TJES - 5012528-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:00
Juntada de
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20/05/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012528-61.2025.8.08.0048 Nome: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Carapebus, 105, bloco B, ap 308, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314 Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Andar 18 20 21 22 e 23 Lado A Torre e, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 67747101 e 67750745.
Narra o demandante, em síntese, que adquiriu, por meio do site da ré, 09 (nove) caixas de som Bluetooth Ultimate Ears MEGABOOM 3 (Pedido nº 701-8989285-1830613), pelo valor de R$ 6.548,40 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), a ser adimplido mediante 10 (dez) parcelas de R$ 654,84 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), as quais foram lançadas em seu cartão de crédito final nº 9225.
Aduz, ainda, que, após receber os aludidos produtos, optou por devolver 06 (seis) unidades, mantendo a compra de apenas 03 (três) itens, solicitação aceita pela requerida em 29/01/2025, mediante o fornecimento do número de autorização de postagem (e-ticket) 3191145595, válido até 28/02/2025.
Neste contexto, afirma que, no último dia do prazo, efetuou a devolução das mercadorias, utilizando o código de postagem a ele fornecido pela demandada (Código de Rastreamento Correios AM 002 083 665 BR), sendo os referidos itens entregues à destinatária na data de 06/03/2025.
Contudo, assevera que, até o presente momento, não logrou receber o reembolso da quantia relativa aos produtos restituídos, restringindo-se a suplicada a informar que a transportadora não havia “escaneado o produto ou que o item teria sido devolvido fora do prazo” (fl. 07, do ID 67172137).
Finalmente, destaca que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão administrativamente, inclusive com o enviou, por e-mail, do comprovante de postagem que lhe foi fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do respectivo número de rastreio, não obtendo nenhuma resposta da empresa.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à ré que exiba, em 03 (três) dias, todos os registros internos referentes ao Pedido nº 701-8989285-1830613 e os Log de entrada no seu centro de devolução, atinentes ao dia 06/03/2025, no qual concluída a logística reversa dos itens pelos correios, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida initio litis.
Com efeito, depreende-se, do documento anexado 67173156, que o requerente adquiriu, em 06/11/2024, por meio do site da requerida, 09 (nove) caixas de som “Bluetooth Ultimate MEGABOOM 3 Portátil e À prova D’Água”, pelo valor de R$ 6.548,40 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), a ser adimplido mediante 10 (dez) prestações de R$ 654,84 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), lançadas no cartão final nº 9225 (Pedido nº 701-8989285-1830613).
Ademais, está demonstrado que as Notas Fiscais de saída dos produtos foram emitidas, pela demandada, em 08/11/2024 (ID’s 67172139 e 67172148), sendo os equipamentos enviados pela empresa em 09/11/2024 (ID 67173156).
Outrossim, o postulante comprova que, no dia 29/01/2025, solicitou à suplicada a devolução de 06 (seis) itens por ele recebidos, a saber, as caixas de som vermelhas e azuis, totalizando a quantia de R$ 4.448,70 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) (ID 67172146), sendo gerado, para tanto, o Número de Autorização de Postagem (e-ticket) 3191145595, válido até 28/02/2025 (ID 67172145).
A par isso, vê-se que, na data limite, o suplicante utilizou o código que lhe foi fornecido para realizar a logística reversa das mercadorias em comento (ID 67172140), as quais foram entregues à destinatária no dia 06/03/2025 (ID 67173155).
Nesta senda, infere-se que, em 26/03/2025, a ré, por meio de e-mail, requereu o envio, pelo consumidor, do comprovante de devolução dos produtos suprarreferidos, a fim de que o documento fosse validado pelo setor responsável, destacando que, por se tratar de um pedido antigo, as informações detalhadas de rastreamento não mais constam em seu sistema (ID 67172142).
Entrementes, conquanto o apontado documento indique que o demandante assim procedeu, não obteve mais qualquer resposta da requerida, não constando, das faturas do cartão de crédito utilizado para a compra, relativas às competências de dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025, nenhum estorno por ela realizado (ID’s 67750748, 67750749, 67750750 e 67752255).
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que os elementos probatórios destinados à comprovação da falha na prestação dos serviços da demandada já foram carreados aos autos pelo próprio requerente, inserindo-se no ônus probatório da empresa a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral invocado (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e inciso II, do art. 373 do CPC/15).
Pelo exposto, uma vez não configurado qualquer perigo de dando para o requerente ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao postulante do teor deste decisum.
