TJES - 5012367-26.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5012367-26.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA COATOR: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPI IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, no qual houve pedido de desistência do feito pela parte Impetrante (ID 67487227), alegando que ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda em virtude de sua Convocação Extraordinária no certame público regido pelo Edital ICEPi/SESA nº 011/2025. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito da desistência de ação judicial, o Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” No entanto, quanto a este tocante, sabe-se que, em se tratando de Mandado de Segurança essa regra geral é flexibilizada, podendo o pedido de desistência ser formulado a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Outrossim, por se tratar de direito subjetivo da parte Impetrante, é prescindível a anuência da parte contrária.
Nesse sentido, verifico, in casu, que sequer houve o ingresso da parte Impetrada no feito, de modo que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 67487227) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais pagas (ID 66504226).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve contraditório e por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Servindo esta Sentença como ofício, COMUNIQUE-SE imediatamente este julgamento à Exma.
Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 5005205-52.2025.8.08.0000, Dr.ª ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA - 4ª Câmara Cível, para que surtam seus regulares efeitos legais.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 23 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPi em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 13:37
Processo Inspecionado
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23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5012367-26.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA COATOR: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPI DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPi, estando as partes já qualificadas na exordial.
Expõe o impetrante que é médico e que se inscreveu no processo seletivo simplificado para profissionais médicos participarem do programa estadual de qualificação da atenção primária à saúde, regido pelo Edital ICEPi/SESA nº 011/2025.
Relata já atuar profissionalmente em área designada como de difícil fixação, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, especificamente na unidade de saúde pertencente ao bairro Village da Luz, local onde pretende permanecer prestando seus serviços médicos.
Discorre que a aprovação no presente certame, com a devida classificação nas vagas reservadas a pessoas negras, garantiria a continuidade de suas atividades profissionais na mesma unidade de saúde Explica que apresentou autodeclaração como pessoa negra para concorrer no certame público vertente nas vagas reservadas aos cotistas raciais, mas que essa informação não foi considerada pela Administração Pública na publicação do resultado do concurso público, sendo classificado na 14ª posição na lista de ampla concorrência, quando, caso sua autodeclaração fosse devidamente reconhecida, ocuparia a 2ª posição na lista de vagas reservadas para pessoas negras.
Alega ter indagado o ICEPi inúmeras vezes para que a lista de classificação final fosse retificada com a informação de que concorria nas vagas reservadas às pessoas negras (PN), mas não obteve resposta, de modo que não viu outra alternativa que não ajuizar a presente demanda, com o escopo de tutelar seu suposto direito líquido e certo.
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requereu, em sede liminar, o seguinte: “a) DETERMINAR a imediata retificação da classificação do Impetrante no processo seletivo, incluindo-o na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras, de modo que passe da atual 14ª colocação na ampla concorrência para a 2ª colocação na lista de candidatos negros; b) DETERMINAR a suspensão parcial do processo seletivo, especificamente quanto à etapa de escolha de local de prestação de serviços e subsequente nomeação, marcada para o dia 07/04/2025, até que seja apreciado o mérito do presente mandamus, ou, alternativamente, que seja autorizada a participação do Impetrante na referida etapa já na condição de 2º colocado na lista de candidatos negros; c) DETERMINAR a reserva de vaga ao Impetrante, para o caso de eventual prosseguimento do processo seletivo, garantindo-lhe o direito à nomeação no cargo, em localidade compatível com sua classificação na lista de candidatos negros (2ª posição); d) DETERMINAR a intimação da autoridade coatora, com a máxima urgência, por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico, acerca da decisão liminar;” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas no ID 66504226.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre o pedido liminar.
O cerne da demanda consiste em saber se há ilegalidade na ausência de inclusão do impetrante nas vagas reservadas para pessoas negras no processo seletivo simplificado para profissionais médicos participarem do programa estadual de qualificação da atenção primária à saúde, regido pelo Edital ICEPi/SESA nº 011/2025.
Tendo como norte essa questão nodal, para que seja acolhido o pedido de tutela liminar em sede de ação mandamental, deverão estar demonstrados a probabilidade do direito, por meio de prova pré-constituída, isto é, que não comporta dilação probatória, e o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo, caso o pleito em questão somente seja agasalhado ao final da presente demanda.
Fixada essa premissa inicial e agora debruçando-me sobre a lide, registro que o edital é a lei interna de qualquer concurso público, devendo ser reverenciado e obedecido tanto pela Administração Pública quanto pelo candidato que se submete ao certame em questão.
