, eventual ressarcimento deve ser buscado pelo requerido junto aos terceiros responsáveis pela fraude. 5.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Além disso, o art. 6º, VI do CDC garante ao consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos.
No caso, caracterizada a culpa do apelante, exteriorizada pela negligência na contratação e o fornecimento de valores a terceiros sem a verificação de autenticidade e veracidade dos dados do contratante, além da persistência prolongada com os descontos indevidos em benefício previdenciário. 6.
A cobrança indevida de empréstimos não contratados por consumidor, em decorrência de fraude, e descontados diretamente na aposentadoria, comprometendo a sua capacidade econômica no período e atingindo verba de natureza alimentar, sem que haja qualquer prova de efetiva utilização dos recursos em benefício próprio, extrapola o campo do mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços bancários, alcançando a esfera de personalidade da vítima e configurando dano moral passível de compensação.
Precedentes. 7.
Dano moral traz implícito o caráter nitidamente punitivo para o ofensor e satisfativo para a parte ofendida.
Na inexistência de critérios objetivos, o arbitramento da compensação deve ser feito com prudência, bom senso e razoabilidade, de modo a atender à função reparatória e ressarcitória o mais completamente possível, observando o disposto no art. 944 do Código Civil.
Caso em que a quantia indenizatória estabelecida pela sentença é razoável, não se mostrando exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, como sustentado genericamente pelo apelante, além de ser condizente com o que vem sendo ordinariamente reconhecido em casos envolvendo descontos indevidos oriundos de contratação bancária fraudulenta. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, a ré requeri em contestação a compensação dos valores depositados na conta do autor.
Todavia, o autor em inicial confirma que está com os valores e pede o depósito judicial, dos valores depositados em sua conta.
Portanto, defere-se o depósito dos valores depositados em sua conta sem autorização, razão pela qual o autor deverá comprovar o depósito em Juízo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de compensação dos valores no limite da condenação.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de RMC e RCC, impondo-se a ré a obrigação de cancelar os contratos, se abster de realizar cobrança e lançamentos no benefício do autor, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 391,08 (trezentos e noventa e um reais e oito centavos – já em dobro), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ), permitida a compensação, nos limites da condenação, se a requerente não comprovar o depósito nos autos no prazo de 5 dias, transferido a conta do autor, valores comprovados por teds pela requerida, totalizando o valor de 6.509,80 (seis mil quinhentos e nove reais e oitenta centavos).
Defere-se o pedido para autorizar a parte autora fazer o depósito em Juízo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de compensação dos valores no limite da condenação.
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Por fim, considerando a possibilidade da ocorrência de fraude, sobretudo pelo grande volume de ações da mesma natureza, inclusive tendo como vítimas idosos, oficie-se ao Ministério Público.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 27 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
03/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANO LEITE BARBOSA - CPF: *06.***.*72-57 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 16:06
Audiência Una realizada para 28/03/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/03/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:54
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
28/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003827-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO LEITE BARBOSA REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA LEITE BARBOSA - ES39435 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 62565193.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
07/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANO LEITE BARBOSA - CPF: *06.***.*72-57 (REQUERENTE)
-
05/02/2025 16:42
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:21
Audiência Una designada para 28/03/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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