TJES - 5002066-84.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:35
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002066-84.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLOZIANE FERREIRA GOMES REQUERIDO: DANIELE CAETANO CLEMENTE, ROSSICLEA DE ARAUJO VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS BORELLI THOMAZ - ES25340 Advogado do(a) REQUERIDO: STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962 DECISÃO 1.
Trata-se de "ação de indenização por danos físicos, materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito". 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Quanto a preliminar de "ilegitimidade passiva" arguida pela 2° requerida, ROSSICLEA DE ARAUJO VIEIRA, a rejeito, uma vez que a mesma consta como proprietária do veículo, sendo responsável solidária pelos danos causados. 4.
Acerca do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor das requeridas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira através de documento hábil (cópia da última declaração de imposto de renda, dos últimos contracheques e extrato dos últimos 30 dias de todas as suas contas bancárias). 5.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 5.a) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação / requisitos / extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, bem como dos danos morais alegados, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 6.
Indefiro o pedido de expedição de oficio ao Hospital Evangélico Litoral Sul, pleiteado pela parte requerida, tendo em vista que o ônus da prova cabe a parte autora, na forma do CPC, art. 373. 7.
No tocante à produção probatória, devem as partes ser intimadas para delimitar as provas que pretendem produzir, especificando-as e fundamentando a pertinência das mesmas.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova, Tal conclusão deflui não só do Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias: 7.a) informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, destacando-se que o silêncio importará concordância no referido julgamento; 7.b) caso contrário, especificar as provas que ainda pretendam produzir, na forma do CPC, art. 348, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015); e 7.c) na hipótese de interesse na produção de prova testemunhal, arrolar as testemunhas, caso já não tenham sido arroladas. 8.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 9.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz de Direito -
12/02/2025 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSSICLEA DE ARAUJO VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:20
Processo Inspecionado
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12/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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07/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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06/07/2023 13:07
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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18/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLOZIANE FERREIRA GOMES - CPF: *00.***.*19-22 (REQUERENTE).
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18/05/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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15/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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