Considerando que a suplicada já compareceu espontaneamente aos autos, por meio da manifestação apresentada no ID 67226725, suprindo, assim, sua citação, na forma do §3°, do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida parte para a audiência de conciliação designada, com as advertências legais., ficando autorizada, desde já, a sua participação virtual no aludido ato solene, em consonância com o §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/99, mediante acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 02/07/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041421461693500000059638291 DANFE Equipamentos devolvidos Documento de comprovação 25041421461721200000059638293 Comprovante de Envio dos correios Documento de comprovação 25041421461735700000059638294 Rastreamento - Correios Documento de comprovação 25041421461751100000059639309 E-mail dia 26.03.25 - Enviou tudo que foi solicitado Documento de comprovação 25041421461767600000059638296 Recibo dos Correios - Rastreamento Documento de comprovação 25041421461785900000059638292 ATT - IPCA +1 simples Documento de comprovação 25041421461800400000059638298 Etiqueta de devolução amazon - Gabriel Documento de comprovação 25041421461818600000059638299 Gmail - Autorização de postagem dos correios Documento de comprovação 25041421461835300000059638300 Gmail - Pedido de Devolucao aceito Documento de comprovação 25041421461852200000059638302 Envio dos pedidos - Amazon p cliente Documento de comprovação 25041421461866500000059639310 CNH - Gabriel (1) Documento de Identificação 25041421461878900000059639312 Comprovante de Residência (1) Documento de comprovação 25041421461897200000059639313 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041510552304000000059649631 Despacho Despacho 25041512025540800000059651747 Despacho Despacho 25041512025540800000059651747 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041515375703500000059688514 1744740997147_10333001_GABRIEL_DE_OLIVEIRA_SANTOS__PET__WCTKW Petição inicial (PDF) 25041515375724900000059688516 Petição (outras) Petição (outras) 25042515034416300000060149184 Procuracao e Hipossuficiencia - Gabriel Documento de representação 25042515034439600000060149185 Petição (outras) Petição (outras) 25042515063940000000060152518 Procuracao e Hipossuficiencia - Gabriel Documento de representação 25042515063966300000060152519 Fatura Janeiro 2025 Documento de comprovação 25042515063989400000060152521 Fatura Abril 2025 Documento de comprovação 25042515064013100000060152522 Fatura Fevereiro 2025 Documento de comprovação 25042515064033200000060152523 Fatura Março 2025 Documento de comprovação 25042515064054800000060152528 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
05/05/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012528-61.2025.8.08.0048 REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314 REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 67187754, que o suplicante não logrou demonstrar que permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, na medida em que o comprovante de residência por ele apresentado no ID 67173159 está desatualizado.
Dito isso, incumbe ao autor comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, depreende-se, da análise conjunta dos documentos anexados aos ID’s 67172139, 67172146, 67172148 e 67173156, que o requerente adquiriu, no dia 06/11/2024, por meio do site da requerida, 09 (nove) caixas de som “Bluetooth Ultimate MEGABOOM 3 Portátil e À prova D’Água”, pelo valor de R$ 6.548,40 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), a ser adimplido mediante 10 (dez) prestações de R$ 654,84 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), as quais foram lançadas no cartão final nº 9225 (Pedido nº 701-8989285-1830613).
Vê-se, ainda, que, no dia 29/01/2025, o demandante solicitou à ré a devolução de 06 (seis) itens por ele recebidos, os quais perfaziam a quantia de R$ 4.448,70 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) (ID 67172146), oportunidade em que foi gerado o Número de Autorização de Postagem (e-ticket) 3191145595, permitindo, assim, que o consumidor restituísse os referidos itens à empresa, o que poderia ser por ele efetivado até o dia 28/02/2025 (ID’s 67172144 e 67172145).
Nesta senda, conquanto esteja demonstrado que, na data limite para tanto, o suplicante utilizou o código a ele enviado para realizar a logística reversa dos produtos ora em comento (ID 67172140), bem como que o objeto foi entregue ao destinatário no dia 06/03/2025 (ID 67173155), necessária a exibição das faturas do instrumento creditício final nº 9225, atinentes ao período de janeiro/2025 a abril/2025, a fim de que seja aferido se, de fato, o reembolso buscado pelo autor não foi efetivado até o presente momento.
Finalmente, denota-se que não foi carreado ao feito, pelo postulante, o competente instrumento de mandato constituindo o nobre advogado subscritor da inicial como seu procurador, conforme certidão exarada pela serventia do Juízo (ID 67187754), sendo tal documento, como sabido, indispensável à propositura da demanda (art. 104 do CPC/15).
Destarte, sem maiores delongas, em consonância com o art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
15/04/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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