TJES - 5004627-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004627-22.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE FERREIRA, NEIDE DE FREITAS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO proposta por JORGE FERREIRA e NEIDE DE FREITAS FERREIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 12094445 e seus documentos subsequentes.
Compulsando os autos, verificou-se que, desde o ajuizamento, o presente processo tramita sem a apresentação da procuração que outorga poderes ao advogado que atua nestes autos.
Foi, então, determinada a intimação da parte autora para regularização da sua representação, com apresentação da procuração que outorga poderes ao advogado que atua nestes autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (conf. id nº 62692116).
O prazo transcorreu in albis.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme artigo 103 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve conceder prazo razoável para que seja sanado o vício.
Sendo descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor; o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; e o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Além disso, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para regularização da sua representação, tendo o prazo transcorrido in albis.
Ante o exposto, sem mais delongas, constatada a irregularidade da representação da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 76, §1º, inciso I e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017).
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se para ciência.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais.
Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais.
Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
08/07/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2025 15:45
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NEIDE DE FREITAS FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:01
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004627-22.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE FERREIRA, NEIDE DE FREITAS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, desde o ajuizamento, o presente processo tramita sem a apresentação da procuração que outorga poderes ao advogado que atua nestes autos.
Assim, intime-se a parte autora para regularização da sua representação, com apresentação da procuração que outorga poderes ao advogado que atua nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 76 e do artigo 103, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em tempo, deve a parte autora apresentar o número do CPF da requerente NEIDE DE FREITAS FERREIRA, na forma do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
07/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de NEIDE DE FREITAS FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 01:22
Decorrido prazo de NEIDE DE FREITAS FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:22
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:43
Juntada de
-
29/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:38
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/08/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:20
Juntada de
-
10/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2023 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
10/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:26
Decorrido prazo de NEIDE DE FREITAS FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:26
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 08:07
Processo Inspecionado
-
14/06/2022 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 17:55
Juntada de Petição de Produção de provas
-
11/04/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/04/2022 16:49
Processo Inspecionado
-
06/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 13:35
Expedição de citação eletrônica.
-
16/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001790-25.2025.8.08.0012
Facilyt Solucoes Financeiras Eireli - ME
Lauriete Serafim dos Santos
Advogado: Cleuma Mota Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 09:59
Processo nº 0001265-76.2018.8.08.0044
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Marcelo Corteletti
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2018 00:00
Processo nº 5032816-64.2024.8.08.0048
Iris Florentino dos Santos Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Graziella Gama Tessinari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 18:27
Processo nº 5004612-48.2025.8.08.0024
Olavo Ferreira de Siqueira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 13:41
Processo nº 0017334-74.2018.8.08.0048
Vitor Mignoni de Melo
Unidos Engenharia, Manutencao e Servicos...
Advogado: Vitor Mignoni de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2018 00:00