TJES - 5042937-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REU).
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 22:18
Juntada de Petição de desistência de recurso
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5042937-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLYSMANN RODRIGUES ARANTES REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KLYSMANN RODRIGUES ARANTES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o retorno do candidato para o certame do concurso público Edital 01/2023 – SEJUS/ES, de 20 de julho de 2023.
Sustenta, na Petição Inicial de ID 52714607, que: a) A parte autora é candidata do Concurso Público regido pelo Edital 01/2023 – SEJUS/ES, de 20 de julho de 2023, para ingressar na vaga de Agente Penitenciário do Estado do Espírito Santo, onde foi eliminado do certame em fase de investigação social; b) O candidato foi considerado inapto na fase de investigação social, haja vista que omitiu a existência dos processos n°s: 0004010-57.2020.8.08.0012, 0016134-71.2018.8.08.0035 e 0016178-90.2018.8.08.0035 e Boletim Unificado nº 36348461, de modo a haver a contraindicação do candidato com base no subitem 8.1 e item 10 da FIC e subitens 3.4 e 3.11 do referido Edital de convocação; c) A parte autora interpôs recurso administrativo, sendo este indeferido sob justificativa de haver conduta não compatível com a corporação, com base na Instrução Normativa nº 004/2024 – IN 004/2024, sendo mantida a eliminação do candidato; d) a medida para a contraindicação do candidato para o certame é desproporcional e ilegal, haja vista que apresentou todas as certidões negativas, comprovando não possuir qualquer condenação penal em seu desfavor; e) requer a concessão do pedido liminar, determinando o retorno do candidato para o certame; f) seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de ID 52714612 a 52714629.
Decisão no ID 52734101 indeferindo o pedido de tutela provisória e deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Petição do autor no ID 54459543 requerendo prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado do mérito.
Contestação no ID 55264341, alegando, em suma que: a) A vinculação do edital abrange não somente os candidatos, como também a Administração Pública; b) No momento da inscrição do certame, o candidato deve tomar conhecimento de todas as normas e condições estabelecidas no referido edital, das quais, não poderá alegar o desconhecimento das informações, ali contidas; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao apontar que a omissão de informações, requisitadas pelo edital, na fase de investigação social ou de sindicância de vida pregressa, enseja a eliminação do candidato do concurso público, sendo prevista, em edital, a contraindicação nas hipóteses de omissão de informações solicitadas; d) conforme o entendimento do Superior Tribunal Federal, os critérios estabelecidos pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, haja vista de interferência do Princípio dos Três Poderes, onde o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não destoa deste entendimento; e) O autor foi considerado INAPTO devido à omissão no subitem 8.1 e item 10, haja vista que não citou os processos 0004010-57.2020.8.08.0012, Violência Doméstica Lei Maria da Penha, 0016134-71.2018.8.08.0035, Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal e 0016178-90.2018.8.08.0035, Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal e Boletim Unificado nº 36348461, registrado em 04/06/2018 às 09:49h, crimes contra a pessoa: descumprimento da medida protetiva.
Réplica no ID 62013510, por meio da qual aponta que: a) o ato praticado pela autoridade administrativa fere os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; b) não há causa extintiva, modificativa e impeditiva de direito, de modo que requer a procedência dos pedidos autorais. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
DECIDO: O presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Há de se frisar, primeiramente, que nas ações relacionadas a tratativa de certames públicos, ocorre a vinculação da administração, bem como do candidato que deseja prestar tal concurso.
Como se sabe, o controle judicial dos atos administrativos se limita à análise da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade.
A discricionariedade administrativa confere à autoridade competente a prerrogativa de decidir conforme critérios técnicos e normativos, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Ademais, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de intervenção judicial.
Dessa forma, inexistindo violação a direito líquido e certo, a ingerência do Judiciário nos atos administrativos se mostra indevida, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
A corroborar deste entendimento, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO EXAME.
INSCRIÇÃO. 1.
A revisão judicial de atos administrativos se restringe ao controle da legalidade e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo nos casos de atos devidamente fundamentados e localizados dentro dos limites legais. 2.
Nos termos do edital analisado (item 1.2.3), o participante aprovado na primeira fase do Revalida das edições de 2023/1, 2023/2 ou 2024/1 tem direito à inscrição na segunda fase de 2024/1. 3.
