TJES - 5012627-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012627-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DA FONSECA POTRATZ REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postulou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas originadas pela presente ação.
Sabe-se que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Tal benesses, visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Com efeito, muito embora a parte autora pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita, tenho que a mesma não faz jus ao referido benefício.
Isso porque, a concessão em comento não pode ser amplo a ponto de abarcar situações como a dos autos, vez que há incompatibilidade com o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciado que o autor é funcionário público efetivo, com nas forças armadas brasileiro - exército, com vencimentos consideráveis (em torno de R$ 14.318,92), não se coaduna com a condição de pobreza que a lei pretende beneficiar.
Assim, considerando os ganhos do autor, não se pode concluir que seja pessoa carente de recursos, ainda que possa estar enfrentando, momentaneamente, uma situação de desequilíbrio econômico, circunstância esta que não justifica a concessão do benefício da assistência judiciária.
Portanto, entendo que o autor efetivamente não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitado, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Destaca-se que, observando o valor dado à causa, as custas processuais serão calculadas em valor mínimo (art. 6º, § 1º, da Lei 9.974/13), além da possibilidade de parcelamento das custas processuais, a teor do § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo autor.
INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento ou requerer o parcelamento, sob pena de não recebimento da peça inicial.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
15/07/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:33
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE DA FONSECA POTRATZ - CPF: *98.***.*98-43 (REQUERENTE).
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11/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FELIPE DA FONSECA POTRATZ em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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05/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012627-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DA FONSECA POTRATZ REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 DESPACHO A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
No caso, observa-se que a parte não anexou qualquer comprovante de seus ganhos e despesas, ressaltando que o mesmo é servidor público estadual efetivo.
Sendo assim, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de lei, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, comprovando documentalmente os seus rendimentos e gastos habituais, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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