TJES - 5003125-68.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a RENAN NASCIMENTO - CPF: *92.***.*14-42 (REQUERENTE)
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Des.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574556 PROCESSO Nº 5003125-68.2025.8.08.0048 AUTOR: FLAVIA SMITH LACERDA(*95.***.*92-46); RENAN NASCIMENTO(*92.***.*14-42); RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO(28.***.***/0001-66); D E S P A C H O Versam os autos acerca de ação ajuizada em face do DETRAN-ES, na qual o Autor, embora requeira a declaração de nulidade do PSDD nº 2023-VL7GB, descreve toda causa de pedir correlacionada à infração de trânsito descrita no AIT nº T662468527.
Importante ressaltar que em litígios dessa natureza, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem manifestado reiterado entendimento segundo o qual o polo passivo em demandas que tenham por objetivo a impugnação ou mesmo a transferência de infrações de trânsito deve ser ocupado pelo órgão autuador e não pelo órgão executivo de trânsito (DETRAN/ES), que não possui legitimidade para figurar como réu em tais casos (Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp 1692348/RS – 18/05/2020; AREsp 1532007/ES – 15/10/2019; REsp 1293522/PR – 07/08/2019 e, EDcl no REsp 1463721/RS – 16/10/2014).
No caso vertente, ao que ressai dos autos, o Auto de Infração de Trânsito impugnado foi emitido pela PRF (Evento Id nº 62215522).
Assim, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução de seu mérito, se manifestar acerca do órgão autuador, detentor de legitimidade para ocupar o polo passivo da presente, bem como sobre a competência deste 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra para processar e julgar o processo.
Decorrido o prazo indicado, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para análise.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito -
11/02/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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