Hipótese em que, comprovada a aprovação do impetrante na primeira etapa do exame, em 2023/1, e demonstrado que a autoridade coatora impediu sua inscrição na segunda fase, deve ser concedida a segurança. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF 4ª R.; RemNec 5001903-91.2024.4.04.7114; RS; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios; Julg. 18/02/2025; Publ.
PJe 18/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em ExameAção proposta por agente de segurança penitenciária visando à regularização da frequência referente aos períodos em que esteve afastado para tratamento de saúde, julgada improcedente.
O autor alega incapacidade para o trabalho devido a diversas condições médicas e busca a concessão de licenças médicas negadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME).
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito à concessão de licença para tratamento de saúde, com base em atestados médicos particulares, em face da negativa do DPME.
III.
Razões de Decidir3.
O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade total para o trabalho nos períodos reclamados, corroborando a decisão do DPME. 4.
A competência do Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo revisão do mérito das decisões do DPME, que agiu dentro da legalidade. lV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão administrativa do DPME, baseada em perícia oficial, prevalece sobre atestados médicos particulares. 2.
O controle judicial dos atos administrativos é restrito à legalidade, não abrangendo o mérito.
Legislação Citada:Lei nº 10.261/1968, art. 191, 193Decreto nº 29.180/1988, art. 5º, 22Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível 1019837-35.2018.8.26.0053, Rel.
Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 04.08.2023.
TJSP, Apelação Cível 1036166-83.2022.8.26.0053, Rel.
Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.06.2023. (TJSP; Apelação Cível 1002431-28.2019.8.26.0453; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (TJSP; AC 1002431-28.2019.8.26.0453; Pirajuí; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi; Julg. 21/02/2025) Sendo assim, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos somente é admitida quando houver flagrante constatação de ilegalidade, de modo que não é permitida a avaliação/reavaliação de aspectos relacionados à conveniência e oportunidade.
Não por acaso, o STJ é claro ao apontar: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Fixados estes pontos, é pertinente esclarecer que a controvérsia posta reside em saber se há (ou não) ilegalidade no ato administrativo impugnado, consistente na eliminação do Requerente do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – SEJUS/ES, de 20 de julho de 2023, na fase de investigação social.
Ainda que os processos judiciais tombados sob os números 0004010-57.2020.8.08.0012, 0016134-71.2018.8.08.0035 e 0016178-90.2018.8.08.0035 e Boletim Unificado nº 36348461 não tenham reflexos de maneira imediata na esfera penal do candidato, a análise da vida pregressa e idoneidade moral deste são elementos que devem estar alinhados com os princípios da Administração Pública.
Em outras palavras, caberia ao candidato informar que tais processos existiram (ou existem), ainda que o desfecho tenha sido a não condenação, independente do motivo.
Evidente que a omissão de apresentação de informações pertinentes às solicitações exigidas no subitem 15.2 do referido certame (vide Edital de ID 52714622), são motivos mais que suficientes para a justa eliminação do candidato, demonstrando que tal atitude configura violação expressa da moralidade administrativa, cuja transparência com a administração é requisito para aferimento de conduta moral e social do candidato.
Inclusive, chama a atenção o fato de todos os processos e o Boletim de Ocorrência serem relacionados à supostos atos de violência doméstica, o que torna relevante para a averiguação da idoneidade moral do candidato, motivo pelo qual não poderia o Autor ter omitido tais circunstâncias.
Diante destas razões, constata-se que o ato praticado (contraindicação na fase de investigação social) está de acordo com a vinculação ao edital, bem como, com os ditames legais que regem a investigação social, não havendo o que se falar em ilegalidade do ato.
Sobre esse assunto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, já se manifestou em outras oportunidades sobre casos análogos, conforme ementas as seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES E ENVOLVIMENTO COM AÇÕES DELITUOSAS.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo de eliminação de candidato do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, determinando sua reintegração ao certame.
Agravo interno interposto pelo candidato contra decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A controvérsia envolve a validade da exclusão do candidato na fase de investigação social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público em razão de omissão de informações relevantes e de envolvimento com ações delituosas na fase de investigação social; (ii) verificar se a exclusão violou direitos fundamentais ou normas do edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso público, que possui força normativa e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, prevê, nos itens 20.4 e 20.5, "a", a eliminação de candidatos que omitirem informações relevantes ou que apresentarem envolvimento com ações delituosas, ainda que não configuradas em inquérito ou processo penal. 4.
