TJES - 5001508-65.2022.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para DEOLINDA BARBARA DEL FIUME - CPF: *30.***.*23-04 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001508-65.2022.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEOLINDA BARBARA DEL FIUME REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada com pedido de tutela antecipada proposta por DEOLINDA BÁRBARA DEL FIUME em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.
Extrai-se da inicial que a autora protocolou um pedido administrativo de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) junto ao INSS em 18/07/2022, o qual foi indeferido sob o argumento de que ela não atendia às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
No id 18551098, este Juízo indeferiu, por ora, o pedido de tutela antecipada, considerando a necessidade de instrução probatória, e determinou a citação do INSS.
O INSS apresentou sua contestação no id 19381489, argumentando, em síntese, que a concessão do benefício assistencial depende da comprovação de impedimentos de longo prazo que obstem a plena participação na sociedade e de que a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e o Decreto nº 6.214/07.
Alegou que, administrativamente, não foram constatados impedimentos de longo prazo e requereu a improcedência do pedido autoral, solicitando a realização de exame socioeconômico e perícia médica.
O laudo pericial socioeconômico (ID 28489026) constatou que a requerente reside sozinha, possui renda per capita de R$ 200,00 e depende da ajuda de familiares e amigos para custear suas despesas.
A perita social sugeriu a realização de perícia médica para constatar a incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho.
No laudo médico pericial (ID 36790429), a perita diagnosticou a autora com "F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos", mas concluiu que tal condição não gera alterações nas funções do corpo que configurem limitações para atividades ou restrição à participação social e que não há deficiência física ou mental que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade.
A autora manifestou-se sobre o laudo pericial (id 40300201), alegando inconsistências e requerendo seu afastamento ou a realização de nova perícia com médico psiquiatra, apresentando quesitos complementares.
Em laudo pericial complementar (ID 49335461), a perita respondeu aos quesitos e ratificou a conclusão anterior de inexistência de impedimento de longo prazo.
Diante da conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo, o INSS requereu a total improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id 51494409). É o relato do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, em razão da desnecessidade de produção de outras provas para se dirimir a questão posta em juízo, sendo aplicável o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário-mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo.
E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, qual sejam: “erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” Ao meu sentir, é dessa forma que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, deve ser interpretado.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009.
Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado.
A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser “diversas”, não precisam se “somar”, bastando a presença de única limitação.
Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.”.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela recente Lei 13.981/2020, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C.
STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o pedido não comporta procedência.
No caso, com o fim de avaliar a existência de incapacidade laborativa, a autora foi submetida a perícia médica, tendo a d. perita constatado que, apesar de apresentar Transtorno depressivo grave, não foram verificados elementos que caracterizam incapacidade.
Em suas conclusões, a perita afirmou que a autora não possui incapacidade.
Posteriormente, em laudo pericial complementar, a Ilustre Perita ratificou a conclusão anterior, atestando a inexistência de impedimento de longo prazo.
Malgrado não esteja o magistrado adstrito ao laudo pericial, deve a prova técnica ser levada em conta para a formação de seu convencimento, sobretudo porque a parte autora não produziu nenhuma prova apta a desconstituir as conclusões do profissional.
Contudo, no que pertine à miserabilidade, o conjunto probatório dos autos é insuficiente à demonstração da hipossuficiência exigida pela lei, consoante depreende-se do estudo social.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade.
Requisitos legais não preenchidos. 3 - Depreende-se do estudo social que as despesas elencadas são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo que não faz jus ao benefício requerido. 4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais. 5 - Apelação da parte autora desprovida.
Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 52251575620204039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 16/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020) Destarte, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), salientando para a suspensão da exigibilidade da verba, pois a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais em favor da Dra.
Isabella L.
Louzada, CRM -ES 10962.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guaçuí-ES, 11 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0294/2025 -
15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 01:51
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 01:51
Julgado improcedente o pedido de DEOLINDA BARBARA DEL FIUME - CPF: *30.***.*23-04 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ISABELLA LUCIO LOUZADA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 19:20
Juntada de Petição de laudo técnico
-
18/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de laudo técnico
-
22/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:54
Nomeado curador
-
04/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2023 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 20:30
Juntada de Petição de laudo técnico
-
24/04/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/04/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2022 16:52
Não Concedida a Medida Liminar DEOLINDA BARBARA DEL FIUME - CPF: *30.***.*23-04 (REQUERENTE).
-
13/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010019-31.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Valdete Nascimento Leao das Neves
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 11:55
Processo nº 5005980-45.2023.8.08.0030
Maruza Pinheiro dos Santos
Edp Transmissao Norte S/A
Advogado: Belmiro Gomes Santanna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2023 15:47
Processo nº 5001456-47.2023.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Ronaldo Junior Guidinele Belizario
Advogado: Gutielly Zucoloto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/2023 16:00
Processo nº 5012528-61.2025.8.08.0048
Gabriel de Oliveira Santos
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Gabriel Figueira de Mello Vasconcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 21:47
Processo nº 5012627-06.2025.8.08.0024
Felipe da Fonseca Potratz
Estado do Espirito Santo
Advogado: Tiago de Souza Carioca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 14:21