TJES - 5040348-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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16/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/02/2025 23:48
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5040348-64.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificada na petição inicial, em face de Guilherme dos Reis Dantas, também qualificado nos autos, que foram registraos sob o nº 5040348-64.2024.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 51924821).
Após o deferimento da medida liminar pleiteada na inicial, que não se efetivou (ID 55973058), a parte autora manifestou-se requerendo a extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista o demandado ter regularizado o contrato objeto da ação (ID 56577856).
Este é o relatório.
A manifestação da parte autora na petição do ID 56577856 representa, na verdade, a manifestação da desistência da ação.
Não tendo havido contestação, embora efetivada a citação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Registro que não há qualquer restrição lançada no registro do veículo (Renajud).
Sem verba honorária de sucumbência.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 21 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/02/2025 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 01:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:44
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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