TJES - 0003497-49.2003.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ROSANA FEITOZA MUNIZ MORO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de REBECA MUNIZ MORO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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20/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003497-49.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANE GASPARINI GUIMARAES REQUERIDO: JOSÉ AGUINALDO MORO, REBECA MUNIZ MORO, ROSANA FEITOZA MUNIZ MORO Advogado do(a) REQUERENTE: BEN HUR BRENNER DAN FARINA - ES4813 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Execução ajuizada por JANE GASPARINI GUIMARÃES em face de JOSÉ AGUINALDO MORO e OUTROS.
Em atenção a Impugnação do Auto de Penhora e Avaliação, constante no Id 54747502, onde os executados contestam a avaliação do Apartamento nº101 do Edifício “Henrique Zacharias”, localizado na Rua Aleixo Netto, nº949, Praia do Canto, Vitória/ES, fixada em R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais): Os Executados alegam que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, constante às fls. 390 dos autos (não diretamente presente nos excertos, mas referenciada), carece de descrição detalhada do imóvel e suas benfeitorias, sendo baseada apenas em amostragem e comparação superficiais.
Argumentam que houve violação ao art. 872 do Código de Processo Civil (CPC) devido à falta de memorial descritivo com as características do bem, seu estado, valor do metro quadrado e o método de avaliação utilizado de forma clara.
Os Executados sustentam que o método comparativo foi utilizado de forma inadequada, sem a comprovação dos elementos comparados e em desacordo com as normas da ABNT NBR 14.653, que exigem vistoria prévia do imóvel (salvo impossibilidade justificada e acordada entre as partes) e a apresentação de requisitos como localização de dados amostrais coerentes, informações de oferta do mercado, valor unitário do metro quadrado e características detalhadas do imóvel.
Os Executados argumentam que o valor de R$ 1.400.000,00 está muito abaixo do real valor de mercado do imóvel, apresentando três "Termos de Avaliação do Valor de Mercado de Imóvel" elaborados por Corretores de Imóveis credenciados.
O valor médio apontado nestes laudos é de R$ 3.100.000,00, representando uma desvalorização superior a 121% em relação à avaliação judicial.
Com base no art. 891, parágrafo único, do CPC, consideram a avaliação como preço vil.
Os documentos de Id's 54748607, 54748609 e 54748610 são referenciados como "Laudo de Avaliação Documento de comprovação".
Estes documentos correspondem aos laudos particulares de avaliação de mercado anexados à impugnação.
Os excertos da fonte apresentam partes de dois desses laudos: O laudo elaborado por Telma Diniz (CRECI 9224-F), datado de 06/11/2024, avalia o imóvel em R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais).
Este laudo descreve detalhadamente o apartamento, suas dependências, área, matrícula e inscrição fiscal, destacando sua localização privilegiada, características estruturais (sol da manhã, um por andar, lazer completo, vagas soltas) e alta demanda.
A avaliadora fundamenta seu valor na média de preços praticada no mercado.
O laudo elaborado por Marcos Aurélio Godim Bayoco Nogueira (CRECI 8985-F), datado de 04/11/2024, avalia o imóvel em R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).
Este laudo também apresenta uma descrição detalhada do imóvel e ressalta sua localização no bairro mais valorizado de Vitória/ES, onde o metro quadrado varia entre R$ 10.000,00 e R$ 22.000,00.
Menciona a configuração procurada (um por andar, frente, sol da manhã, lazer completo, 3 vagas), a rua renomada e a proximidade de comércio.
O avaliador considera a localização, formato, dimensões, qualidade do acabamento, estado de conservação e média de preços da região para chegar ao valor estimado. É o relatório.
DECIDO.
Diante do exposto e da análise dos documentos apresentados, verifica-se a plausibilidade das alegações dos Executados em sua impugnação.
A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, conforme apontado na Impugnação (Id 54747502), parece carecer da fundamentação e detalhamento exigidos pelo art. 872 do CPC e pelas normas técnicas da ABNT NBR 14.653 para avaliações de imóveis urbanos.
A ausência de uma descrição pormenorizada do imóvel e das benfeitorias, bem como a falta de clareza sobre os critérios e imóveis utilizados na comparação, comprometem a confiabilidade da avaliação de R$ 1.400.000,00.
Ademais, os três laudos de avaliação de mercado apresentados pelos Executados (dos quais dois estão parcialmente juntados aos autos nos excertos - Id's 54748607 e 54748609, com menção ao terceiro no Id 54747502), elaborados por profissionais credenciados, indicam um valor de mercado significativamente superior, com uma média de R$ 3.100.000,00.
Essa discrepância substancial levanta fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação e sugere a possibilidade de que a alienação ocorra por preço vil, o que é vedado pelo art. 891 do CPC.
Nesse sentido, o art. 873 do CPC prevê a possibilidade de nova avaliação quando há alegação fundamentada de erro na avaliação ou dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem.
No presente caso, a argumentação dos Executados, consubstanciada nas falhas apontadas na avaliação judicial e nos laudos de mercado apresentados, configura fundamento suficiente para se acolher o pedido de nova avaliação.
Isto posto, com fulcro no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando a fundada dúvida sobre o valor do bem penhorado, determino a realização de nova avaliação do Apartamento nº 101 do Edifício “HENRIQUE ZACHARIAS”, situado na Rua Aleixo Netto, nº 949, Praia do Canto, Vitória, ES.
Para tanto, nomeio o perito Fernando Gianordoli Teixeira, com endereço na Rua Ulisses Sarmento, nº24, sala 209, Praia do Suá, Vitória/ES, telefone: (27)9.9971-1672, para proceder à perícia.
Intime-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos.
Com a manifestação positiva, intime-se o perito para ciência e para, em 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído.
Após, intimem-se os executados, para providenciarem o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, intime-se o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen-drive.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao perito, intimando-o para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
O perito deverá observar rigorosamente os requisitos do art. 872 do CPC e as diretrizes da ABNT NBR 14.653, apresentando um laudo completo e detalhado que reflita o real valor de mercado do imóvel.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
10/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:06
Nomeado perito
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15/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/11/2024 17:13
Decorrido prazo de REBECA MUNIZ MORO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:13
Decorrido prazo de JOSÉ AGUINALDO MORO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:13
Decorrido prazo de ROSANA FEITOZA MUNIZ MORO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de JANE GASPARINI GUIMARAES em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/07/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 18:19
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FAUSTO ALONSO FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BEN HUR BRENNER DAN FARINA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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