TJES - 5032616-57.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e EDMAR SOUZA DA CRUZ - CPF: *09.***.*44-02 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de EDMAR SOUZA DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:44
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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23/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5032616-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MYLENA ALMEIDA ALVES MARTINS - ES35994 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREZA COELHO DE SOUZA - MG164450, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência A preliminar de incompetência por necessidade de perícia não merece acolhimento.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise meritória, não havendo necessidade de outras provas.
Assim, rejeito a preliminar em tela. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes (id 62302405).
A relação entre as partes configura-se como de consumo (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A parte requerida, na condição de instituição financeira, submete-se às normas consumeristas, conforme o art. 3º, §2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ.
Em síntese, narra a parte autora (id 52747526) que, em 03/03/2018, aderiu a um empréstimo consignado ofertado pelo banco réu no valor de R$9.203,51, creditado em sua conta em duas transferências.
Posteriormente, percebeu que parte do valor se referia a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), no montante de R$3.704,05, sem sua ciência ou utilização do cartão.
Assim, requer a cessação dos descontos e a restituição dos valores que ultrapassam o montante devido ao banco, além de indenização por danos morais.
Pois bem.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão não merece prosperar.
Isso porque, os documentos juntados ao id 53919788 demonstram que a parte autora aderiu expressamente à contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, mediante assinatura em “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” e “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, documentos que encontram-se acompanhados de cópia dos documentos pessoais do contratante.
Além disso, as faturas juntadas (ids 53919790, 53919793, 53919794 e 53919796) demonstram a utilização do cartão.
Assim, a legalidade da contratação está evidenciada.
Ademais, vê-se que a ação foi ajuizada somente em 2024, seis anos após a contratação, o que reforça a validade do negócio jurídico.
Não se verifica violação ao dever de informação previsto no CDC, pois a parte requerida prestou esclarecimentos suficientes e claros, inexistindo dubiedade capaz de induzir a erro.
A liberdade de contratar pressupõe a autonomia do contratante, sendo certo que a parte autora não foi compelida a aderir ao contrato.
A hipossuficiência não elimina a responsabilidade contratual, tampouco retira a liberdade de escolha perante alternativas disponíveis no mercado.
Portanto, não há indícios de irregularidade na contratação, e as provas apresentadas pela parte ré confirmam a boa-fé e a legalidade do negócio jurídico.
A improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Quanto aos juros cobrados, trata-se de tarifas definidas pelo mercado sob supervisão do Banco Central.
Não há pedido específico para revisão das taxas e o pacta sunt servanda deve prevalecer.
O contrato foi firmado em conformidade com todos os pressupostos legais e deve ser respeitado.
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem balizando sua jurisprudência (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021), (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010030-29.2018.8.08.0014, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 24/11/2020) e (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010347-27.2018.8.08.0014, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 25/08/2020). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 E 18 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
13/02/2025 11:15
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:23
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido de EDMAR SOUZA DA CRUZ - CPF: *09.***.*44-02 (REQUERENTE).
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05/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:33
Processo Inspecionado
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05/02/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 11:15
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:18
Juntada de Petição de habilitações
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06/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:36
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
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29/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDMAR SOUZA DA CRUZ - CPF: *09.***.*44-02 (REQUERENTE)
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23/10/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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