Adentrando o teor do Edital ICEPi/SESA nº 011/2025 acostado no ID 66504227 à luz dessas considerações, vejo que seriam reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas para negros e que essa autodeclaração racial se daria mediante o preenchimento de formulário específico, sendo que somente em caso de denúncia quanto à falsidade da autodeclaração étnico-racial o candidato seria convocado para avaliação por Comissão de Heteroidentificação, a qual seria instituída por ato próprio.
Vejamos sobre essa questão no Edital em apreço: “4.7.
O(A) QUE SE AUTODECLARAR NEGRO(A) deverá fazê-lo mediante preenchimento de formulário específico, conforme Anexo D. 4.8.
Em caso de denúncia quanto a falsidade da Autodeclaração étnico-racial o candidato será convocado para avaliação por Comissão de Heteroidentificação que será instituída por ato próprio. 4.9.
A comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato e não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato, prova baseada em ancestralidade.” Compulsando os autos, vejo que o impetrante anexou no ID 66504232 os documentos que alega ter apresentado no ato de inscrição do processo seletivo vertente, sendo que entre eles está o formulário de autodeclaração racial de que trata o instrumento convocatório.
No entanto, observo na lista classificatória do concurso, acostada no ID 66504230, que o impetrante está classificado na 14ª posição na lista de ampla concorrência, sem concorrer concomitantemente nas cotas raciais, uma vez que, ao contrário dos candidatos cotistas, não aparece classificado na coluna “Clas.PN: Lista de Classificação Reservada à Pessoa Negra”.
Diante desse cenário, vejo que o impetrante tentou contato por e-mail com a Banca Executora do certame, com o objetivo de retificar essa informação, mas não obteve devolutiva.
Pois bem.
Adentrando os elementos probatórios dos autos, vejo que não há evidência concreta de que o impetrante, isto é, sem discutir no bojo destes autos sua fenotipicidade, tenha se inscrito regularmente como concorrente nas vagas reservadas a pessoas negras.
Isto porque o e-mail automático gerado pela conclusão da inscrição, acostado no ID 66504229, não consta a informação de que o candidato se inscreveu como cotista, bem como a tela de cadastro do candidato no certame no ID 66504240 também não traz qualquer informação a respeito dessa autodeclaração como pessoa negra no bojo do certame.
Paralelamente, vejo que o impetrante enviou posteriormente a autodeclaração à Banca Executora do certame por e-mail, conforme se vê no ID 66504229, com o escopo de retificar essa situação.
No entanto, o Instrumento Convocatório dispôs expressamente que essa modalidade de comunicação não seria admitida para o envio de documentos e que a ausência de inserção de dados no sistema de inscrição seria de total responsabilidade do candidato.
Vejamos (grifei): 7.9.
A inscrição para este processo seletivo simplificado será realizada pela Internet, em formulário eletrônico disponível no site https://icepi.es.gov.br/editais/abertos, conforme Cronograma (Anexo 2025-04MLS5 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/03/2025 16:13 PÁGINA 7 / 30 8 A), observando o fuso-horário de Brasília/DF. 7.25. É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) a inserção de suas informações no sistema.
O ICEPi/SESA não se responsabilizará por eventuais prejuízos causados pelo preenchimento incorreto dos dados de inscrição, nem pela inscrição não efetivada por motivos de ordem técnica, falhas de comunicação ou congestionamento de linhas de comunicação que impossibilitem a transferência dos dados ou a impressão de documentos “7.26.
Não serão aceitas inscrições, recursos ou o envio de documentos realizados por e-mail ou por outro meio diverso do estabelecido neste Edital.” Outrossim, noto também que o impetrante enviou suas indagações à Banca Examinadora em resposta ao e-mail automático gerado ao término da inscrição do certame, o que, ao menos em sede de cognição sumária, também explica o porquê da ausência de manifestação ou resposta pelo ICEPi.
Diante dessas exigências editalícias, não vislumbro provas consistentes de que o impetrante tenha realmente se inscrito como pessoa preta no certame em litígio, bem como que a autodeclaração racial acostada no ID 66504232 tenha sido realmente protocolizada no sistema de inscrições no período previsto no edital.
Sob esse espectro, insuficientes as provas dos autos quanto ao alegado direito líquido e certo do impetrante, não tenho como acolher, por ora, quaisquer dos pedidos liminares, sem prejuízo de revisitar posteriormente esse entendimento, após a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora deste mandamus e formação de cognição exauriente.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, é que INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE a parte impetrante da presente decisão.
Em continuação, NOTIFIQUE-SE a apontada autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se esta decisão como mandado/ofício, naquilo que lhe for pertinente.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 05 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/04/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 01:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:56
Juntada de
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07/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 18:52
Processo Inspecionado
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05/04/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *26.***.*15-78 (IMPETRANTE).
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04/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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