A investigação social não se limita à verificação de antecedentes criminais, abrangendo também a análise da idoneidade moral e do comportamento irrepreensível do candidato, conforme disposto no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 3.196/1978. 5.
O candidato omitiu informações sobre ocorrência policial envolvendo substância entorpecente encontrada com um terceiro e sobre prisão em flagrante pelo crime de receptação, configurando quebra de confiança e incompatibilidade com as exigências éticas da carreira policial. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a legitimidade da eliminação de candidatos em fase de investigação social por omissão de informações relevantes, independentemente de condenação penal definitiva, considerando as peculiaridades do cargo e a necessidade de conduta irrepreensível. 7.
A manutenção do candidato no certame pode implicar prejuízo ao erário, dada a possibilidade de gastos com curso de formação e eventual incompatibilidade com as exigências do cargo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O ato administrativo que elimina candidato em fase de investigação social com base em omissão de informações relevantes ou envolvimento com ações delituosas, conforme previsão expressa no edital, é válido e não configura violação de direitos fundamentais. 2.
A investigação social em concursos públicos destinados a carreiras policiais abrange a análise da conduta moral e da idoneidade do candidato, ainda que não haja condenação penal transitada em julgado. 3.
O edital é a lei do concurso público, vinculando candidatos e Administração, sendo vedada sua flexibilização em prejuízo dos critérios previamente estabelecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 3.196/1978, art. 9º, inciso XI, e art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 56.376/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 13.11.2018. (Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5017156-77.2024.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Concurso para servidor, Data: 27/Mar/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado do concurso público para o Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2022, em razão de contraindicação na fase de investigação social.
O agravante sustenta que sua eliminação foi indevida, alegando inexistência de antecedentes criminais e violação ao princípio da presunção de inocência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a eliminação do candidato na fase de investigação social, por omissão de informações relevantes, encontra respaldo na legislação e no edital do concurso; e (ii) analisar se a eliminação configura violação ao princípio da presunção de inocência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A eliminação de candidatos em concurso público na fase de investigação social é admitida pela jurisprudência, desde que prevista em lei e no edital, especialmente para cargos de segurança pública, nos quais se exige idoneidade moral e conduta irrepreensível. 4.
O artigo 9º, XI, da Lei Estadual nº 3.196/78 estabelece a necessidade de aprovação na investigação social, com comprovação de idoneidade moral, comportamento irrepreensível e conduta ilibada. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 560.900 (repercussão geral), firmou tese no sentido de que restrições para ingresso em concurso público devem estar previstas em lei, sendo possível a exigência de requisitos mais rigorosos para funções de segurança pública. 6.
O edital do certame previa expressamente a possibilidade de eliminação do candidato por prestação de informações inverídicas ou inexatas na fase de investigação social, conforme item 20.4 do edital. 7.
No caso concreto, a eliminação do agravante decorreu de sua omissão em informar fatos relevantes, como sua participação societária em empresa ativa e a existência de processos judiciais em que figura como parte. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais reconhece que a omissão de informações relevantes na fase de investigação social justifica a eliminação do candidato do certame, não se limitando apenas à existência de antecedentes criminais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A eliminação de candidato em concurso público para a Polícia Militar do Espírito Santo na fase de investigação social é legítima quando baseada na omissão de informações relevantes exigidas pelo edital. 2.
O princípio da presunção de inocência não impede a Administração Pública de exigir idoneidade moral e comportamento irrepreensível para o ingresso em carreiras de segurança pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.196/78, art. 9º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 560.900, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 06.08.2009; STJ, AgInt no RMS 63.110/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2020; STJ, RMS 62.509/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020; TJES, AI nº 5009524-68.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 17.09.2023. (Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5016720-21.2024.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Inscrição/ Documentação, Data: 20/Mar/2025) Portanto, restando evidente a legalidade que reveste o ato administrativo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dodisposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no disposto no artigo 496 do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/04/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido de KLYSMANN RODRIGUES ARANTES - CPF: *66.***.*39-59 (AUTOR).
-
07/04/2025 17:46
Processo Inspecionado
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28/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar a KLYSMANN RODRIGUES ARANTES - CPF: *66.***.*39-59 (AUTOR).
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15/10/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLYSMANN RODRIGUES ARANTES - CPF: *66.***.*39-59 (AUTOR).
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15/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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